| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1754 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do município de Conceição de Macabu para o exercício de 2022. |
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Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu Ano 18 Acesso Online Órgão Oficial do Município - 23 de Dezembro de 2021 Editor-chefe: EMANOEL DE OLIVEIRA BARCELOS Nº 138 LEI N° 1.754/2021. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU PARA O EXERCÍCIO DE 2022. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU delibera e eu, Prefeito do Município de Conceição de Macabu, sanciono a seguinte Lei: Art.1°. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2022, nos termos do art. 165, § 5°, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022, compreendendo o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus fundos e autarquias. Art. 2°. A receita orçamentária total estimada no orçamento fiscal é de R$ 100.820.574,46 (Cem milhões oitocentos e vinte mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme os quadros e anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por categoria, fonte e entidades. Art. 3°. A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal é de R$ 100.820.574,46 (Cem milhões oitocentos e vinte mil quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme os quadros e anexos integrantes desta Lei, sendo especificadas por funções de governo, órgãos, unidades orçamentárias e entidades. Art. 4°. Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados na forma do art. 167, incisos V a VIII da Constituição Federal e nos termos dos art. 34, 42 e 43 da Lei 4320/64, a abrir créditos adicionais suplementares. § 1°-Abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do montante previsto no art. 3° desta Lei, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal n° 4.320/64. § 2° - Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo, as seguintes alterações orçamentárias: a) Abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Geral do Município de recursos provenientes de excesso de arrecadação verificado de acordo com o § 1 ° item II e § 3 ° da Lei Federal 4320/64; b) Abertura de Crédito Suplementar no Orçamento Geral dos recursos provenientes de Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de acordo com o § 1 °, item I da Lei Federal 4320/64; c) Abertura de Créditos Suplementares no Orçamento Geral de recursos provenientes de Convênios celebrados com órgãos Estaduais, Federais e outros; d) Abertura de Créditos Suplementares no Orçamento Geral através de anulações na fonte de recursos ordinário para suplementação nas fontes de recursos de ordinário destinados a aplicação nas ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma dos art. 198 e 212 da Constituição Federal do Brasil. e) Criação de natureza de despesa nos projetos, atividades e fontes de recursos em programas existentes no Quadro de Detalhamento de Despesas -Q.D.D, da Prefeitura Municipal, dos Fundos Municipais, Instituto de Previdência e da Câmara Municipal, mediante a real necessidade de sua ação; § 3° - Utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022. Art. 5°. Acompanharão a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022. Conceição de Macabu, 22 de dezembro de 2021 VALMIR TAVARES LESSA - Prefeito Municipal - 02 Diário Oficial Conceição de Macabu EXPEDIENTE: O Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu é uma publicação da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, criado pela Lei 1.429/2016. Órgão responsável: Gabinete do Prefeito Endereço: Rua Maria Adelaide, nº 186, Vila Nova, Conceição de Macabu. CEP: 28.740-000. Telefone: (22) 2779-2324. SITE: conceicaodemacabu.rj.gov.br E-MAIL: diariooficialprefeitura@gmail.com CNPJ: 29.115.466/0001-14 Editor-Chefe: Emanoel de Oliveira Barcelos Número de Registro: 0040980/RJ Periodicidade: Semanal PODER EXECUTIVO VALMIR TAVARES LESSA Prefeito Claudio Marcio Daumas Berto Secretário Municipal de Governo Roberto Marcelino Medeiros Bessa Chefe de Gabinete José Roberto Ruiz de Azevedo Procurador Geral Kelen Silva Andrade Rolim Subprocuradora Geral Robson Nunes Paulo Controlador Geral do Município Ademilson Lessa de Azevedo Secretário Municipal de Administração Luiz Eduardo Sancho Gomes Secretário Municipal de Fazenda Sandro Costa Silva Secretário Municipal de Planejamento Pedro Henrique Coelho Folly Secretário Muncipal de Saúde João Henrique Bersot Daumas Secretário Municipal de Educação e Cultura José Marcelo Moço Neto Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda Erisvaldo Alves da Silva Secretário Municipal de Agropecuária Carlos José dos Santos Chaves Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Limpeza Pública Carlos Alberto Alves Pereira Secretário Municipal de Obras Manolo Navarro Paula Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana Marcos Paulo Cordeiro Couto Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social Domingos Sávio França Velloso Secretário Municipal de Meio Ambiente Anderson Machado da Costa Secretário Municipal de Turismo Celson da Costa Silva Secretário Municipal de Esporte e Lazer Aderaldo Spesse Rangel Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Conceição de Macabu (IPASCON) PODER LEGISLATIVO MESA DI RETORA: Jorge Luiz Silva Andrade Presidente Tayguara Bueno de Souza Tavares 1º Vice-Presidente Tcharles Ribeiro dos Santos Viana 2º Vice-Presidente Lucas Madureira Pereira 1ª Secretário Marco Aurélio Silva Bueno 2º Secretário VEREADORES: Carlos Augusto Paula Barbosa Cláudio Willians Ramalho Neves Junior Marco Antônio Oliveira da Silva Nathália Silveira Braga Sandro de