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norma nº 745/2006

Tipo Lei
Número / Ano 745 / 2006
Date 2006-11-14
EmentaLEI: N° 745/2006 EM ENTA: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA L E I N° 273/96.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFWEITO
LEI: N° 745/2006
EM ENTA: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA L E I N° 273/96.
A CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus 
representantes legais DECRETA e EU SANCIONO a seguinte.
LEI:
A rtigo I o- Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA 
E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU-COPADRUS, vinculado a Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente e composto paritariamente pelo poder publico e 
entidades afins e as entidades representativas da agricultura familiar, com as 
seguintes atribuições:
a) Propor programas com vista a implementar a política agrícola do município, 
conforme preceitua a Lei orgânica municipal.
§ Único-Entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a 
comercialização dos produtos e subprodutos derivados, os insumos agrícolas, 
pecuários e florestais.
b) Manter sistemas de analises e informações sobre a conjuntura econômica e social 
da atividade agropecuária no município.
c) Priorizar ações com vistas a implementar no município as atividades dos 
produtores rurais.
d) Assegurar o acesso aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança, 
transporte, comunicação, saneamento, energia elétrica, lazer e demais benefícios 
sociais.
e) Eliminar distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da 
agropecuária.
f) Prestar apoio institucional aos produtores rurais.
g) Estimular o processo de agro-industrialização junto às respectivas áreas de 
produção.
h) Estimular junto aos produtores rurais a diversificação de culturas, principalmente 
as voltadas para a área de energia alternativa renovável.
A rtigo 2o - As ações e instrumentos do COPADRUS referem-se a:
a. Planejamento e orçamento;
b. Assistência técnica e extensão rural oficial;
c. Fomento agropecuário;
d. Proteção do meio ambiente e conservação dos recursos naturais renováveis;
e. Defesa agropecuária;
f. Informação rural;
g. Associativismo e cooperativismo;
h. Irrigação e drenagem;
i. Mecanização rural;
j. Educação e formação rural;
k. Inspeção e fiscalização dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
l. Bem estar social e lazer;
m. Apoio aos programas de reforma agrária e justiça social e preservação ambiental.
A rtigo 3o- O COPADRUS será constituído por representantes titulares ou suplentes 
das seguintes entidades:
- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro￾EMATER-RIO,
- Cooperativa de Laticínios de Conceição de Macabu Ltda,
- Sindicato Rural de Conceição de Macabu
- Associação de Produtores e Moradores da Amorosa.
ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA AGRICULTURA FAMILAR:
- Cooperativa de Produção Agrícola e Pecuária de São Domingos Ltda,
- Associação dos Trabalhadores Rurais da Fazenda Capelinha I e II,
- Associação dos Trabalhadores Rurais da Fazenda São Domingos,
- Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conceição de Macabu,
- Cooperativa Agropecuária Industrial do Assentamento Capelinha I e n .
A rtigo 4o- A presidência do COPADRUS será exercida por um membro da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente indicado pelo Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal.
A rtigo 5o- O regimento interno do COPADRUS será elaborado por comissão 
constituída dentre os membros do conselho e será apreciado, discutido e aprovado 
por maioria simples de votos em reunião convocada com o fim especifico.
A rtigo 6o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as 
disposições em contrario.
PODER PUBLICO:
ENTIDADES AFINS:
A
CLAUDIO ED I OS
F pal
Gabinete do Pn novembro de 2006.
OSA LINHARES

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