| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1497 / 2017 |
| Date | 2017-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicação em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins, no município de Conceição de Macabu, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO Lei n.° 1.489/2017 Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicação em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins, no Município de Conceição de Macabu, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEÇÃO DE MACABU delibera e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1.° - A instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética e equipamentos afins, no âmbito do Município de Conceição de Macabu, fica submetida aos critérios e às condições estabelecidas nesta lei. Art. 2.° - Fica vedada a instalação de antenas e equipamentos referidas no artigo anterior, bem como de Estações e Miniestações de Rádio Base (ERBs e mini ERBs), nos seguintes locais: I - em imóveis públicos de uso comum do povo e de uso especial; II - em parques, praças, áreas verdes, creches, escolas, conjuntos habitacionais, áreas de interesse social, assim definidas em lei, centros educacionais, esportivos e de convivência; III - em distância horizontal inferior à altura da torre, em mínimo de 50 metros, de clinicas médicas, hospitais, delegacias, devendo tal distância ser aferida dos eixos da torre de suporte da antena transmissora à área de acesso ou edificação das instituições mencionadas. § 1.° Excetuam-se do disposto neste artigo: I - radares militares e civis, instalados com objetivo de defesa e controle do território municipal; II - rádio amador, faixa do cidadão e similares; III - rádio comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil, guarda municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e similares; IV - rádios comunicadores instalados em veículos terrestres e aéreos; V - produtos comercializados como bens de consumo, tais como telefones celulares, brinquedos e de controle remoto, fornos de microondas, etc... Art. 3.° - As condições para a instalação dos equipamentos de que trata esta lei serão regulamentadas pelo Poder Público Municipal, respeitados os limites ]JORNAlJ£L FDrcÃnu* n* ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO em densidade de potência e de potência total irradiada das Estações de Rádio Base (ERBs), Mini Estações de Rádio Base (mini ERBs) e equipamentos afins de transmissão de telefonia celular, de acordo com as normas definidas pela Comissão Internacional para Proteção contra Radiação Não lonizantes (ICNIRP), da Organização Mundial de Saúde. Art. 4.° - A solicitação de licenciamento para instalação das ERBS, MINI ERBS e equipamentos afins de transmissão de telefonia celular será instruída com os documentos exigidos pela legislação atinente em vigor, acrescidas de Laudo Técnico com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica. §1.° O laudo técnico mencionado no caput deste artigo deverá atender, dentre outras exigências, às seguintes disposições: I - Ser elaborado por empresa idônea, especializada na área de Radiação Não lonizante; II - Ser subscrito por um físico ou engenheiro especialista em Radiação não ionizante e por todos os profissionais que elaboram, contendo nome completo, habilitação e, o número do conselho profissional que faça parte. § 2o - O Executivo Municipal apresentará denúncia junto ao conselho ao qual pertence o profissional responsável pelo laudo técnico de que trata o caput deste artigo, solicitando aplicação de penalidades, se comprovada qualquer irregularidade na sua elaboração, além de outras medidas legais cabíveis. Art. 5o - As operadoras do sistema terão responsabilidade objetiva por quaisquer danos que seus equipamentos venham a causar. Art. 6o - A Administração Municipal concederá prazo improrrogável de 120 dias, após publicação do regulamento para que os responsáveis pelas Estações e Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de Transmissão de Telefonia Celular, rádio, televisão, telecomunicações em geral, já em funcionamento, se adequem aos termos da presente lei, comunicandolhes individualmente e por escrito dentro de 30 dias após a sua publicação. Art. 7o - (VETADO). § 1o - (VETADO). I- (VETADO). II- (VETADO). § 2o- 0 recolhimento desses valores terá como prazo máximo 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor da presente Lei, ficando esta data como a data anual para este recolhimento, estão excluídas do recolhimento às antenas das Rádios fundacionais, comunitárias, já instaladas e operadas e que vierem a ser instaladas. ^ § 3o - Os recursos provenientes do recolhimento estabelecido no § 1o serão destinados a programas de saúde municipal voltado a pessoas portadoras de câncer. Art. 8o - (VETADO). I - (VETADO). II - (VETADO). III - (VETADO). Art. 9o - 0 Chefe do Executivo regulamentará no prazo de até 90 dias, no que couber o disposto nesta Lei. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO Lei publicada por omissão no Diário Oficial do Município - Ano 14, N.° 080, datado de 10/10/2017. ERRATA Na LEI N.° 1.489 de 06 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial Ano 14, N.° 95 de 07 de dezembro de 2017, Onde se Lê: “Art.7°- (VETADO). Leia-se: “Art. 7o - As estações e Mini Estações de rádio base e equipamentos afins de Telefonia Celular, rádio, televisão, telecomunicações em geral, cujo licenciamento foi aprovado por órgãos competentes do Poder Público Municipal, receberão Alvará de Funcionamento, contendo informações resumidas exigidas pelo artigo 4o desta lei, devendo afixá-lo na entrada principal, em local visível ao público em letras compatíveis à leitura usual. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO Gabinete do Prefeito, 05 de março de 2018. A CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES - Prefeito -