Oliveira Daumas Vagner Santos Ignácio ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 03 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 04 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 05 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 06 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 07 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 08 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 09 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 10 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 11 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 12 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 13 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 14 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 15 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 16 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 17 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 18 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 19 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 20 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 25 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 22 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 23 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 24 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 25 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 26 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 27 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 28 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 29 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 30 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 31 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 32 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 33 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 34 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 35 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 36 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 37 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 38 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Resolução CACS FUNDEB nº 01/2021 Aprova a substituição dos membros e a nomeação da Secretária do CACS FUNDEB. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica do município de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 988/2009, alterada pela Lei nº 1.684/2021 e 1.697/2021, atendendo a decisão plenária de 06 de dezembro de 2021, registrada em Ata. RESOLVE: Art.1º - Aprovar por unanimidade a substituição, a pedido, da Sra. Liliane de Matos Henrique - Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura pela Sra. SELMA GASPAR RESENDE PACHECO - Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 2º - Aprovar por unanimidade a substituição, a pedido, da Sra. Conceição Maria Pereira Fontes Aguiar – Secretária e Representante do Conselho Municipal de Educação pelo Sr. VAGNER SANTOS IGNÁCIO representante do Conselho Municipal de Educação. 3º - Aprovar por unanimidade a Sra. HELOISA HELENA BERSOT VIANA, representante dos Professores da Educação Básica Pública Municipal, para o cargo de Secretária do CACS FUNDEB. 4º - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data e será publicada no Diário Oficial do Município. Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021 Cristiana da Silva Monteiro -Presidente do CACS FUNDEB – Portaria nº 630/2021 Resolução CACS FUNDEB nº 02/2021 Aprova o Regimento Interno do CACS FUNDEB. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica do município de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 988/2009, alterada pela Lei nº 1.684/2021 e 1.697/2021, atendendo a decisão plenária de 06 de dezembro de 2021, registrada em Ata. RESOLVE: Art.1º - Aprovar por unanimidade o Regimento Interno do CACS FUNDEB – Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica. 2º - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data e será publicada no Diário Oficial do Município. Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021 Cristiana da Silva Monteiro -Presidente do CACS FUNDEB – Portaria nº 630/2021 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE CONCEICAO DE MACABU. DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 1o O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei Municipal nº 1.684/2021, de 25 de maio de 2021 e da Lei Municipal nº 1.697/2021, de 08 de julho de 2021, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, é organizado na forma de órgão colegiado e tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal de Conceição de Macabu. Art. 2o Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município - CACS-FUNDEB: I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VII - atualizar o regimento. Art. 3o O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educação Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Diário Oficial Conceição de Macabu 39 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Art. 4o O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas que, conforme previsto na Lei Orgânica do Município, deve ocorrer até 31 de março de cada exercício. DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 5o O CACS-FUNDEB será constituído por: I - membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME; h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. § 1o Para fins da representação referida na alínea i do inciso I deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolver atividades direcionadas ao Município; III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital; IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACSFUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso. § 