| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 772 / 2007 |
| Date | 2007-02-26 |
| Ementa | Lei n°. 772/2007 Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Infância e da Adolescência no Município de Conceição de Macabu - RJ estabelece regras, atribuições e funcionamento, revogando os artigos 11 e 12 do capítulo III da Lei 368/00 e da outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO Lei n°. 772/2007 Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Infância e da Adolescência no Município de Conceição de Macabu - RJ estabelece regras, atribuições e funcionamento, revogando os artigos 11 e 12 do capítulo III da Lei 368/00 e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art 96, incisos VTIT da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ aprovou e ele sanciona a seguinte * I, E I: CAPITULO I SEÇÃO I DOS OBJETOS Art.I0 - Fica instituído o Fundo Municipal da Infância e Adolescência FIA - que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de ATENDIMENTO A Criança e ao Adolescente, executadas pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, que compreendem: 1 - financiamento íota! ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política Municipal responsável pela execução da política de Assistência a Infância e ao Adolescente ou por órgãos conveniados; TI - pagamento peia prestação de serviços à entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor; TTI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; JEDIÇãQ IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistenciais; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos afetos a área; VII - pagamento dos benefícios eventuais. seção n DA VINCÜLAÇÃO DO FUNDO Art. 2o - O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. * SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFETTO MUNICIPAL Art. 3o - São atribuições do Prefeito Municipal: I - nomear o coordenador do fundo Municipal da Infância e da Adolescência; II - delegar a função de assinar cheques ao Secretario Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social juntamente com o responsável pela tesouraria. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 4o - São atribuições do secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social: T - gerir o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência e estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; TI - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência a Criança e ao Adolescente; TTT - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho as demonstrações trimestrais de receita e despesa do Fundo; V - encaminhar mensalmente a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços que integram a rede municipal; VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; VIU - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo: IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; X - submeter os exames e liquidações de despesas ao Controle Interno central do Município. SEÇÃO V DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 5o São atribuições do Coordenador do Fundo; I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social: II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do fundo: TTT - manter, em coordenação com setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo; IV - encaminhar a contabilidade geral do Município: a) mensalmente as demonstrações de receita e despesa; b) mensalmente, os inventários de estoques; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo. V - firmar, com os responsáveis pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anterionnente; Ví - preparar os relatórios de acompanhamento das realizações das ações de assistência social para serem submetidas ao Secretario de Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social; VII - providenciar, junto a contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação económico-financeira geral do Fundo; VHI - apresentar ao Secretario Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a análise e avaliação da situação económico-financeira do Fundo nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a assistência social; X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; * Xí - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados peia rede Municipal. SEÇÃO VI DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 6o São receitas do Fundo: I - as transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual e do orçamento próprio do Município IT - alienações patrimoniais, rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicações financeiras e operações de crédito de seus recursos; ITT - o produto de.convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços ou fornecimento de bens, auxílio, subvenções, contribuições e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios do setor; V - doações feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, VI - Outras Receitas. Io - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especial mantida em agencia de estabelecimento oficial de credito. § 2o - A aplicação financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de previa aprovação do Secretario Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. § 3o - O Fundo Municipal poderá receber doações, contribuições e outras receitas para realização de objetivos específicos. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. Io - Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vierem a constituir; TTT - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo; TV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo; V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de assistência social do Município. Parágrafo Único - Anualmente se processara o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 8o - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema. SEÇÃO VII DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBCEÇAO I DO ORÇAMENTO Art. 9o - O orçamento do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os principio da universalidade e do equilibrio. § Io - O orçamento do Fundo Municipal integrara o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade. § 2o - O orçamento do Fundo Municipal observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10° - A contabilidade do Fundo Municipal, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de assistência social, observada os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 11° - À contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 12° - A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas. § Io - A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 2o - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência e demais demonstrativo exigidos pela Administração e pela legislação pertinentes. § 3o - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 13° - A estrutura administrativa do fundo Municipal dos Direitos da Infância e da Adolescência é composta de: 1 chefe de Divisão de Contabilidade e Orçamento - DAS II 1 contador ou técnico em contabilidade devidamente inscrito em seu órgão de classe: 1 auxiliar administrativo e 1 digitador. Parágrafo único: Para preenchimento da vaga de Chefe da Divisão de Contabilidade e Orçamento, o candidato deve ser bacharel em ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade e estar devidamente inscrito no seu Conselho de Classe; s e ç ã o v m DA EXECUÇÃO ORÇAMETARÍA SUBSEÇÃO I DA DESPESA Art. 14° - Imediatamenté após a promulgação da lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do ftindo. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercido, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 15° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária Parágrafo Unico - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executi vo. Art. 16° - A despesa do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência se constituirá de: T - financiamento total ou parcial de programas desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados; II - pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1 bem como ao pessoal contratado para execução de programas e projetos específicos que gerem receitas próprias para o Fundo; TÍI - pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de assistência social. TV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumós necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de assistência social; VI - desenvolvimento de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em assistência social; VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de assistência social mencionados no art. Io ou de projetos que se destinam a mesma finalidade Art. 17° - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. Art. 18° - O Fundo Municipal da Tnfância e da Adolescência terá vigência indeterminada, aplicando subsidiariamente a Lei Federal. * Art. 19° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos para fixar normas ou regulamentar os casos omissos nesta lei. Art. 20° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial os artigos 11 e 12 do Capítulo TIT da Lei 368/00. SUBSEÇÃO TI DAS RECEITAS CAPITULO ITT DISPOSIÇÕES FINAIS