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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 686/2005

Tipo Lei
Número / Ano 686 / 2005
Date 2005-09-29
EmentaLei n° 686/2005 EMENTA: Altera a Lei 081 de 13 de junho de 1991, na forma da Constituição Federal/88, alteradas pelas Emendas Constitucionais posteriores, e dá outras providências.
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^ y# ESTADO DO RIO DE JANEIRO
■ S g m PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
:« p l l P GABINETE DO PREFEITO
Lei n° 686/2005
EMENTA: Altera a Lei 081 de 13 de junho 
de 1991, na forma da Constituição 
Federal/88, alteradas pelas Emendas 
Constitucionais posteriores, e dá outras 
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE
CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais, DECRETA e o Chefe 
do Poder Executivo SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. I o - O caput do artigo 20 e o caput do artigo 21, acrescido dos incisos I, n 
e ffl parágrafos Io e 2o, da Lei 081 de 13 de junho de 1991, na forma do disposto no 
artigo 41 da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 
n° 19/1988, passam a vigorar com seguinte redação:
' Seçao V
Da estabilidade
Alt. 20 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público
[ - - - ]
Alt. 21 - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Parágrafo primeiro - O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
H - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
UI - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma 
da Lei Municipal n° 5 79 de 06 de março de 2003, assegurada ampla defesa.
Parágrafo segundo - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor 
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Alt. 2o - Os artigos 29 e 30, da Lei 081 de 13 de junho de 1991, na forma do 
disposto no artigo 41 da Constituição Federal/88, com redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 19/1998, passam a vigorar com a seguinte redação.
SEÇÃO XI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art, 29 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficara em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo e serviço, até o 
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Alt. 30 - O retomo à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento em cargo com a mesma natureza, grau de responsabilidade, 
complexidade, escolaridade, atribuições, os mesmos requisitos para a investidura e 
vencimento compatível com o anteriormente ocupado.
Art. 3o - Os artigos 39, 40 e parágrafos Io, 2o, 3o e 4o, acrescidos dos parágrafos 
5o, 6o, T e 8o da Lei 081 de 13 de junho "de 1991, na forma do disposto no artigo 37,38 
e 39 da Constituição Federal/88, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 - Vencimento ou padrão de referência salarial do cargo, corresponde à 
retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo.
[■■■]
Art. 40 - Remuneração ou vencimento e as vantagens pecuniárias, permanentes 
ou provisórias, que compõem a remuneração do servidor publico somente poderio ser 
fixados ou alterados por lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, quando se tratar
de servidores da Administração Direta, suas Autarquias e Fundações, e do Poder 
Legislativo, quando se tratar de seus servidores.
Parágrafo 2° - Somente mediante lei que estipule índice de atualização ou 
revisão geral, poderá ser majorado o vencimento e a remuneração do servidor público, 
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice.
Parágrafo 3o - A fixação dos padrões de vencimentos dos cargos públicos e dos 
demais componentes do sistema remuneratório observará.
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
UI - as peculiaridades de cada cargo.
Parágrafo 4o - É assegurada a isonomia para cargos públicos com a mesma 
denominação e atribuições, fixadas ou alteradas por lei, respeitada a independência dos 
Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo 5o - Nenhum cargo público poderá ser criado ou alterado sem que
conste a sua denominação, atribuições e vencimento ou padrão de referência salarial.
Parágrafo 6o - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimento ou 
quaisquer espécies remuneratórias para efeito de pagamento de pessoal de serviço
público.
Parágrafo T - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não 
serão computados nem acumulados para fins de acréscimos ulteriores.
Alt. 4o - O artigo 60 e parágrafos Io e 2o, 3o, 4o e 5o, acrescido dos parágrafos 6o 
e T , da Lei 081 de 13 de junho de 1991, na forma do disposto no inciso V do artigo 37 
da Constituição Federal/88, com relação dada pela Emenda Constitucional if 19/1998, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção,
Chefia e Assessoramento
Alt. 60 - O cargo de provimento em comissão se destina a atender os encargos 
de direção, chefia, consultoria, assessoramento e assistência superiores, sendo provido 
mediante livre escolha e nomeação por ato administrativo do Chefe do Poder 
Executivo ou Legislativo, podendo esta recair em servidor público ou não, desde que 
reúna os requisitos necessários d ou a habilitação profissional para a respectiva 
investidura.
Parágrafo Primeiro - Recaindo a nomeação em servidor público para ocupar 
cargo de provimento em comissão, este optará pelo vencimento do cargo em comissão 
correspondente ou pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo,
acrescido de uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do cargo 
de provimento em comissão de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete, Procurador￾Geral e Subprocurador-Geral e, 40% (quarenta por cento) nos demais casos.
Parágrafo segundo - A gratificação de que trata o parágrafo anterior terá. caráter 
precário, provisório e temporário, que será devida exclusivamente, durante o exercício 
das funções do cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo Terceiro - A Função Gratificada de preenchimento em 
confiança,integra ao grupo de Chefia e Assistência Intermediaria - CAI, é a criada 
com símbolo próprio, para atender a encargos de chefia e assessoramento em níveis 
intermediários.
Parágrafo Quarto - O exercício da função gratificada, guardara correspondência 
de atribuições com as do cargo efetivo exercido pelo funcionário designado, e a 
gratificação corresponderá ao valor do respectivo símbolo, com caráter de vantagem 
acessória ao seu vencimento, precária e temporária, pelo período no exercício da 
função correspondente.
Parágrafo Quinto - Aplica-se ao disposto neste artigo aos servidores ocupantes 
de cargos de provimento efetivo abrangidos pelo regime instituído pela Lei 081/91.
Parágrafo Sexto - Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em 
comissão de que trata o inciso II do Alt. 9o, observada à competência de cada Poder.
Parágrafo Sétimo - Cessada a nomeação o servidor retomará automaticamente 
ao exercício das funções do cargo efetivo de origem e não fará jus a qualquer espécie 
de incorporação sobre a gratificação percebida durante o exercício das funções do 
cargo comissionado.
Alt, 5o - SUPRIMIDO 
Parágrafo Primeiro - SUPRIMIDO
Parágrafo Segundo - SUPRIMIDO 
Parágrafo Terceiro - SUPRIMIDO
Alt. 6o- O artigo 113 da Lei 081 de 13 de junho de 1991, na forma do disposto 
no inciso XVI e § 10° do artigo 37 da Constituição Federal/88, com redação dada pelas 
Emendas Constitucionais n° 20/1998 e 34/2001, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
CAPÍTULO III 
DA ACUMULAÇÃO
Alt. 113 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, 
quando houver compatibilidade de horários.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, ou cientifico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da 
saúde, com profissões regulamentadas.
A rt 7o - SUPRIMIDO
Parágrafo Único - SUPRIMIDO
Alt. _JU- O Adicional de que trata os artigos 12 e 13 da Lei n° 602 de 15 de 
agosto de 2003, passa a ser denominado como Adicional de Produtividade e Função a 
ser concedido exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos indicados nos 
incisos I a ¥ e VH do artigo 12 da Lei n° 602 de 15 de agosto de 2003, que estiverem 
no exercício das funções do cargo, revogadas as disposições em contrário ao disposto 
neste artigo.
A rt 9o - A presente Lei enfiará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, especialmente a Lei 598 de 05 de agosto de 2003.
Conceição de Macabu, 29 de setembro de 2005.

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