| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 685 / 2005 |
| Date | 2005-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA, para o período 2006-2009. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO LEI N° 685/2005 Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA, para o período 2006-2009. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte LEI: Art. I o. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriénio 2006-2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, § Io da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: Anexo I - Diretrizes, programas e objetivos; Anexo II - Órgãos responsáveis por programas; Anexo III - Programas e ações. Art. 2o. Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § Io da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Art. 3o. Os Valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4o. A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8o deste artigo. ó. § Io. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente eom a proposta orçamentária dos exercícios de 2007, 2008 e 2009. § 2o. É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8o deste artigo. § 3o. A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual; § 4o. A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem. § 5o. Considera-se alteração de programa: I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do públicoalvo; II - inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. § 6o. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. § T. Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentarias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. § 8o. A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5o deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5o deste artigo. ÜL Art. 5o. Esta Lei entra em vigor em Io de janeiro de 2006. Conceição de M le setembro de 2005. CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES PREFEITO