| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 602 / 2003 |
| Date | 2003-08-15 |
| Ementa | ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS |
| native_id | 2692 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO LEI N° 602/2003 REGULAMENTA O ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS, PREVISTAS NO ARTIGO 68 DA LEI MUNICIPAL N° 081/91 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em exercício. Faço saber que, com fulcro no art. 96, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara M unicipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. Io - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, nos seguintes casos: I - Ruídos contínuos ou intermitentes; II - Ruídos de impacto; m - Calor; IV - Frio; V - Umidade; VI - Poeiras minerais; VR - Agentes químicos; VIU - Agentes biológicos; IX - Radiações ionizantes; X - Radiações não-ionizantes; X I - Vibrações; XII - Pressões hiperbáricas. Art. 2o - São consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em condições de risco acentuado, nos seguintes casos: I - contato permanente com explosivos; II - contato permanente com inflamáveis. Art. 3o - As condições de insalubridade ou periculosidade deverão ser comprovadas através de laudo técnico realizado por profissional habilitado em Medicina do Trabalho ou Engenharia de Segurança do Trabalho, vinculado ao SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - que será criado através de lei própria, com sua estrutura funcional, vinculada ao SEMAD - Secretária Municipal de Educação; no local de trabalho do servidor público municipal. § Io - O laudo técnico será, obrigatoriamente, juntado aos Autos do Processo Administrativo, através do qual o servidor postulará o pagamento do adicional. § 2o - A SEMAD - Secretaria Municipal de Administração - ficará encarregada de efetuar as anotações nos assentamentos funcionais respectivos, bem como de tomar as providências cabíveis quanto ao seu pagamento. Art. 4o - A SEMAD implantará, através do SESMT, o PPRA - Programa de prevenção de Risco e Acidente do Trabalho - com o objetivo de avaliar e manter controle permanente sobre as condições de risco à saúde e segurança do trabalhador. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais considerados insalubres ou perigosos, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 5o - Não será admitida a acumulação de mais de um tipo de adicional, devendo o servidor, neste caso, fazer opção. Art. 6o - A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a imediata cessação do pagamento do adicional respectivo. Art. 7o - A eliminação ou neutralização da insalubridade poderá ocorrer: I - Com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância: II - Com a utilização de equipamento de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Art. 8o - A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial, por equipe técnica do SESMT, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. Art. 9o - Os índices de adicional de insalubridade serão de: > I - 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo servidor, quando se tratar de grau máximo; II - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo servidor, quando se tratar de grau médio; D l- 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo servidor, quando se tratar de grau mínimo. Parágrafo Único - Os graus máximo, médio ou mínimo serão indicados pela equipe técnica responsável, em laudo pericial fundamentado, nos termos da legislação vigente. Art. 10 - No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeitos de percepção do adicional, sendo vedada a acumulação. Art. 11-0 adicional de periculosidade será sempre de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo servidor. -V- Art. 12 - Fica instituído o Adicional de Risco de Vida para os ocupantes dos seguintes cargos: I - Fiscal de Obras; I I - Agente Fiscal de Posturas; y III- Fiscal de Vigilância Sanitária; IV - Fiscal de Tributos e Posturas; V - Fiscal de Controle Ambiental; * VI - Guarda Municipal; VII - Motorista de Ambulância; *Vm - Motorista de Coleta de Lixo Domiciliar. “fc* Art. 1 3 -0 Adicional de Risco de Vida será pago na proporção de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base dos servidores públicos municipais e ocupantes dos cargos previstos no artigo anterior desta Lei. Art. 14 - Os adicionais de que trata esta Lei não poderão, sob qualquer hipótese, ser acumulados pelos servidores públicos municipais. Parágrafo único - O servidor no gozo de licença perderá o direito a percepção dos adicionais previstos nesta Lei, desde que não fira o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei n° 081/91). Art. 15 - A SEMAD providenciará a regularização das situações pré-existentes no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 064/2003. Gabinete do Prefeito, 15 de agosto deflOB3 I I CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES PREFEITO V