| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 616 / 2003 |
| Date | 2003-11-28 |
| Ementa | Torna obrigatória a prévia Inspeção Sanitária e Industrial, no território do Município de Conceição de Macabu, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, conforme especifica e adota outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO LEI N° 616/2003. Torna obrigatória a prévia Inspeção Sanitária e Industrial, no território do Município de Conceição de Macabu, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, conforme especifica e adota outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, faz saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. Io - É obrigatória a prévia Inspeção Sanitária e Industrial em todo o Município de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis. Art. 2o - Ficam obrigados a registro no órgão competente, todos os estabelecimentos que abatam, produzam matéria prima, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, preparem, adicionem, embalem produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos vegetais. r Parágrafo Unico - Estão sujeitos ainda, ao cumprimento desta Lei e de seu regulamento todos os produtos de origem animal depositados ou em trânsito. Art. 3o - Para coordenação das atividades inerentes ao artigo 2o desta Lei, fica criado o “SERVIÇO DE INSPEÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU”, denominado “SIM/MACABU”, diretamente vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA e MEIO AMBIENTE. Art. 4o - Ficam obrigados a serem licenciados no órgão de saúde competente, os estabelecimentos varejistas que comercializem produtos de origem animal. Art. 5o - De acordo com a Lei 7889 de 23 de novembro de 1989, são competentes para realizar o registro, a inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei: 1 - O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUARIA E ABASTECIMENTO, nos estabelecimentos de que trata o artigo 2o da presente Lei quando realizem comércio interestadual ou internacional. 2 - A SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR, nos estabelecimentos de que trata o artigo 2o, da Lei, quando realizem comércio intermunicipal. 3 - A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA das respectivas Prefeituras, nos estabelecimentos de que trata o Artigo 2° da presente Lei, quando realizem comércio exclusivamente intramunicipal; Parágrafo Único - uma vez modificado o âmbito de comercialização, caberá ao Secretário de Agricultura do Município, comunicar ao Poder que passará a executar a Fiscalização, conforme a competência definida no artigo 5o, segundo o novo âmbito de comércio da Empresa. Art. 6o - Para execução das atividades referentes a esta Lei, nas ações especificadas no Artigo 5o, compete a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente: A) Regulamentar e normatizar a implantação, construção, reforma e/ou reaparelhamento dos Estabelecimentos especificados no Artigo 2o; B) Regulamentar e normatizar o transporte de produtos de origem animal; C) Regulamentar e normatizar a execução das atividades da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal nos Estabelecimentos de que trata o Artigo 2o; D) Promover o registro dos estabelecimentos de que trata o Artigo 2o; E) Executar as atividades previstas nos itens a, b e c, deste Artigo; F) Colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas na atividade. Art. 7o - Fica proibida, em todo o território do Município, para fins desta lei, a duplicidade de inspeção e/ou fiscalização sanitária e industrial nos estabelecimentos registrados e fiscalizados pelo SIM/MACABU. Art. 8o - As Barreiras Sanitárias Fiscalizatórias serão realizadas, isoladamente ou em conjunto, pelos órgãos competentes. Art. 9o - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referentes aos produtos de origem animal acarretará, isolada ou cumulativamente as seguintes sanções: I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; II - multa, de até 25.000 UFIR’s/RJ, nos casos não compreendidos no inciso anterior; III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiénico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiénico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscal izadora; V - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiénico-sanitárias adequadas. Parágrafo primeiro: as multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau Máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação económico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei. Parágrafo segundo: A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. Parágrafo terceiro: Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido 12 (doze) meses será cancelado o registro. I - A aplicação das sanções previstas neste artigo serão disciplinadas por regulamentação especifica a ser criada pelo poder executivo. II - As sanções de que trata este artigo serão gravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. Art. 10 - Para a execução das atividades previstas nesta Lei, e no âmbito exclusivo das competências estabelecidas em seu artigo 5o, a SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE, deverá a partir de um cadastramento prévio dos estabelecimentos sujeitos ao registro, estabelecer a estrutura mínima necessária ao SIM/MACABU para fiscalizá-los e propor além da alocação de recursos, elaboração de concursos públicos para preenchimento de vagas criadas para executar a inspeção e a fiscalização e todas as demais providências para sua implementação prática, podendo ainda, definir e cobrar taxas pelos serviços de inspeção efetuados, movimentar servidores de órgãos afins e com esses órgãos afins celebrar convênios a fim de executar as tarefas definidas nesta Lei. Parágrafo Único - Os estabelecimentos cadastrados deverão ser vistoriados num prazo de 90 (noventa) dias a partir da estruturação do órgão SIM/MACABU, devendo ser emitido laudo técnico-higiênico sanitário de cada estabelecimento, pelo Médico Veterinário previamente capacitado para elaborá-los, que com base nas normas proporá ao Coordenador do SIM a concessão de prazos para atendimento as exigências, não podendo, entretanto ultrapassar 06 (seis) meses, findos os quais sem que haja pronunciamento da interessada, será cancelado o registro e interditado o estabelecimento. Art. 11 - Comporão o quadro funcional do serviço de Inspeção Municipal SIM/MACABU, os cargos que ora se criam: I - 01 cargo de Médico Veterinário; II - 03 cargos de Agentes de Inspeção Sanitária. Art. 12-0 Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação. Parágrafo Único - até que seja regulamentada a presente Lei e criadas as normas e padrões para o registro, inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, serão utilizadas aquelas preconizadas pelo MINISTÉRIO DA AGRICULTURA ABASTECIMENTO E REFORMA AGRÁRIA E PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2003.