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norma nº 1487/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1487 / 2017
Date 2017-12-05
EmentaDispõe sobre a extinção e criação de cargos de provimento em comissão, no âmbito da prefeitura municipal de Conceição de Macabu, e dá outras providências.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 14 - Nº 95
07 de Dezembro de 2017
II - instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe res￾ponsável pela gestão do trabalho no SUAS;
III - elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em
sua área de atuação;
IV - contribuir com a esfera federal, Estados e demais municípios na definição
e organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
V - aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base
territorial, considerando também entidades/organizações de assistência social
e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;
VI - manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de
modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da
área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais,
bem como seu controle social.
Art.35 - Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao
funcionamento do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU, em conformidade
com a legislação vigente.
§1º O Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivos diferenciados
para trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça riscos à vida e à
saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de
outros incentivos concedidos pelo Município.
Art.36 - Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras
abrangidas pelo SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU deverão ter formação
e titulação, conforme disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.
Art.37 - Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência
Social com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, quali￾ficação e formação profissional dos trabalhadores governamentais e não go￾vernamentais e conselheiros que atuam no SUAS CONCEIÇÃO DE
MACABU.
Parágrafo Único - O Programa de Formação Continuada em Assistência Soci￾al de que trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com a SEASDH
e MDSA, ou por iniciativa da SMPDS.
SEÇÃO IV
DO FINANCIAMENTO
Art.38 - O instrumento de gestão financeira do SUAS CONCEIÇÃO DE
MACABU é o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela
Lei Municipal nº 256/95, atualizada pela Lei nº773/2007, cujos artigos 11 a 16
foram revogados, vinculado à SMPDS e estruturado como Unidade Orça￾mentária.
Parágrafo Único - O orçamento para a execução da Política Municipal de
Assistência Social deverá ser de no mínimo 3% (três por cento) do orçamento
municipal destinado à SMPDS na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art.39 - Cabe à SMPDS, como órgão responsável pela coordenação da Polí￾tica Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação,
controle e fiscalização do CMAS.
Art.40 - A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante con￾vênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação
vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo
CMAS.
Art.41 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA, criado pela Lei Municipal nº772/2007 e alterada pela Lei Munici￾pal nº1205/2012 tem o objetivo de captar recursos para financiar ações gover￾namentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situ￾ação de risco pessoal e social.
§1º O FMDCA é vinculado a SMPDS e estruturado como Unidade Orçamen￾tária.
§2º O FMDCA segue as regulamentações estabelecidas pelo CMDCA.
Art.42 - A SMPDS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando
implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais
ágeis e eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.43 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do
orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art.44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2017
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
 LEI Nº 1.487/2017
Dispõe sobre a extinção e criação de cargos de provimento em comissão, no
âmbito daPrefeitura Municipal de Conceição de Macabu, e dá outras provi￾dências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgâ￾nica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte , LEI:
Art. 1º. Ficam extintos da estrutura da administração pública munici￾pal, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - Chefe de Divisão de Desenvolvimento Social, DAS II, criado pela lei n.º
041/90;
II - Assessor Adjunto Administrativo de Administração de Políticas Públicas,
DAS IV, criado pela lei n.º 934/2009;
III - Diretor do Núcleo de Atendimento a Infância e a Adolescência - NAIA,
DAS II, criado pela lei n.º 711/2006.
