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norma nº 1754/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1754 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de Conceição de Macabu para o exercício de 2022.
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Diário Oficial do Município
de Conceição de Macabu
Ano 18
Acesso
Online
Órgão Oficial do Município - 23 de Dezembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS
Nº 138
LEI N° 1.754/2021.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PARA O EXERCÍCIO DE 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU delibera e
eu, Prefeito do Município de Conceição de Macabu, sanciono a seguinte
Lei:
Art.1°. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o
exercício financeiro de 2022, nos termos do art. 165, § 5°, da Constituição
Federal e com base no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2022, compreendendo o orçamento fiscal referente
aos Poderes do Município e seus fundos e autarquias.
Art. 2°. A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal é de R$
100.820.574,46 (Cem milhões oitocentos e vinte mil quinhentos e setenta e
quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme os quadros e anexos
integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria, fonte e entidades.
Art. 3°. A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal é de R$
100.820.574,46 (Cem milhões oitocentos e vinte mil quinhentos e setenta e
quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme os quadros e anexos
integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo, órgãos,
unidades orçamentárias e entidades.
Art. 4°. Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados na
forma do art. 167, incisos V a VIII da Constituição Federal e nos termos dos
art. 34, 42 e 43 da Lei 4320/64, a abrir créditos adicionais suplementares.
§ 1°-Abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 35% (trinta
e cinco por cento) do montante previsto no art. 3° desta Lei, respeitadas as
demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n° 4.320/64.
§ 2° - Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo, as seguintes
alterações orçamentárias:
a) Abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Geral do Municí￾pio de recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado de acor￾do com o § 1 ° item II e § 3 ° da Lei Federal 4320/64;
b) Abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Geral dos recur￾sos provenientes de Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial
de acordo com o § 1 °, item I da Lei Federal 4320/64;
c) Abertura de Créditos Suplementares no Orçamento Geral de recur￾sos provenientes de Convênios celebrados com órgãos Estaduais, Federais
e outros;
d) Abertura de Créditos Suplementares no Orçamento Geral através
de anulações na fonte de recursos ordinário para suplementação nas fontes
de recursos de ordinário destinados a aplicação nas ações e serviços públi￾cos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma dos
art. 198 e 212 da Constituição Federal do Brasil.
e) Criação de natureza de despesa nos projetos, atividades e fontes de
recursos em programas existentes no Quadro de Detalhamento de Despe￾sas -Q.D.D, da Prefeitura Municipal, dos Fundos Municipais, Instituto de
Previdência e da Câmara Municipal, mediante a real necessidade de sua
ação;
§ 3° - Utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos
adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2022.
Art. 5°. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação
vigente.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
Conceição de Macabu, 22 de dezembro de 2021
VALMIR TAVARES LESSA
- Prefeito Municipal -
02
Diário Oficial
Conceição de Macabu
EXPEDIENTE:
O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu
é uma publicação da Prefeitura Municipal de Con￾ceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016.
Órgão responsável: Gabinete do Prefeito
Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova,
Conceição de Macabu.
CEP: 28.740-000.
 Telefone: (22) 2779-2324.
SITE:
conceicaodemacabu.rj.gov.br
E-MAIL:
diariooficialprefeitura@gmail.com
CNPJ: 29.115.466/0001-14
Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos
Número de Registro: 0040980/RJ
Periodicidade: Semanal
PODER EXECUTIVO
VALMIR TAVARES LESSA
Prefeito
Claudio Marcio Daumas Berto
Secretário Municipal de Governo
Roberto Marcelino Medeiros Bessa
Chefe de Gabinete
José Roberto Ruiz de Azevedo
Procurador Geral
Kelen Silva Andrade Rolim
Subprocuradora Geral
Robson Nunes Paulo
Controlador Geral do Município
Ademilson Lessa de Azevedo
Secretário Municipal de Administração
Luiz Eduardo Sancho Gomes
Secretário Municipal de Fazenda
Sandro Costa Silva
Secretário Municipal de Planejamento
Pedro Henrique Coelho Folly
Secretário Muncipal de Saúde
João Henrique Bersot Daumas
Secretário Municipal de Educação e Cultura
José Marcelo Moço Neto
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda
Erisvaldo Alves da Silva
Secretário Municipal de Agropecuária
Carlos José dos Santos Chaves
Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública
Carlos Alberto Alves Pereira
Secretário Municipal de Obras
 Manolo Navarro Paula
 Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana
Marcos Paulo Cordeiro Couto
Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social
Domingos Sávio França Velloso
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Anderson Machado da Costa
Secretário Municipal de Turismo
Celson da Costa Silva
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
Aderaldo Spesse Rangel
Presidente do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Conceição de Macabu
(IPASCON)
PODER LEGISLATIVO
MESA DI RETORA:
Jorge Luiz Silva Andrade
Presidente
Tayguara Bueno de Souza Tavares
1º Vice-Presidente
Tcharles Ribeiro dos Santos Viana
2º Vice-Presidente
Lucas Madureira Pereira
1ª Secretário
Marco Aurélio Silva Bueno
2º Secretário
VEREADORES:
Carlos Augusto Paula Barbosa
Cláudio Willians Ramalho Neves Junior
Marco Antônio Oliveira da Silva
Nathália Silveira Braga
Sandro de Oliveira Daumas
Vagner Santos Ignácio
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
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Resolução CACS FUNDEB nº 01/2021
Aprova a substituição dos membros e a nomeação da
Secretária do CACS FUNDEB.
