| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 618 / 2003 |
| Date | 2003-12-12 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações, implantar o Programa de Subsídio a Habitação de Interesse Social, PSH, criado pela Medida Provisória 2212 de 30 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto 4156 de 11/03/2002, nas condições definidas pela Portaria Interministerial MF/MC n° 186 de 07 de agosto de 2003, Portaria conjunta STNMF MF SNH/MC n° 1 de 08 de setembro de 2003 e Portaria Conjunta STN/MF E SNH MC n° 2 de 07 de outubro. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO ACíVOO HO LEI N.° 618/2003 JORNAL EM lln / .ediçãowJ&L Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações, implantar o Programa de Subsídio a Habitação de Interesse Social, PSH, criado pela Medida Provisória 2212 de 30 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto 4156 de 11/03/2002, nas condiçõeà definidas pela Portaria Interministerial MF/MC n° 186 de 07 de agosto de 2003, Portaria conjunta STNMF MF SNH/MC n° 1 de 08 de setembro de 2003 e Portaria Conjunta STN/MF E SNH MC n° 2 de 07 de outubro. Faço saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu/ RJ APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI Art. Io - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa PSH, mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Art. 2o - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo PSH, assim como destinar recursos financeiros do orçamento do Município a título de contrapartida. Art. 3o - Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante planejamento global podendo envolver as Secretarias Municipais de Promoção e Assistência Social, Obras, Planejamento e Fazenda. Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades mediante Convênio, desde que tragam, ganhos para a produção, condução e gestão deste processo o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. Art. 4o - Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que institui o Programa PSH, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Parágrafo Único - Os beneficiários do PSH ficarão isentos do pagamento do f f TU - Imposto Predial e Territorial Urbano. Art. 5 o - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar será celebrado preferenciahnente em nome da esposa, ou da companheira que compõe o núcleo familiar. Art. 6o - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário e no orçamento do exercício de 2004. Art. T - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8o - Revogam-se as disposições em contrário Conceição de Macabu. CLAUDIO EDUARDO BA] -PREFEITOidezembro de 2003. OSA LINHARES