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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 603/2003

Tipo Lei
Número / Ano 603 / 2003
Date 2003-08-22
EmentaLEI N° 603/2003 Ementa: altera a Lei n° 511/2002, institui normas para execução do serviço de Transporte Complementar nos limites do Município e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 603/2003
Ementa: altera a Lei n° 
511/2002, institui normas para execução 
do serviço de Transporte Complementar 
nos lim ites do M unicípio e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, em exercício.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII da Lei 
Orgânica M unicipal, a Câmara M unicipal de Conceição de 
M acabu deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. Io. Sem prejuízo das normas instituídas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro aos 
permissionários do serviço de transporte intermunicipal e fiscalizadas pelo Departamento de 
Transporte Rodoviário (DETRO-RJ), lesta lei institui normas exclusivamente quanto aos 
pontos de parada nos lim it as do Município.
Art. T. O serviço de transporte alternativo de que trata a Lei 511/2002 passa a ser 
denominado como “Serviço de Transporte Complementar”.
Art. 3o. O artigo Io da Lei 511/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“A rt I a. Fica regulamentado o tráfego de veículos que se destinam à realização
do serviço de transporte complementar no Município de Conceição de Macabu,
que deverá atender ao disposto na presente lei, quanto ao transporte
complementar intermunicipal regulamentado pelo Estado do Rio de Janeiro,
através do DETRO. ”
Art. 4o - O artigo 2o da Lei 511/2002, tendo o parágrafo único alterado e remunerado para o 
parágrafo Io e acrescido des parágrafos 2o e 3o, passa a vigorai' com a seguinte redação:
“A rt 2o. Fica estabelecido, como ponto &z saída e chegada das vans e
veículos similares que realizam o transporta complementar no Município,
a antiga Estação Ferroviária, localizada na Avenida Victor Sence, Centro.
Parágrafo Primeiro. O trajeto dos veículos complementares será o seguinte: do
ponto de l aida, na Avenida Victor Sence, seguirá o curso do retomo na Praça
José Bonifácio Tassara, seguindo pela Rua João Tavares Dauntas, Centro, pela
Rua Coronel Castro, Bairro do Porto, e pela Rodovia R J 182.
Parágrafo Segundo. Ficam fixados como pontos de paradas ao longo do
trajeto, os seguintes: Pontos 01. 02. 03. Rua Coronel Castro n° 76, n° 194 e
próximo do Parque de Exposições Anísio Barcelos - Bairro do Porto;
Ponto 04. RJ 182 n° 166- Bairro Calçadihha; Pontos 05 e 06. RJ 182 n°
388 e n° 486, Bairro da Palioca. Pontos 07, 08 e 09. RJ 182 s/n° Bairro
Curato de Santa Catarina.
Parágrafo Terceiro. Fica vedada a circulação de vans e veículos similares
que realizam o transporte complementar em trajeto não previsto nesta lei.
Alt. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. ‘
CLÁUDIO IBOSA
cipal
Con< , 22 de , 22 de agosto de 2003.
LINHARES

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