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norma nº 602/2003

Tipo Lei
Número / Ano 602 / 2003
Date 2003-08-15
EmentaADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 602/2003
REGULAMENTA O ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES,
PERIGOSAS OU PENOSAS, PREVISTAS NO
ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL N° 081/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em exercício.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, da Lei
Orgânica Municipal, a Câmara M unicipal de Conceição de Macabu deliberou e eu
sanciono a seguinte
LEI:
Art. Io - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos
à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos seguintes casos:
I - Ruídos contínuos ou intermitentes;
II - Ruídos de impacto;
m - Calor;
IV - Frio;
V - Umidade;
VI - Poeiras minerais;
VR - Agentes químicos;
VIU - Agentes biológicos;
IX - Radiações ionizantes;
X - Radiações não-ionizantes;
X I - Vibrações;
XII - Pressões hiperbáricas.
Art. 2o - São consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem em condições de risco acentuado, nos seguintes casos:
I - contato permanente com explosivos;
II - contato permanente com inflamáveis.
Art. 3o - As condições de insalubridade ou periculosidade deverão ser
comprovadas através de laudo técnico realizado por profissional habilitado em Medicina do
Trabalho ou Engenharia de Segurança do Trabalho, vinculado ao SESMT - Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - que será criado
através de lei própria, com sua estrutura funcional, vinculada ao SEMAD - Secretária
Municipal de Educação; no local de trabalho do servidor público municipal.
§ Io - O laudo técnico será, obrigatoriamente, juntado aos Autos do Processo
Administrativo, através do qual o servidor postulará o pagamento do adicional.
§ 2o - A SEMAD - Secretaria Municipal de Administração - ficará encarregada
de efetuar as anotações nos assentamentos funcionais respectivos, bem como de tomar as
providências cabíveis quanto ao seu pagamento.
Art. 4o - A SEMAD implantará, através do SESMT, o PPRA - Programa de
prevenção de Risco e Acidente do Trabalho - com o objetivo de avaliar e manter controle
permanente sobre as condições de risco à saúde e segurança do trabalhador.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres ou perigosos,
exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 5o - Não será admitida a acumulação de mais de um tipo de adicional,
devendo o servidor, neste caso, fazer opção.
Art. 6o - A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a imediata
cessação do pagamento do adicional respectivo.
Art. 7o - A eliminação ou neutralização da insalubridade poderá ocorrer:
I - Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância:
II - Com a utilização de equipamento de proteção individual ao servidor, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art. 8o - A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada
através de avaliação pericial, por equipe técnica do SESMT, que comprove a inexistência
de risco à saúde do trabalhador.
Art. 9o - Os índices de adicional de insalubridade serão de:
> I - 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base do cargo ocupado
pelo servidor, quando se tratar de grau máximo;
II - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo
servidor, quando se tratar de grau médio;
D l- 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo
servidor, quando se tratar de grau mínimo.
Parágrafo Único - Os graus máximo, médio ou mínimo serão indicados pela
equipe técnica responsável, em laudo pericial fundamentado, nos termos da legislação
vigente.
Art. 10 - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será
apenas considerado o de grau mais elevado, para efeitos de percepção do adicional, sendo
vedada a acumulação.
Art. 11-0 adicional de periculosidade será sempre de 30% (trinta por cento)
sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo servidor.
-V- Art. 12 - Fica instituído o Adicional de Risco de Vida para os ocupantes dos
seguintes cargos:
I - Fiscal de Obras;
I I - Agente Fiscal de Posturas; y
III- Fiscal de Vigilância Sanitária;
IV - Fiscal de Tributos e Posturas;
V - Fiscal de Controle Ambiental;
* VI - Guarda Municipal;
VII - Motorista de Ambulância;
*Vm - Motorista de Coleta de Lixo Domiciliar.
“fc* Art. 1 3 -0 Adicional de Risco de Vida será pago na proporção de 40%
(quarenta por cento) sobre o vencimento base dos servidores públicos municipais e
ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior desta Lei.
Art. 14 - Os adicionais de que trata esta Lei não poderão, sob qualquer hipótese,
ser acumulados pelos servidores públicos municipais.
Parágrafo único - O servidor no gozo de licença perderá o direito a percepção
dos adicionais previstos nesta Lei, desde que não fira o Estatuto dos Servidores Públicos
(Lei n° 081/91).
Art. 15 - A SEMAD providenciará a regularização das situações pré-existentes
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto n° 064/2003.
Gabinete do Prefeito, 15 de agosto deflOB3 I I
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
PREFEITO V

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