Art. 2º.Ficam criados na estrutura da administração pública munici￾pal, vinculados à Secretaria de Promoção e Desenvolvimento Social, simbologia
DCS II, com número de vagas e remuneração constantes do Anexo Únicodesta
lei, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - Coordenador do CRAS Central;
II - Coordenador do CRAS Usina;
III - Coordenador do CRAS Rhódia;
IV - Coordenador do CREAS;
V - Coordenador do Núcleo de Atendimento a Infância e a Adolescência -
NAIA;
VI -Coordenador do Programa Bolsa Família - PBF;
VII - Assessor Jurídico para o CREAS
§ 1º - Aos titularesdoscargos de Coordenador do CRAS incube as seguintes
atribuições:
I - coordenar equipe com habilidade de comunicação;
II - estabelecer relações e negociar conflitos com boa capacidade de gestão;
III -articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação de novos CRAS
e seus serviços, quando for o caso;
IV- coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recur￾sos humanos da Unidade;
V - participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação
dos fluxos e procedimentos adotados na Unidade, visando garantir a efetivação
das articulações necessárias;
VI - subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilân￾cia sócio assistencial do órgão gestor da Assistência Social;
VII - identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou
capacitação da equipe e informar ao órgão gestor de Assistência Social;
VIII - participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação
dos fluxos e procedimentos adotados na Unidade, visando garantir a efetivação
das articulações necessárias;
IX - definir com a equipe técnica a dinâmica e os processos de trabalho a
serem desenvolvidos na Unidade;
X - discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico
metodológicas que possam qualificar o trabalho.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 14 - Nº 95
07 de Dezembro de 2017
§ 2º - Ao titular do cargo de Coordenador do CREASincumbe as seguintes
atribuições:
I -coordenar equipe com habilidade de comunicação;
II - estabelecer relações e negociar conflitos com boa capacidade de gestão;
III - articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação de novos
CREAS e seus serviços, quando for o caso;
IV - coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os
recursos humanos da Unidade;
V -participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação
dos fluxos e procedimentos adotados na Unidade, visando garantir a efetivação
das articulações necessárias;
VI - definir com a equipe técnica a dinâmica e os processos de trabalho a
serem desenvolvidos na Unidade;
VII - discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas
teórico metodológicas que possamqualificar o trabalho;
VIII - definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desli￾gamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados pelo CREAS;
IX - articular junto a toda Rede e suas unidades referenciadas, quando for o
caso, coordenar o fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminha￾mento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;
X - coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de
participação dos profissionais e dos usuários; Coordenar a oferta e o acompa￾nhamento do (s) serviço (s), incluindo o monitoramento dos registros de
informações e a avaliação das ações desenvolvidas;
XI - coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio
regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encami￾nhando-os ao órgão gestor;
XII - contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados
obtidos pelo CREAS;
XIII - organizar e participar das reuniões de planejamento promovidas pelo
órgão gestor da Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços,
quando solicitado;
XIV - identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou
capacitação da equipe e informar ao órgão gestor de Assistência Social;
XV - coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento.
§ 3º - Ao titular do cargo de Coordenador do Núcleo de Atendimento a Infân￾cia e a Adolescência - NAIA, incumbeas seguintes atribuições:
I - coordenar a equipe com habilidade de comunicação; estabelecer relações e
negociar conflitos com boa capacidade de gestão;
II - coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recur￾sos humanos da Unidade; participar da elaboração, acompanhamento,
implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados na Unidade,
visando garantir a efetivação das articulações necessárias;
III - organizar e participar das reuniões de planejamento promovidas pelo
órgão gestor da Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços,
quando solicitado;
IV - identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou
capacitação da equipe e informar ao órgão gestor de Assistência Social;
V- coordenar os encaminhamentos à rede de forma intersetorial e seu acompa￾nhamento;
VI - participar das elaborações junto a equipe técnica dos planejamentos e
Planos de trabalho - PPP, definindo assim as atividades internas aplicando os
métodos pedagógicos necessários, a fim de proporcionar um melhor bem
estar psíquico, físico e social aos acolhidos na Unidade, bem como buscar