2 o Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea f do inciso I deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz. § 3o Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 4o Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e suplente. Art. 6o Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; III - estudantes que não sejam emancipados; IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. Art. 7o Os membros do CACS-F UNDEB, observados os impedimentos previstos no art. 3o , serão indicados na seguinte conformidade: I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; II - pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de professores e servidores administrativos; IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas nos §§ 1o e 2o do art. 5o , quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis. Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados. Art. 8o Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes do CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no art. 7o . DO FUNCIONAMENTO Das Reuniões Art. 9o As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: I - trimestralmente, conforme programado pelo colegiado; II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. § 1o As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. § 2o As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. § 3o As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo Presidente, a quem competirá a lavratura das atas. Da Ordem dos Trabalhos e das Discussões Art. 10. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem: I - Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; II - Comunicação da Presidência; III - Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento; IV - Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas; V - Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião. Das Decisões e Votações Art. 11. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes. Art. 12. Cabe ao Presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação. Art. 13. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata. Art. 14. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado. § 1o Os resultados da votação serão comunicados pelo Presidente. § 2o A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho. Da Presidência e sua Competência 40 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 Art. 15. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado. Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 16. Compete ao Presidente: I - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; III - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho; IV - dirimir as questões de ordem; V - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; VI - aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado; VII - representar o Conselho em juízo ou fora dele. Dos Membros do Conselho e suas Competências Art. 17. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: I - não será remunerada; II - será considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa. Art. 19. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio. Art. 20. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos da Lei Municipal nº 1.697/2021, terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Art. 21. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 22. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão: I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III - das atas de reuniões; IV - dos relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 23. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar: I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões; II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes. Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021 Cristiana da Silva Monteiro -Presidente do CACS FUNDEB – Portaria nº 630/2021 Resolução CACS FUNDEB nº 03/2021 Aprova o abono aos Profissionais da Educação Básica. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica do município de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 988/2009, alterada pela Lei nº 1.684/2021 e 1.697/2021, atendendo a decisão plenária de 06 de dezembro de 2021, registrada em Ata. RESOLVE: Art.1º - Aprovar por unanimidade o Abono com o excedente do Recurso do FUNDEB para atingir o mínimo constitucional do disposto no artigo 202-A da Constituição Federal/1988, concedendo o abono aos profissionais da educação em efetivo exercício nos termos da Lei 14.113/2020 (NOVO FUNDEB). 2º - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data e será publicada no Diário Oficial do Município. Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021 Cristiana da Silva Monteiro -Presidente do CACS FUNDEB – Portaria nº 630/2021 Resolução CACS FUNDEB nº 04/2021 Aprova o Projeto Acelera Alfa. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica do município de Conceição de Macabu/RJ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 988/2009, alterada pela Lei nº 1.684/2021 e 1.697/2021, atendendo a decisão plenária de 06 de dezembro de 2021, registrada em Ata. RESOLVE: Art.1º - Aprovar por unanimidade o Projeto Acelera Alfa, Projeto de Aceleração e Acompanhamento da Aprendizagem, com possível gasto com recursos humanos. 2º - Esta resolução entrará em vigor a partir desta data e será publicada no Diário Oficial do Município. Conceição de Macabu, 17 de dezembro de 2021 Cristiana da Silva Monteiro -Presidente do CACS FUNDEB – Portaria nº 630/2021 Diário Oficial Conceição de Macabu 41 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 DECRETO MUNICIPAL Nº 305 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLE MENTAR NO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DE MACABU. