br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 1498/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1498 / 2017
Date 2017-12-07
EmentaDispõe sobre o SUAS ( Sistema único de assistência social) do município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
native_id2670

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.486/2017.
Dispõe sobre o SUAS (Sistema Único de Assistência
Social) do Município de Conceição de Macabu e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, no uso de suas atribuições legais, conferidas 
pela Lei Orgânica do Município.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII e IX da Lei Orgânica Municipal, a 
Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS 
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES E DAS DIRETRIZES
Art. Io - Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social de Conceição de 
Macabu (SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU), com a finalidade de garantir o acesso 
aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da 
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social - SMPDS, a 
responsabilidade por sua implementação e coordenação.
§1° O SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU integra o Sistema Único de Assistência 
Social (SUAS), que tem a participação de todos os entes federados e por função, a 
gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social.
§2° O SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU, tomando como parâmetro o Sistema Único 
da Assistência Social - SUAS, organiza-se com base nas seguintes diretrizes, 
estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004), aprovada pela 
Resolução n° 145 de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência 
Social (CNAS):
I - descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação as normas gerais à 
esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual 
e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, garantindo o 
comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as 
características sócio territoriais locais;
II - participação da população, por meio das organizações representativas, na 
formulação da política e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência 
Social;
IV - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, 
programas e projetos;
V - garantia da convivência familiar e comunitária.
Art. 2o - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é política de 
Seguridade Social não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e 
realiza-se por meio de um conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.
Parágrafo Único - Como política pública de seguridade social, a assistência social 
coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade 
estatal.
Art.3° - Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às políticas 
de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Direitos Humanos, Segurança 
Alimentar e Nutricional, Trabalho e Geração de Renda, Cultura, Esporte e Lazer, 
buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade 
social no âmbito do Município.
Parágrafo Único - O SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU terá um olhar étnico racial, 
de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural para a implementação e aplicação 
de sua política.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO II
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
Art.4° - O SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU reger-se-á pelas legislações federal, 
estadual e municipal, aplicáveis a Assistência no âmbito do Município.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.5° - A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade compreendendo os 
seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio 
do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto efetivo de serviços, programas e projetos que tem 
por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos 
para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§1° A proteção social especial abrange a proteção social especial de média 
complexidade e de alta complexidade.
§2° Os serviços de proteção social básica e especial devem ser organizados de forma a 
garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
§3° A vigilância social é um dos instrumentos das proteções da assistência social que 
identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no 
território, orientando as intervenções a serem feitas.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES DO SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU, DA SUA 
ORGANIZAÇÃO EATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES DO SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU 
Art.6° - Compõem o SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU:
I - como instâncias colegiadas:
a) Conferência Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu - CMAS; 
d) Demais Conselhos vinculados à SMPDS.
II - como instância de gestão da política, a Secretaria Municipal de Promoção e 
Desenvolvimento Social - SMPDS.
III - como unidades complementares, as Entidades de Assistência Social.
SEÇÃO II
DA SUA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art.7° - Na conformação do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU, os espaços de 
controle social são as Conferências, o Conselho Municipal de Assistência Social e 
demais conselhos vinculados à SMPDS.
Art.8° - A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo 
CMAS, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da 
política de assistência social implementada pelo município e definir novas diretrizes 
para a mesma.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
§1° A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política
de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontros setoriais, 
pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação 
da sociedade.
§2° Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as conferências municipais em 
suas áreas de atuação, bem como garantir e dar publicidade às deliberações aprovadas.
Art.9° - O Conselho Municipal de Assistência Social de Conceição de Macabu, órgão 
de controle social instituído pela Lei Municipal n° 256/95, alterada pela Lei n°434/2001, 
tem caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, dentre 
prestadores de serviços, trabalhadores do setor e usuários, com competência para 
normatizar, deliberar, fiscalizar e acompanhar a execução da política de assistência 
social, apreciar e aprovar os recursos orçamentários para sua efetivação em consonância 
com as diretrizes propostas pela Conferência.
Art.10 - Exercerão complementarmente o controle social da política de assistência 
social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Conceição de 
Macabu - CMDCA;
II - Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Conceição de Macabu - CMDI;
III - Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de 
Macabu - CMDPD.
§1° Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de 
regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.
§2° Será criada a Casa dos Conselhos que terá uma Secretaria Executiva para o apoio 
administrativo às instâncias do controle social do município, e contará com servidores 
do quadro municipal.
Art.ll- Cabe a Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social - SMPDS 
prover a Casa dos Conselhos de infraestrutura e recursos necessários ao funcionamento 
dos conselhos citados nos artigos 9o e 10 desta Lei.