parcerias com a rede de políticas públicas voltadas as crianças e aos adoles￾centes;
VII - incentivar todos a trabalhar com a finalidade de garantir o cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente e a efetivação do plano de trabalho da
Unidade;
§ 4º - Ao titular do cargo de Coordenador do Programa Bolsa Família- PBF,
incube as seguintes atribuições:
 I - coordenar equipe com habilidade de comunicação;
II - estabelecer relações e negociar conflitos com boa capacidade de gestão;
coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos
humanos da Unidade;
III - participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação
dos fluxos e procedimentos adotados pelo Programa, visando garantir a
efetivação das articulações necessárias;
IV - identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou
capacitação da equipe e informar ao órgão gestor de Assistência Social; refor￾çar junto às famílias, quais os seus compromissos com o Programa e a impor￾tância do cumprimento das condicionalidades;
V - realizar busca ativa das famílias em situação de vulnerabilidade
socioeconômica;
VI - verificar junto a Secretaria Municipal de Educação a frequência escolar,
para atualizar as informações de série e de código INEP, para evitar que as
famílias permaneçam com crianças e adolescentes não localizados e sejam
excluídos do Programa;
VII - planejar e coordenar a ação intersetorial local de forma a estabelecer um
canal de diálogo frequente com todos os profissionais envolvidos na dimen￾são municipal do Programa;
VIII - manter-se atualizado sobre as diretrizes nacionais e estaduais do Pro￾grama, contribuindo para que o fluxo de ações e informações chegue aos
demais atores municipais de forma articulada e coesa;
IX - montar agenda de reuniões com todos os responsáveis pela gestão do
Programa no município, para planejar as ações e estabelecer metas a serem
alcançadas, o acompanhamento da sua execução e a avaliação dos resultados;
X - promover o diálogo entre a Prefeitura, o Estado e o MDS na gestão do
Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
XI - coordenar a relação entre as Secretaria Municipal de Promoção e Desen￾volvimento Social, Educação e Saúde para o acompanhamento das
condicionalidades do Programa Bolsa Família;
XII - coordenar a utilização dos recursos transferidos pelo Governo Federal
para o Programa Bolsa Família nos municípios;
XIII - incentivar outras Secretarias e órgãos municipais para que trabalhem
com as famílias do Bolsa Família em atividades de geração de trabalho e renda,
de capacitação profissional, de aumento de escolaridade e outras ações com￾plementares;
XIV - dialogar, em nome do município, com os membros das Instâncias de
Controle Social do PBF e articular e integrar ações complementares.
§ 5º - Ao titular do cargo de Assessor Jurídico para o CREAS, incumbeas
seguintes atribuições:
I - participar da Acolhida, escuta qualificada, acompanhamento especializado
e oferta de informações e orientações;
II - elaboração, junto com as famílias/indivíduos, do Plano de Acompanha￾mento Individual e/ou Familiar, considerando as especificidades e particulari￾dades de cada um;
III - realização de acompanhamento especializado, por meio de atendimentos
familiar, individuais e em grupo;
IV - realização de visitas domiciliares às famílias acompanhadas pelo CREAS,
quando necessário;
V - realização de encaminhamentos monitorados para a rede sócio assistencial
e demais políticas públicas intersetoriais e órgãos de defesa de direito;
VI - trabalho em equipe interdisciplinar;
VII - orientação jurídico-social;
VIII - alimentação de registros e sistemas de informação sobre as ações desen￾volvidas;
IX - participação nas atividades de planejamento, monitoramento e avaliação
dos processos de trabalho;
X - participação das atividades de capacitação e formação continuada da
equipe do CREAS, reuniões de equipe, estudos de casos, e demais atividades
correlatas;
XI - participação de reuniões para avaliação das ações e resultados atingidos
e para planejamento das ações a serem desenvolvidas, para a definição de
fluxos.
Art. 3º.A jornada de trabalho dos titulares dos cargos criados por esta Lei fica
estabelecida conforme o Anexo Único.
Art. 4º.Os recursos para fazer face às despesas da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Diário Oficial
Conceição de Macabu
ANO 14 - Nº 95
07 de Dezembro de 2017
Gabinete do Prefeito, 05 de dezembro de 2017.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
ANEXO ÚNICO
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
 LEI Nº 1.488/2017
Ementa: "Dispõe sobre proibição de uso de cigarro, cagarrilhas, cachimbos
ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques
de recreação infantil e quadra de esportes no município de Conceição de
Macabu."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus
representantes legais, decreta e o Poder Executivo sanciona a seguinte: LEI:
Art. 1º.É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques de
recreação infantil e quadras de esporte no município de Conceição de Macabu.
Art. 2º.A fiscalização do cumprimento desta ficará a cargo da Secretaria Mu￾nicipal de Segurança Pública.