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artº 4º, parágrafo 1º, da Lei municipal nº 1.656 de 17 de dezembro de 2020; D E C R E T A: Art. 1º - Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 26.150,00 (Duzentos e cinqüenta e dois mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, constantes do Anexo I. Art. 2º - Os recursos para atender ao Artº. 1º, serão provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de Conceição Macabu, constantes do Anexo I, nos termos do Artº. 43, Item III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. Valmir Tavares Lessa - Prefeito - ERRATA: No Diário Oficial do Município de Conceição de Macabu de 22 de dezembro de 2021, número 137, ano 18, na página nº 06, no Decreto nº 304/2021, no Art. 1º. Onde se lê: Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), para reforçar dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, constante do Anexo I. Leia-se: Fica aberto o Crédito Suplementar na importância de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), para reforçar dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde de Conceição de Macabu, constante do Anexo I. Gabinete do Prefeito, 23 de dezembro de 2021. VALMIR TAVARES LESSA PREFEITO PORTARIA Nº 961/2021 EM 21 DE DEZEMBRO DE 2021. LICENÇA POR MOTIVO DE CASAMENTO O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Conceder o Servidor Estatutário DIOGO MARTINS BOGADO, Auxiliar Esportivo, matrícula nº 01138, respectivamente, 08 (oito) dias consecutivos de ausência ao serviço em razão de casamento, a partir de 10 de dezembro de 2021, de acordo com o processo protocolado sob o nº 16692/2021. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 10 de dezembro de 2021, revogados as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - PORTARIA Nº 962/2021, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2021. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Municipal nº 988/2009, alterada pela lei nº.1.684/2021 e 1.697/2021, – Lei de Criação do Conselho CACS FUNDEB; RESOLVE: Art.1º - FICA Desligado a pedido da Portaria 630/2021, que constituiu Conselho do FUNDEB – Biênio 2021/2022, os membros: a Sra. Liliane de Matos Henrique – Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a Sra. Conceição Maria Pereira Fontes Aguiar – Secretária e Representante do Conselho Municipal de Educação; Art. 2º - FICA Nomeado em substituição aos supramencionados, a Sra. SELMA GASPAR RESENDE PACHECO representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Sr. VAGNER SANTOS IGNACIO representante do Conselho Municipal de Educação; Art. 3º - Fica Nomeada a Sra. HELOISA HELENA BERSOT VIANA, representante dos Professores de Educação Básica Publica Municipal, para o cargo de Secretária do CACS FUNDEB. Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO - 42 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 PORTARIA Nº 963/2021 EM 21 DE DEZEMBRO DE 2021. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (DIVERSOS) O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Art. 1º - Contratar por prazo determinado, para atender ao Decreto nº 067/2020 para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com Art.37, IX da CF/88 e Lei n° 577/2003, alterada pela Lei nº 594/2003 e 728/2006, a Lei Federal n° 13.979/2020 e Lei Complementar Federal n°173 de 27/05/2020. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos e às respectivas admissões de cada servidor, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. VALMIR TAVARES LESSA - PREFEITO – Diário Oficial Conceição de Macabu 43 ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 44 Diário Oficial Conceição de Macabu ANO 18- Nº 138 23 de Dezembro de 2021 TERMO DE DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualidade de Secretário Municipal de Obras, designo o servidor municipal Luis Kleber Viana Fidalgo, matrícula 1080, para exercer o encargo de Fiscal do Contrato nº 132/2021, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU e o a empresa MJA DA COSTA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES, CNPJ Nº 43.687.697/0001-23, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM PAVIMENTAÇÃO EM INTERTRAVADO EM DIVERSAS RUAS DO LOTEAMENTO BARRETO, LOCALIZADAS NO BAIRRO DO CURATO DE SANTA CATARINA. Conceição de Macabu, 23 de dezembro de 2021. TERMO DE DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualidade de Secretário Municipal de Educação, designo o servidor municipal Alan de Souza Martins, Matrícula 4625089, para exercer o encargo de Fiscal do Contrato nº 136/2021, celebrado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU e o a empresa G2 AUTO FRANCE LTDA, CNPJ Nº 13.840.318/0001-22, que tem por objeto a AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE TRANSPORTE DE MATERIAIS E FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. Conceição de Macabu, 23 de dezembro de 2021. TERMO DE DESIGNAÇÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal 8.666/93, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde, designo o servidor municipal Alam Queiroz, matrícula 4622840, para exercer o encargo de Fiscal do Contrato nº 137/2021, celebrado entre o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e a empresa MACSERVICES LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ Nº 02.976.782/ 0001-24, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS ESPECIAIS, OBJETIVANDO O TRANSPORTE DE PACIENTES, PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. Conceição de Macabu, 23 de dezembro de 2021.