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norma nº 616/2003

Tipo Lei
Número / Ano 616 / 2003
Date 2003-11-28
EmentaTorna obrigatória a prévia Inspeção Sanitária e Industrial, no território do Município de Conceição de Macabu, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, conforme especifica e adota outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 616/2003.
Torna obrigatória a prévia Inspeção Sanitária e Industrial, no
território do Município de Conceição de Macabu, de todos os
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis,
conforme especifica e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, faz saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII da Lei 
Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. Io - É obrigatória a prévia Inspeção Sanitária e Industrial em todo o Município de 
todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis.
Art. 2o - Ficam obrigados a registro no órgão competente, todos os estabelecimentos que 
abatam, produzam matéria prima, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, 
preparem, adicionem, embalem produtos de origem animal, adicionados ou não de 
produtos vegetais.
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Parágrafo Unico - Estão sujeitos ainda, ao cumprimento desta Lei e de seu regulamento 
todos os produtos de origem animal depositados ou em trânsito.
Art. 3o - Para coordenação das atividades inerentes ao artigo 2o desta Lei, fica criado o 
“SERVIÇO DE INSPEÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU”, 
denominado “SIM/MACABU”, diretamente vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA e MEIO AMBIENTE.
Art. 4o - Ficam obrigados a serem licenciados no órgão de saúde competente, os 
estabelecimentos varejistas que comercializem produtos de origem animal.
Art. 5o - De acordo com a Lei 7889 de 23 de novembro de 1989, são competentes para 
realizar o registro, a inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei:
1 - O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUARIA E ABASTECIMENTO, nos 
estabelecimentos de que trata o artigo 2o da presente Lei quando realizem comércio 
interestadual ou internacional.
2 - A SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA 
E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR, nos estabelecimentos de que trata o artigo 2o, 
da Lei, quando realizem comércio intermunicipal.
3 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA das respectivas Prefeituras, nos 
estabelecimentos de que trata o Artigo 2° da presente Lei, quando realizem comércio 
exclusivamente intramunicipal;
Parágrafo Único - uma vez modificado o âmbito de comercialização, caberá ao Secretário 
de Agricultura do Município, comunicar ao Poder que passará a executar a Fiscalização, 
conforme a competência definida no artigo 5o, segundo o novo âmbito de comércio da 
Empresa.
Art. 6o - Para execução das atividades referentes a esta Lei, nas ações especificadas no 
Artigo 5o, compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:
A) Regulamentar e normatizar a implantação, construção, reforma e/ou reaparelhamento 
dos Estabelecimentos especificados no Artigo 2o;
B) Regulamentar e normatizar o transporte de produtos de origem animal;
C) Regulamentar e normatizar a execução das atividades da inspeção sanitária e industrial 
dos produtos de origem animal nos Estabelecimentos de que trata o Artigo 2o;
D) Promover o registro dos estabelecimentos de que trata o Artigo 2o;
E) Executar as atividades previstas nos itens a, b e c, deste Artigo;
F) Colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas na atividade.
Art. 7o - Fica proibida, em todo o território do Município, para fins desta lei, a duplicidade 
de inspeção e/ou fiscalização sanitária e industrial nos estabelecimentos registrados e 
fiscalizados pelo SIM/MACABU.
Art. 8o - As Barreiras Sanitárias Fiscalizatórias serão realizadas, isoladamente ou em 
conjunto, pelos órgãos competentes.
Art. 9o - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referentes 
aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente as seguintes 
sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II - multa, de até 25.000 UFIR’s/RJ, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de 
origem animal, quando não apresentarem condições higiénico-sanitárias adequadas ao fim 
a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiénico-sanitária ou 
no caso de embaraço à ação fiscal izadora;
V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada 
pela autoridade competente, a inexistência de condições higiénico-sanitárias adequadas.
Parágrafo primeiro: as multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau Máximo, 
nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, 
levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação 
económico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei.
Parágrafo segundo: A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o 
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Parágrafo terceiro: Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, 
decorrido 12 (doze) meses será cancelado o registro.
I - A aplicação das sanções previstas neste artigo serão disciplinadas por regulamentação 
especifica a ser criada pelo poder executivo.
II - As sanções de que trata este artigo serão gravadas até o grau máximo, nos casos de 
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
Art. 10 - Para a execução das atividades previstas nesta Lei, e no âmbito exclusivo das 
competências estabelecidas em seu artigo 5o, a SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, deverá a partir de um cadastramento prévio dos 
estabelecimentos sujeitos ao registro, estabelecer a estrutura mínima necessária ao 
SIM/MACABU para fiscalizá-los e propor além da alocação de recursos, elaboração de 
concursos públicos para preenchimento de vagas criadas para executar a inspeção e a 
fiscalização e todas as demais providências para sua implementação prática, podendo 
ainda, definir e cobrar taxas pelos serviços de inspeção efetuados, movimentar servidores 
de órgãos afins e com esses órgãos afins celebrar convênios a fim de executar as tarefas 
definidas nesta Lei.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos cadastrados deverão ser vistoriados num prazo de 
90 (noventa) dias a partir da estruturação do órgão SIM/MACABU, devendo ser emitido 
laudo técnico-higiênico sanitário de cada estabelecimento, pelo Médico Veterinário 
previamente capacitado para elaborá-los, que com base nas normas proporá ao 
Coordenador do SIM a concessão de prazos para atendimento as exigências, não podendo, 
entretanto ultrapassar 06 (seis) meses, findos os quais sem que haja pronunciamento da 
interessada, será cancelado o registro e interditado o estabelecimento.
Art. 11 - Comporão o quadro funcional do serviço de Inspeção Municipal 
SIM/MACABU, os cargos que ora se criam:
I - 01 cargo de Médico Veterinário;
II - 03 cargos de Agentes de Inspeção Sanitária.
Art. 12-0 Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará esta Lei no prazo de 120 
(cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Parágrafo Único - até que seja regulamentada a presente Lei e criadas as normas e 
padrões para o registro, inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, serão 
utilizadas aquelas preconizadas pelo MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
ABASTECIMENTO E REFORMA AGRÁRIA E PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2003.

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