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norma nº 685/2005

Tipo Lei
Número / Ano 685 / 2005
Date 2005-09-22
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual - PPA, para o período 2006-2009.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 685/2005
Dispõe sobre o Plano Plurianual - 
PPA, para o período 2006-2009.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, aprovou e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte
LEI:
Art. I o. Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriénio 2006-2009, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § Io da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus 
respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas 
metas.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
Anexo I - Diretrizes, programas e objetivos;
Anexo II - Órgãos responsáveis por programas;
Anexo III - Programas e ações.
Art. 2o. Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para 
efeito do art. 165, § Io da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3o. Os Valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas 
expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4o. A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano 
Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo 
Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, 
ressalvado o disposto no § 8o deste artigo.
ó.
§ Io. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara 
Municipal juntamente eom a proposta orçamentária dos exercícios de 2007, 
2008 e 2009.
§ 2o. É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto 
não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 
8o deste artigo.
§ 3o. A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a 
ser atendida;
II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do 
Plano Plurianual;
§ 4o. A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a 
justifiquem.
§ 5o. Considera-se alteração de programa:
I - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público￾alvo;
II - inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
§ 6o. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e 
conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ T. Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão 
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentarias e seus 
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 8o. A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5o deste 
artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos 
adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e 
não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5o deste artigo.
ÜL Art. 5o. Esta Lei entra em vigor em Io de janeiro de 2006.
Conceição de M le setembro de 2005.
CLAUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
PREFEITO

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