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica do município
de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei
Municipal nº 988/2009, alterada pela Lei nº 1.684/2021 e 1.697/2021, aten￾dendo a decisão plenária de 06 de dezembro de 2021, registrada em Ata.
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar por unanimidade a substituição, a pedido, da Sra. Liliane
de Matos Henrique - Representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura pela Sra. SELMA GASPAR RESENDE PACHECO - Represen￾tante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
2º - Aprovar por unanimidade a substituição, a pedido, da Sra. Conceição
Maria Pereira Fontes Aguiar – Secretária e Representante do Conselho
Municipal de Educação pelo Sr. VAGNER SANTOS IGNÁCIO repre￾sentante do Conselho Municipal de Educação.
3º - Aprovar por unanimidade a Sra. HELOISA HELENA BERSOT
VIANA, representante dos Professores da Educação Básica Pública
Municipal, para o cargo de Secretária do CACS FUNDEB.
4º - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data e será publicada no
Diário Oficial do Município.
Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021
Cristiana da Silva Monteiro
-Presidente do CACS FUNDEB –
Portaria nº 630/2021
Resolução CACS FUNDEB nº 02/2021
Aprova o Regimento Interno do CACS FUNDEB.
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica do município
de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei
Municipal nº 988/2009, alterada pela Lei nº 1.684/2021 e 1.697/2021, aten￾dendo a decisão plenária de 06 de dezembro de 2021, registrada em Ata.
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar por unanimidade o Regimento Interno do CACS FUNDEB
– Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica.
2º - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data e será publicada no
Diário Oficial do Município.
Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021
Cristiana da Silva Monteiro
-Presidente do CACS FUNDEB –
Portaria nº 630/2021
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOM￾PANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍ￾PIO DE CONCEICAO DE MACABU.
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1o
 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriza￾ção dos Profissionais da Educação no Município - CACS-FUNDEB, criado
nos termos da Lei Municipal nº 1.684/2021, de 25 de maio de 2021 e da Lei
Municipal nº 1.697/2021, de 08 de julho de 2021, em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal
nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, é organizado na forma de órgão colegiado
e tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre
a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com
organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Adminis￾tração Pública Municipal de Conceição de Macabu.
Art. 2o Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação no Município - CACS-FUNDEB:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamen￾tária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Progra￾ma de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens
e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas refe￾ridos nos incisos III e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento.
Art. 3o O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da
internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educa￾ção Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custea￾dos com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontra￾rem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Diário Oficial
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Art. 4o O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias
antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo
Poder Executivo ao Tribunal de Contas que, conforme previsto na Lei Orgâ￾nica do Município, deve ocorrer até 31 de março de cada exercício.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5o
 O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles
da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Muni￾cípio;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Municí￾pio;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Mu￾nicípio, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indica￾do por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conse￾lho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios
e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1o
 Para fins da representação referida na alínea i do inciso I deste artigo, as
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação
do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS￾FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 2 o Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea
f do inciso I deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do Conselho, com direito a voz.
§ 3o
 Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamen￾to definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo suplente.
§ 4o
 Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novo titular e suplente.
Art. 6o Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins
desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 7o Os membros do CACS-F UNDEB, observados os impedimentos
previstos no art. 3o
, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal,
quando se tratar dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudan￾tes, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos
respectivos pares;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas nos §§ 1o
 e 2o
 do
art. 5o
 , quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do
segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedên￾cia de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já
designados.