Art.12 - São competências da SMPDS, no âmbito do SUAS CONCEIÇÃO DE 
MACABU:
I - efetivar a gestão do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU;
II - monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no 
âmbito do município;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
III - promover a elaboração de diagnósticos, estudos, normas e projetos de interesse da 
assistência social;
IV - coordenar as atividades de infraestrutura relativa a materiais, prédios, 
equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS 
CONCEIÇÃO DE MACABU;
V - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na 
busca de soluções institucionais para problemas sociais municipais e de caráter 
metropolitano.
VI - providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de assistência 
social, nos termos do Decreto Federal n° 8.242, de 23 de maio de 2014, que regulamenta 
a Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art.13 - A SMPDS compreenderá:
I - os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e demais equipamentos e 
serviços da proteção social básica;
II - os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e os 
demais equipamentos da rede de proteção social especial de média complexidade;
III - o Núcleo de Atendimento à Infância e Adolescência - NAIA e os demais 
equipamentos e serviços da rede de proteção social especial de alta complexidade.
Art.14 - O Centro de Referência de Assistência Social é a unidade pública municipal, 
de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco 
social, destinada à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de 
proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu 
território de abrangência.
§1° Novos CRAS poderão ser criados, em territórios extensos, com grande contingente 
populacional e com grave situação de vulnerabilidade social demonstrados por estudos 
diagnósticos e com aprovação do CMAS, de acordo com o princípio da proximidade 
dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.
§2° Os CRAS receberão denominação indicada pelos moradores dos territórios onde se 
situam, dentre os sujeitos significativos para a história local, após amplo debate e 
escolha consensual.
§ 3o Cada CRAS terá um Coordenador constituído profissional de nível superior.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art.15 - Os CRAS ofertarão os seguintes serviços, conforme Tipificação Nacional de 
Serviços Socioassistenciais:
I - Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicilio para Pessoas com Deficiência e 
Idosos.
Art.16 - Compete aos CRAS:
I - responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção social básica;
II - executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de 
proteção social básica, que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes 
ciclos de vida;
III - elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, 
mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social da Secretaria, diálogo 
com os profissionais da área e lideranças comunitárias, banco de dados de outros 
serviços socioassistenciais ou setoriais, organizações não governamentais, conselhos de 
direitos e de políticas públicas e grupos sociais.
IV - organizar e coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos 
os atores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão 
social;
V - articular, no âmbito dos territórios, os serviços, benefícios, programas e projetos de 
proteção social básica e especial da SMPDS, por meio dos coletivos territoriais;
VI - trabalhar em estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede 
socioassistencial do território;
VII - assegurar acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de 
vulnerabilidade do território;
VIII - manter atualizado o cadastro de famílias integrantes do Cadastro Único como 
condição de acesso ao Programa Bolsa Família;
IX - incluir as famílias do Programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados 
pelos CRAS, em especial nos serviços de inclusão produtiva;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
X - pré habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da Lei Federal n° 
8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, para o 
recebimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC, cuidando da inclusão destes 
sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XI - conceder benefícios eventuais assegurados pela LOAS e pelo Município, cuidando 
de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XII - participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas 
iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;
XIII - participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, 
assessoria e formação de capital humano e capital social local;
XIV - promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem 
como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar acesso a eles;
XV - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de 
Direitos dentro do seu nível de proteção;
XVI - atuar como "porta de entrada" das famílias em situação de insegurança alimentar 
e nutricional visando assegurar-lhes Direito Humano à Alimentação Adequada - 
DHAA;
XVII - realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o 
acesso aos direitos socioassistenciais.
Parágrafo Único - Os CRAS observarão o Protocolo de Gestão Integrada entre 
Benefícios e Serviços aprovado na Resolução n° 7 de 10 de setembro de 2009, da 
Comissão Intergestores Tripartite - CIT, assim como outros protocolos e instrumentos 
que vierem a ser firmados no âmbito da política de assistência social.
Art.17 - Compõem a rede de proteção social básica nos territórios, além dos CRAS, os 
serviços de convivência e de fortalecimento de vínculos voltados para famílias e pessoas 
em seus diferentes ciclos de vida:
a) Crianças e adolescentes, representados por unidades de CRAS no Serviço de 
Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
b) Jovens, por meio dos coletivos juvenis - pro jovem;
c) Idosos, por meio dos CRAS e Entidades com grupos de convivência da terceira idade;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
d) Rede de inclusão sócio-produtiva implantada em articulação com Secretarias das áreas de 
trabalho e desenvolvimento econômico.
§1° Os equipamentos e serviços de proteção social básica localizado nos territórios dos 
CRAS atuarão de forma articulada;
Art.18 - O Município assegura, na condição de benefícios eventuais previstos na Lei 
Federal n° 8.742/1993 - LOAS e respectivamente na Lei Municipal n° 1241de 20 de 
junho de 2013, o Auxílio Natalidade, Auxílio Funeral, Auxílio para situações de 
vulnerabilidade temporária e Auxílio para situações de calamidade pública, além de 
outros que vierem a ser criados.
