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norma nº 618/2003

Tipo Lei
Número / Ano 618 / 2003
Date 2003-12-12
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações, implantar o Programa de Subsídio a Habitação de Interesse Social, PSH, criado pela Medida Provisória 2212 de 30 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto 4156 de 11/03/2002, nas condições definidas pela Portaria Interministerial MF/MC n° 186 de 07 de agosto de 2003, Portaria conjunta STNMF MF SNH/MC n° 1 de 08 de setembro de 2003 e Portaria Conjunta STN/MF E SNH MC n° 2 de 07 de outubro.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO
ACíVOO HO
LEI N.° 618/2003
JORNAL
EM lln /
.ediçãowJ&L
Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações, 
implantar o Programa de Subsídio a Habitação de Interesse 
Social, PSH, criado pela Medida Provisória 2212 de 30 de 
agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto 4156 de 
11/03/2002, nas condiçõeà definidas pela Portaria 
Interministerial MF/MC n° 186 de 07 de agosto de 2003, 
Portaria conjunta STNMF MF SNH/MC n° 1 de 08 de 
setembro de 2003 e Portaria Conjunta STN/MF E SNH MC n° 
2 de 07 de outubro.
Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu/ RJ 
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
LEI
Art. Io - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas 
as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos 
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa PSH, mediante 
convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 2o - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de 
áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de 
moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PSH, assim como destinar 
recursos financeiros do orçamento do Município a título de contrapartida.
Art. 3o - Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão 
desenvolvidos mediante planejamento global podendo envolver as Secretarias 
Municipais de Promoção e Assistência Social, Obras, Planejamento e Fazenda.
Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto PSH outras 
entidades mediante Convênio, desde que tragam, ganhos para a produção, condução e 
gestão deste processo o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades 
habitacionais regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações 
irregulares propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
Art. 4o - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder 
Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção 
das unidades habitacionais, poderão ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante 
pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos 
pela Medida Provisória que institui o Programa PSH, permitindo a viabilização para a 
produção de novas unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os beneficiários do PSH ficarão isentos do 
pagamento do f f TU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 5 o - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade 
que o Poder Público Municipal indicar será celebrado preferenciahnente em nome da 
esposa, ou da companheira que compõe o núcleo familiar.
Art. 6o - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, 
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for 
necessário e no orçamento do exercício de 2004.
Art. T - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o - Revogam-se as disposições em contrário
Conceição de Macabu.
CLAUDIO EDUARDO BA]
-PREFEITO￾idezembro de 2003.
OSA LINHARES

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