Art. 3º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposi￾ções em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2017
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -
Lei n.º 1.489/2017
Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefo￾nia celular, telecomunicação em geral e outras antenas transmissoras de radi￾ação eletromagnética e equipamentos afins, no Município de Conceição de
Macabu, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEÇÃO DE MACABU delibera e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1.º - A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia
celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação
eletromagnética e equipamentos afins, no âmbito do Município de Conceição
de Macabu, fica submetida aos critérios e às condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2.º - Fica vedada a instalação de antenas e equipamentos referidas no
artigo anterior, bem como de Estações e Miniestações de Rádio Base (ERBs
e mini ERBs), nos seguintes locais:
I - em imóveis públicos de uso comum do povo e de uso especial;
II - em parques, praças, áreas verdes, creches, escolas, conjuntos habitacionais,
áreas de interesse social, assim definidas em lei, centros educacionais, espor￾tivos e de convivência;
III - em distância horizontal inferior à altura da torre, em mínimo de 50
metros, de clinicas médicas, hospitais, delegacias, devendo tal distância ser
aferida dos eixos da torre de suporte da antena transmissora à área de acesso
ou edificação das instituições mencionadas.
§ 1.º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - radares militares e civis, instalados com objetivo de defesa e controle do
território municipal;
II - rádio amador, faixa do cidadão e similares;
III - rádio comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil, guarda
municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias
e similares;
IV - rádios comunicadores instalados em veículos terrestres e aéreos;
V - produtos comercializados como bens de consumo, tais como telefones
celulares, brinquedos e de controle remoto, fornos de microondas, etc...
Art. 3.º - As condições para a instalação dos equipamentos de que trata esta
lei serão regulamentadas pelo Poder Público Municipal, respeitados os limi￾tes em densidade de potência e de potência total irradiada das Estações de
Rádio Base (ERBs), Mini Estações de Rádio Base (mini ERBs) e equipamen￾tos afins de transmissão de telefonia celular, de acordo com as normas defini￾das pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiação Não Ionizantes
(ICNIRP), da Organização Mundial de Saúde.
Art. 4.º - A solicitação de licenciamento para instalação das ERBS, MINI
ERBS e equipamentos afins de transmissão de telefonia celular será instruída
com os documentos exigidos pela legislação atinente em vigor, acrescidas de
Laudo Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica.
§1.º O laudo técnico mencionado no caput deste artigo deverá atender, dentre
outras exigências, às seguintes disposições:
I - Ser elaborado por empresa idônea, especializada na área de Radiação Não
Ionizante;
II - Ser subscrito por um físico ou engenheiro especialista em Radiação não
ionizante e por todos os profissionais que elaboram, contendo nome comple￾to, habilitação e, o número do conselho profissional que faça parte.
§ 2º - O Executivo Municipal apresentará denúncia junto ao conselho ao qual
pertence o profissional responsável pelo laudo técnico de que trata o caput
deste artigo, solicitando aplicação de penalidades, se comprovada qualquer
irregularidade na sua elaboração, além de outras medidas legais cabíveis.
 Art. 5º - As operadoras do sistema terão responsabilidade objetiva por quais￾quer danos que seus equipamentos venham a causar.
Art. 6° - A Administração Municipal concederá prazo improrrogável de 120
dias, após publicação do regulamento para que os responsáveis pelas Esta￾ções e Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de Transmissão de
Telefonia Celular, rádio, televisão, telecomunicações em geral, já em funciona￾mento, se adequem aos termos da presente lei, comunicando-lhes individual￾mente e por escrito dentro de 30 dias após a sua publicação.
Art. 7º - (VETADO).
§ 1° - (VETADO).
I- (VETADO).
II- (VETADO).
§ 2°- 0 recolhimento desses valores terá como prazo máximo 60 (sessenta)
dias após a entrada em vigor da presente Lei, ficando esta data como a data
anual para este recolhimento, estão excluídas do recolhimento às antenas das
Rádios fundacionais, comunitárias, já instaladas e operadas e que vierem a ser
instaladas.
§ 3° - Os recursos provenientes do recolhimento estabelecido no § 1° serão
destinados a programas de saúde municipal voltado a pessoas portadoras de
câncer.
Art. 8º - (VETADO).
I - (VETADO).
II - (VETADO).
III - (VETADO).
Art. 9° - 0 Chefe do Executivo regulamentará no prazo de até 90 dias, no que
couber o disposto nesta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os
dispositivos em contrário.
Gabinete do Prefeito, 06 de dezembro de 2017
Cláudio Eduardo Barbosa Linhares
- Prefeito -
Lei publicada por omissão no Diário Oficial do Município - Ano 14, N.º 080,
datado de 10/10/2017.

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