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norma nº 1497/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1497 / 2017
Date 2017-12-07
EmentaDispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicação em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins, no município de Conceição de Macabu, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Lei n.° 1.489/2017
Dispõe sobre a instalação de
antenas transmissoras de rádio,
televisão, telefonia celular,
telecomunicação em geral e
outras antenas transmissoras de
radiação eletromagnética e
equipamentos afins, no Município
de Conceição de Macabu, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEÇÃO DE MACABU delibera e eu 
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.° - A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia 
celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação 
eletromagnética e equipamentos afins, no âmbito do Município de Conceição 
de Macabu, fica submetida aos critérios e às condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2.° - Fica vedada a instalação de antenas e equipamentos referidas no 
artigo anterior, bem como de Estações e Miniestações de Rádio Base (ERBs e 
mini ERBs), nos seguintes locais:
I - em imóveis públicos de uso comum do povo e de uso especial;
II - em parques, praças, áreas verdes, creches, escolas, conjuntos 
habitacionais, áreas de interesse social, assim definidas em lei, centros 
educacionais, esportivos e de convivência;
III - em distância horizontal inferior à altura da torre, em mínimo de 50 metros, 
de clinicas médicas, hospitais, delegacias, devendo tal distância ser aferida dos 
eixos da torre de suporte da antena transmissora à área de acesso ou 
edificação das instituições mencionadas.
§ 1.° Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - radares militares e civis, instalados com objetivo de defesa e controle do 
território municipal;
II - rádio amador, faixa do cidadão e similares;
III - rádio comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil, guarda 
municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e 
similares;
IV - rádios comunicadores instalados em veículos terrestres e aéreos;
V - produtos comercializados como bens de consumo, tais como telefones 
celulares, brinquedos e de controle remoto, fornos de microondas, etc...
Art. 3.° - As condições para a instalação dos equipamentos de que trata esta 
lei serão regulamentadas pelo Poder Público Municipal, respeitados os limites
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
em densidade de potência e de potência total irradiada das Estações de Rádio 
Base (ERBs), Mini Estações de Rádio Base (mini ERBs) e equipamentos afins 
de transmissão de telefonia celular, de acordo com as normas definidas pela 
Comissão Internacional para Proteção contra Radiação Não lonizantes 
(ICNIRP), da Organização Mundial de Saúde.
Art. 4.° - A solicitação de licenciamento para instalação das ERBS, MINI ERBS 
e equipamentos afins de transmissão de telefonia celular será instruída com os 
documentos exigidos pela legislação atinente em vigor, acrescidas de Laudo 
Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica.
§1.° O laudo técnico mencionado no caput deste artigo deverá atender, dentre 
outras exigências, às seguintes disposições:
I - Ser elaborado por empresa idônea, especializada na área de Radiação Não 
lonizante;
II - Ser subscrito por um físico ou engenheiro especialista em Radiação não 
ionizante e por todos os profissionais que elaboram, contendo nome completo, 
habilitação e, o número do conselho profissional que faça parte.
§ 2o - O Executivo Municipal apresentará denúncia junto ao conselho ao qual 
pertence o profissional responsável pelo laudo técnico de que trata o caput
deste artigo, solicitando aplicação de penalidades, se comprovada qualquer 
irregularidade na sua elaboração, além de outras medidas legais cabíveis.
Art. 5o - As operadoras do sistema terão responsabilidade objetiva por 
quaisquer danos que seus equipamentos venham a causar.
Art. 6o - A Administração Municipal concederá prazo improrrogável de 120 
dias, após publicação do regulamento para que os responsáveis pelas 
Estações e Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de 
Transmissão de Telefonia Celular, rádio, televisão, telecomunicações em geral, 
já em funcionamento, se adequem aos termos da presente lei, comunicando￾lhes individualmente e por escrito dentro de 30 dias após a sua publicação.
Art. 7o - (VETADO).
§ 1o - (VETADO).
I- (VETADO).
II- (VETADO).
§ 2o- 0 recolhimento desses valores terá como prazo máximo 60 (sessenta) 
dias após a entrada em vigor da presente Lei, ficando esta data como a data 
anual para este recolhimento, estão excluídas do recolhimento às antenas das
Rádios fundacionais, comunitárias, já instaladas e operadas e que vierem a ser 
instaladas. ^
§ 3o - Os recursos provenientes do recolhimento estabelecido no § 1o serão 
destinados a programas de saúde municipal voltado a pessoas portadoras de 
câncer.
Art. 8o - (VETADO).
I - (VETADO).
II - (VETADO).
III - (VETADO).
Art. 9o - 0 Chefe do Executivo regulamentará no prazo de até 90 dias, no que 
couber o disposto nesta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os 
dispositivos em contrário.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Lei publicada por omissão no Diário Oficial do Município - Ano 14, N.° 080, datado de 10/10/2017.
ERRATA
Na LEI N.° 1.489 de 06 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial Ano 14, N.° 
95 de 07 de dezembro de 2017,
Onde se Lê:
“Art.7°- (VETADO).
Leia-se:
“Art. 7o - As estações e Mini Estações de rádio base e equipamentos afins de Telefonia 
Celular, rádio, televisão, telecomunicações em geral, cujo licenciamento foi aprovado 
por órgãos competentes do Poder Público Municipal, receberão Alvará de 
Funcionamento, contendo informações resumidas exigidas pelo artigo 4o desta lei, 
devendo afixá-lo na entrada principal, em local visível ao público em letras compatíveis 
à leitura usual.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Gabinete do Prefeito, 05 de março de 2018.
A
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
- Prefeito -

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