Art. 8o Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específi￾ca, os integrantes do CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações
referidas no art. 7o
.
DO FUNCIONAMENTO
Das Reuniões
Art. 9o
 As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - trimestralmente, conforme programado pelo colegiado;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do
colegiado.
§ 1o As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30
(trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2o As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
§ 3o As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo
Presidente, a quem competirá a lavratura das atas.
Da Ordem dos Trabalhos e das Discussões
Art. 10. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II - Comunicação da Presidência;
III - Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada seg￾mento;
IV - Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e
expedidas;
V - Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.
Das Decisões e Votações
Art. 11. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros
presentes.
Art. 12. Cabe ao Presidente o voto de desempate nas matérias em discussão
e votação.
Art. 13. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.
Art. 14. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais,
a critério do colegiado.
§ 1o Os resultados da votação serão comunicados pelo Presidente.
§ 2o A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conse￾lho.
Da Presidência e sua Competência
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Art. 15. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos
por seus pares em reunião do colegiado.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 16. Compete ao Presidente:
I - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho,
promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Con￾selho;
IV - dirimir as questões de ordem;
V - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI - aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e
de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
VII - representar o Conselho em juízo ou fora dele.
Dos Membros do Conselho e suas Competências
Art. 17. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professo￾res, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em ativida￾de no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de
despesa.
Art. 19. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas
funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação,
comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art. 20. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomea￾dos nos termos da Lei Municipal nº 1.697/2021, terá vigência até 31 de de￾zembro de 2022.
Art. 21. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
 
Art. 22. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a compo￾sição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclu￾são:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que represen￾tam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 23. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das compe￾tências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para
realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimen￾to serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas
reuniões, por maioria de seus membros presentes.
Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021
Cristiana da Silva Monteiro
-Presidente do CACS FUNDEB –
Portaria nº 630/2021
Resolução CACS FUNDEB nº 03/2021
Aprova o abono aos Profissionais da Educação Básica.
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica do município
de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei
Municipal nº 988/2009, alterada pela Lei nº 1.684/2021 e 1.697/2021, aten￾dendo a decisão plenária de 06 de dezembro de 2021, registrada em Ata.
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar por unanimidade o Abono com o excedente do Recurso do
FUNDEB para atingir o mínimo constitucional do disposto no artigo 202-A
da Constituição Federal/1988, concedendo o abono aos profissionais da edu￾cação em efetivo exercício nos termos da Lei 14.113/2020 (NOVO FUNDEB).
2º - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data e será publicada no
Diário Oficial do Município.
Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021
Cristiana da Silva Monteiro
-Presidente do CACS FUNDEB –
Portaria nº 630/2021
Resolução CACS FUNDEB nº 04/2021
Aprova o Projeto Acelera Alfa.
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica do município
de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei
Municipal nº 988/2009, alterada pela Lei nº 1.684/2021 e 1.697/2021, aten￾dendo a decisão plenária de 06 de dezembro de 2021, registrada em Ata.
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar por unanimidade o Projeto Acelera Alfa, Projeto de Acelera￾ção e Acompanhamento da Aprendizagem, com possível gasto com recursos
humanos.
2º - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data e será publicada no
Diário Oficial do Município.
Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021
Cristiana da Silva Monteiro
-Presidente do CACS FUNDEB –
Portaria nº 630/2021
Diário Oficial
Conceição de Macabu 41
ANO 18- Nº 138
23 de Dezembro de 2021
DECRETO MUNICIPAL Nº 305 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLE
MENTAR NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições
legais, de acordo com o artº 4º, parágrafo 1º, da Lei municipal nº 1.656 de 17 de
dezembro de 2020;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 26.150,00
(Duzentos e cinqüenta e dois mil reais), para reforçar dotações orçamentárias
do Fundo Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, constantes do Anexo
I.
Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de
Conceição Macabu, constantes do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III,
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
 Art. 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em
contrário.
Valmir Tavares Lessa
- Prefeito -
ERRATA:
No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu de 22 de dezembro
de 2021, número 137, ano 18, na página nº 06, no Decreto nº 304/2021, no Art.
1º.
Onde se lê:
Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 86.000,00 (oitenta e
seis mil reais), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal
de Conceição de Macabu, constante do Anexo I.