Art.19 - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS é 
unidade Pública de abrangência Municipal, de proteção social especial de Média 
Complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de 
assistência social a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimento de 
vínculos familiares e comunitários.
§1° Novos CREAS poderão ser criados, conforme a necessidade no município, por meio 
de estudos diagnósticos e/ou demanda crescente;
§2° Cada CREAS terá um Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo 
comissionado, de nível superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais que 
ocupará função gratificada.
Art.20 - Os CREAS ofertarão os seguintes serviços conforme a Tipificação Nacional de 
Serviços Socioassistenciais:
I - serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos - PAEFI;
II - serviço especializado em abordagem social;
III - serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida sócio 
educativa de Liberdade Assistida - LA e/ou de Prestação de Serviços à Comunidade - 
PSC;
IV - serviço especializado de atenção às pessoas em situação de rua;
V - serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosos e suas 
famílias.
Art.21 - Compete ao CREAS:
I - proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou 
em grupo a famílias e indivíduos;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
II - atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento 
institucional e familiar;
III - organizar e operar a vigilância social no município garantindo atenção e 
encaminhamentos a famílias e indivíduos com direitos violados;
IV - contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de 
defesa e promoção de direitos;
V - organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de 
proteção e sujeito social;
VI - operar a referência e a contrarreferência com a rede de serviços socioassistenciais 
da proteção básica e especial;
VII - promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que 
compõem o Sistema de Garantia de Direitos e com os movimentos sociais;
VIII - emitir laudos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de 
Direitos dentro do seu nível de proteção;
IX - acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário 
visando à responsabilização por violações de direitos.
Art.22 - A rede de proteção social especial de alta complexidade de Conceição de 
Macabu é constituída por serviços e equipamentos destinados à crianças e adolescentes 
e idosos.
Art.23 - A rede de proteção social especial de alta complexidade ofertarão Serviços de 
Acolhimento Institucional, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais.
§1° Os equipamentos da rede de proteção social especial de alta complexidade terão um 
Coordenador constituído por servidor efetivo e/ou cargo comissionado, de nível 
superior, com formação em ciências humanas e/ou sociais que ocupará função 
gratificada.
§2° Outros equipamentos, serviços e redes de proteção social especial de alta 
complexidade poderão ser criados e/ou apoiados, desde que fique comprovada a sua 
necessidade e tenha aprovação dos conselhos afins.
Art.24 - Integrarão o SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU, por meio do vínculo SUAS, 
Entidades não governamentais, programas, projetos e serviços de proteção social básica
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
e especial, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos no CMAS e em 
funcionamento no Município.
Parágrafo Único - Todas as Entidades que compõem o SUAS CONCEIÇÃO DE 
MACABU estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional 
de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, 
compreendendo que a política pública de assistência social tem caráter laico, não 
contributiva.
Art.25 - As Entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro 
do Município, em conformidade com a legislação pertinente.
Art.26 - As entidades que receberem recursos públicos para desenvolverem projetos e 
serviços socioassistenciais deverão proceder à seleção pública do pessoal técnico e 
administrativo que atuarão nos mesmos.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DO SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art.27 - A gestão do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU cabe a Secretaria Municipal 
de Promoção e Desenvolvimento Social - SMPDS obedecendo às diretrizes dos incisos 
I e III do Art. 5o da Lei Federal n° 8.742/1993, do comando único das ações no âmbito 
do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de 
assistência social de Conceição de Macabu.
Art.28 - O SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU será operacionalizado por meio de um 
conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do 
Município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação 
da Política Municipal de Assistência Social.
§1° As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as 
entidades não governamentais de assistência social que integram a rede 
socioassistencial.
§2° Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, 
sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia 
dos direitos dos usuários da política de assistência social.
§3° São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situações de 
vulnerabilidade e risco social.
§4° São trabalhadores do SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS e no SUAS, inclusive 
quando se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de Assistência Social.
§5° Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu plano e/ou projeto político 
pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado.
§6° Todo equipamento do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU terá mecanismos 
destinados a avaliar o grau de satisfação do usuário com os serviços prestados, bem 
como espaços de fala e avaliação dos serviços com presença de gestores, servidores e 
usuários.
SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art.29 - Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e 
financeiro do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU, tendo como referência o 
diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles: Plano 
Municipal de Assistência Social; Orçamento; Monitoramento, Avaliação e Gestão da 
Informação e Relatório Anual de Gestão, conforme especificação daNOB-SUAS.
Art.30 - O Plano Municipal de Assistência Social - PMAS é um instrumento de gestão, 
que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.
