| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 686 / 2005 |
| Date | 2005-09-29 |
| Ementa | Lei n° 686/2005 EMENTA: Altera a Lei 081 de 13 de junho de 1991, na forma da Constituição Federal/88, alteradas pelas Emendas Constitucionais posteriores, e dá outras providências. |
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^ y# ESTADO DO RIO DE JANEIRO ■ S g m PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU :« p l l P GABINETE DO PREFEITO Lei n° 686/2005 EMENTA: Altera a Lei 081 de 13 de junho de 1991, na forma da Constituição Federal/88, alteradas pelas Emendas Constitucionais posteriores, e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais, DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte LEI: Art. I o - O caput do artigo 20 e o caput do artigo 21, acrescido dos incisos I, n e ffl parágrafos Io e 2o, da Lei 081 de 13 de junho de 1991, na forma do disposto no artigo 41 da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/1988, passam a vigorar com seguinte redação: ' Seçao V Da estabilidade Alt. 20 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público [ - - - ] Alt. 21 - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Parágrafo primeiro - O servidor estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; H - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; UI - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Municipal n° 5 79 de 06 de março de 2003, assegurada ampla defesa. Parágrafo segundo - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Alt. 2o - Os artigos 29 e 30, da Lei 081 de 13 de junho de 1991, na forma do disposto no artigo 41 da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/1998, passam a vigorar com a seguinte redação. SEÇÃO XI DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art, 29 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficara em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo e serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo. Alt. 30 - O retomo à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo com a mesma natureza, grau de responsabilidade, complexidade, escolaridade, atribuições, os mesmos requisitos para a investidura e vencimento compatível com o anteriormente ocupado. Art. 3o - Os artigos 39, 40 e parágrafos Io, 2o, 3o e 4o, acrescidos dos parágrafos 5o, 6o, T e 8o da Lei 081 de 13 de junho "de 1991, na forma do disposto no artigo 37,38 e 39 da Constituição Federal/88, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 39 - Vencimento ou padrão de referência salarial do cargo, corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. [■■■] Art. 40 - Remuneração ou vencimento e as vantagens pecuniárias, permanentes ou provisórias, que compõem a remuneração do servidor publico somente poderio ser fixados ou alterados por lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, quando se tratar de servidores da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, e do Poder Legislativo, quando se tratar de seus servidores. Parágrafo 2° - Somente mediante lei que estipule índice de atualização ou revisão geral, poderá ser majorado o vencimento e a remuneração do servidor público, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice. Parágrafo 3o - A fixação dos padrões de vencimentos dos cargos públicos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará. I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; UI - as peculiaridades de cada cargo. Parágrafo 4o - É assegurada a isonomia para cargos públicos com a mesma denominação e atribuições, fixadas ou alteradas por lei, respeitada a independência dos Poderes Executivo e Legislativo. Parágrafo 5o - Nenhum cargo público poderá ser criado ou alterado sem que conste a sua denominação, atribuições e vencimento ou padrão de referência salarial. Parágrafo 6o - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimento ou quaisquer espécies remuneratórias para efeito de pagamento de pessoal de serviço público. Parágrafo T - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de acréscimos ulteriores. Alt. 4o - O artigo 60 e parágrafos Io e 2o, 3o, 4o e 5o, acrescido dos parágrafos 6o e T , da Lei 081 de 13 de junho de 1991, na forma do disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal/88, com relação dada pela Emenda Constitucional if 19/1998, passa a vigorar com a seguinte redação: Subseção I Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento Alt. 60 - O cargo de provimento em comissão se destina a atender os encargos de direção, chefia, consultoria, assessoramento e assistência superiores, sendo provido mediante livre escolha e nomeação por ato administrativo do Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, podendo esta recair em servidor público ou não, desde que reúna os requisitos necessários d ou a habilitação profissional para a respectiva investidura. Parágrafo Primeiro - Recaindo a nomeação em servidor público para ocupar cargo de provimento em comissão, este optará pelo vencimento do cargo em comissão correspondente ou pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete, ProcuradorGeral e Subprocurador-Geral e, 40% (quarenta por cento) nos demais casos. Parágrafo segundo - A gratificação de que trata o parágrafo anterior terá. caráter precário, provisório e temporário, que será devida exclusivamente, durante o exercício das funções do cargo para o qual foi nomeado. Parágrafo Terceiro - A Função Gratificada de preenchimento em confiança,integra ao grupo de Chefia e Assistência Intermediaria - CAI, é a criada com símbolo próprio, para atender a encargos de chefia e assessoramento em níveis intermediários. Parágrafo Quarto - O exercício da função gratificada, guardara correspondência de atribuições com as do cargo efetivo exercido pelo funcionário designado, e a gratificação corresponderá ao valor do respectivo símbolo, com caráter de vantagem acessória ao seu vencimento, precária e temporária, pelo período no exercício da função correspondente. Parágrafo Quinto - Aplica-se ao disposto neste artigo aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo abrangidos pelo regime instituído pela Lei 081/91. Parágrafo Sexto - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do Alt. 9o, observada à competência de cada Poder. Parágrafo Sétimo - Cessada a nomeação o servidor retomará automaticamente ao exercício das funções do cargo efetivo de origem e não fará jus a qualquer espécie de incorporação sobre a gratificação percebida durante o exercício das funções do cargo comissionado. Alt, 5o - SUPRIMIDO Parágrafo Primeiro - SUPRIMIDO Parágrafo Segundo - SUPRIMIDO Parágrafo Terceiro - SUPRIMIDO Alt. 6o- O artigo 113 da Lei 081 de 13 de junho de 1991, na forma do disposto no inciso XVI e § 10° do artigo 37 da Constituição Federal/88, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 34/2001, passam a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Alt. 113 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, ou cientifico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. A rt 7o - SUPRIMIDO Parágrafo Único - SUPRIMIDO Alt. _JU- O Adicional de que trata os artigos 12 e 13 da Lei n° 602 de 15 de agosto de 2003, passa a ser denominado como Adicional de Produtividade e Função a ser concedido exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos indicados nos incisos I a ¥ e VH do artigo 12 da Lei n° 602 de 15 de agosto de 2003, que estiverem no exercício das funções do cargo, revogadas as disposições em contrário ao disposto neste artigo. A rt 9o - A presente Lei enfiará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 598 de 05 de agosto de 2003. Conceição de Macabu, 29 de setembro de 2005.