Leia-se:
Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 86.000,00 (oitenta e
seis mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Saúde de Conceição de Macabu, constante do Anexo I.
Gabinete do Prefeito, 23 de dezembro de 2021.
VALMIR TAVARES LESSA
PREFEITO
PORTARIA Nº 961/2021 EM 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
LICENÇA POR MOTIVO DE CASAMENTO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder o Servidor Estatutário DIOGO MARTINS
BOGADO, Auxiliar Esportivo, matrícula nº 01138, respectivamente, 08 (oito)
dias consecutivos de ausência ao serviço em razão de casamento, a partir de
10 de dezembro de 2021, de acordo com o processo protocolado sob o nº
16692/2021.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 10 de dezembro de 2021, revogados as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
PORTARIA Nº 962/2021, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, com base na Lei Municipal nº 988/2009, alterada pela
lei nº.1.684/2021 e 1.697/2021, – Lei de Criação do Conselho CACS FUNDEB;
RESOLVE:
Art.1º - FICA Desligado a pedido da Portaria 630/2021, que constituiu
Conselho do FUNDEB – Biênio 2021/2022, os membros: a Sra. Liliane de
Matos Henrique – Representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e a Sra. Conceição Maria Pereira Fontes Aguiar – Secretária e
Representante do Conselho Municipal de Educação;
Art. 2º - FICA Nomeado em substituição aos supramencionados, a Sra.
SELMA GASPAR RESENDE PACHECO representante da Secretaria Mu￾nicipal de Educação e Cultura e o Sr. VAGNER SANTOS IGNACIO repre￾sentante do Conselho Municipal de Educação;
Art. 3º - Fica Nomeada a Sra. HELOISA HELENA BERSOT VIANA,
representante dos Professores de Educação Básica Publica Municipal, para o
cargo de Secretária do CACS FUNDEB.
Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO -
42
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 138
23 de Dezembro de 2021
PORTARIA Nº 963/2021 EM 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (DIVERSOS)
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no
uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1º - Contratar por prazo determinado, para atender ao Decreto nº
067/2020 para atender à necessidade temporária de excepcional interesse pú￾blico, em conformidade com Art.37, IX da CF/88 e Lei n° 577/2003, alterada
pela Lei nº 594/2003 e 728/2006, a Lei Federal n° 13.979/2020 e Lei Comple￾mentar Federal n°173 de 27/05/2020.
Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos e às respectivas admissões de cada servidor, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
VALMIR TAVARES LESSA
- PREFEITO –
Diário Oficial
Conceição de Macabu 43
ANO 18- Nº 138
23 de Dezembro de 2021
44
Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 18- Nº 138
23 de Dezembro de 2021
TERMO DE DESIGNAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualida￾de de Secretário Municipal de Obras, designo o servidor municipal Luis Kleber
Viana Fidalgo, matrícula 1080, para exercer o encargo de Fiscal do Contrato nº
132/2021, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO
DE MACABU e o a empresa MJA DA COSTA SERVIÇOS E CONSTRU￾ÇÕES, CNPJ Nº 43.687.697/0001-23, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM PAVIMENTAÇÃO
EM INTERTRAVADO EM DIVERSAS RUAS DO LOTEAMENTO
BARRETO, LOCALIZADAS NO BAIRRO DO CURATO DE SANTA
CATARINA.
Conceição de Macabu, 23 de dezembro de 2021.
TERMO DE DESIGNAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualida￾de de Secretário Municipal de Educação, designo o servidor municipal Alan de
Souza Martins, Matrícula 4625089, para exercer o encargo de Fiscal do Con￾trato nº 136/2021, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CON￾CEIÇÃO DE MACABU e o a empresa G2 AUTO FRANCE LTDA, CNPJ
Nº 13.840.318/0001-22, que tem por objeto a AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE TRANSPORTE DE MATERI￾AIS E FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA￾ÇÃO E CULTURA.
Conceição de Macabu, 23 de dezembro de 2021.
TERMO DE DESIGNAÇÃO
Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualida￾de de Secretário Municipal de Saúde, designo o servidor municipal Alam
Queiroz, matrícula 4622840, para exercer o encargo de Fiscal do Contrato nº
137/2021, celebrado entre o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e a empresa
MACSERVICES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ Nº 02.976.782/
0001-24, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECI￾ALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCU￾LOS ESPECIAIS, OBJETIVANDO O TRANSPORTE DE PACIENTES,
PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.
Conceição de Macabu, 23 de dezembro de 2021.

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