Parágrafo Único - Cabe a SMPDS a elaboração do Plano Municipal de Assistência 
Social - PMAS, por um período de 04 (quatro) anos, que deverá ser submetido à 
aprovação do CM AS.
Art.31 - O financiamento da política de Assistência Social será detalhado no processo 
de planejamento, por meio do Orçamento plurianual e anual, expressando e autorizando 
a projeção das receitas e os limites de gastos nos projetos e atividades propostos pela 
SMPDS, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CM AS.
§1° Os instrumentos de planejamento orçamentário, na administração pública, se 
desdobram no Plano Plurianual - PP A, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na 
Lei Orçamentária Anual - LOA.
§2° Os instrumentos de planejamento orçamentário devem contemplar a apresentação 
dos programas e das ações, considerando os planos de assistência social, os níveis de 
complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios.
§3° O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na proposta de Lei 
Orçamentária, na função 08 - Assistência Social, sendo os recursos destinados às 
despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e 
benefícios governamentais e não governamentais alocado no Fundo Municipal de 
Assistência Social e constituído como unidade orçamentária.
Art.32 - A SMPDS organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e 
Avaliação da Assistência Social de Conceição de Macabu com a responsabilidade de:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
I - produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das 
situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou 
pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II - criar uma matriz de indicadores que permita avaliar a eficiência e eficácia das ações 
previstas no Plano Municipal de Assistência Social;
III - dar divulgação aos resultados do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V - monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos serviços da assistência social, em 
especial dos abrigos, para os diversos segmentos etários.
Parágrafo Único - Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que 
decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e 
sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e 
sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências e doenças crônicas; exclusão 
pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias 
psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e 
indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias 
e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e 
social.
Art.33 - O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os 
resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais do 
SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade como um todo.
§1° O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento das realizações, dos resultados ou 
dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano de 
Assistência Social e consolidado em um Plano de Ação Anual.
§2° A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deve ser elaborada 
pelos gestores e submetida ao Conselho Municipal de Assistência Social - CM AS.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DO TRABALHO NO SUAS
Art.34 - São responsabilidades e atribuições do Município para a gestão do trabalho no 
âmbito do SUAS, conforme a NOB-RH/SUAS:
I - destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho específicos 
e qualificados por meio da realização de concursos públicos;
II - instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe responsável pela 
gestão do trabalho no SUAS;
III - elaborar um diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de 
atuação;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
IV - contribuir com a esfera federal, Estados e demais municípios na definição e 
organização do Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
V - aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, 
considerando também entidades/organizações de assistência social e os serviços, 
programas, projetos e benefícios existentes;
VI - manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a 
viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do 
trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social.
Art.35 - Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao 
funcionamento do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU, em conformidade com a 
legislação vigente.
§1° O Município poderá criar, por meio de Decreto, incentivos diferenciados para 
trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça riscos à vida e à saúde, sem 
prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos 
concedidos pelo Município.
Art.36 - Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo 
SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU deverão ter formação e titulação, conforme 
disposição da NOB-RH ou legislação pertinente.
Art.37 - Fica instituído o Programa de Formação Continuada em Assistência Social 
com o objetivo de contribuir para o constante aperfeiçoamento, qualificação e formação 
profissional dos trabalhadores governamentais e não governamentais e conselheiros que 
atuam no SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU.
Parágrafo Único - O Programa de Formação Continuada em Assistência Social de que 
trata este artigo deverá ser desenvolvido em parceria com a SEASDH e MDSA, ou por 
iniciativa da SMPDS.
SEÇÃO IV
DO FINANCIAMENTO
Art.38 - O instrumento de gestão financeira do SUAS CONCEIÇÃO DE MACABU é o 
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal n° 256/95, 
atualizada pela Lei n°773/2007, cujos artigos 11 a 16 foram revogados, vinculado à 
SMPDS e estruturado como Unidade Orçamentária.
Parágrafo Único - O orçamento para a execução da Política Municipal de Assistência 
Social deverá ser de no mínimo 3% (três por cento) do orçamento municipal destinado à 
SMPDS na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art.39 - Cabe à SMPDS, como órgão responsável pela coordenação da Política 
Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e 
fiscalização do CM AS.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Art.40 - A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, 
contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a 
matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo CM AS.
Art.41 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, 
criado pela Lei Municipal n°772/2007 e alterada pela Lei Municipal n°l205/2012 tem o 
objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais 
voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social.
§1° O FMDCA é vinculado a SMPDS e estruturado como Unidade Orçamentária.
§2° O FMDCA segue as regulamentações estabelecidas pelo CMDCA.
Art.42 - A SMPDS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar 
formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis e eficientes às 
entidades sociais integrantes do SUAS.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.43 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento do 
Fundo Municipal de Assistência Social.
Art.44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 05 de dezembrj
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LIN
- Prefeito -

open original →