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norma nº 772/2007

Tipo Lei
Número / Ano 772 / 2007
Date 2007-02-26
EmentaLei n°. 772/2007 Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Infância e da Adolescência no Município de Conceição de Macabu - RJ estabelece regras, atribuições e funcionamento, revogando os artigos 11 e 12 do capítulo III da Lei 368/00 e da outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO
Lei n°. 772/2007
Cria o Fundo Municipal dos Direitos da Infância e da 
Adolescência no Município de Conceição de Macabu - 
RJ estabelece regras, atribuições e funcionamento, 
revogando os artigos 11 e 12 do capítulo III da Lei 
368/00 e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no 
uso de suas atribuições legais, com fulcro no art 96, incisos VTIT da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ aprovou e ele 
sanciona a seguinte *
I, E I:
CAPITULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETOS
Art.I0 - Fica instituído o Fundo Municipal da Infância e Adolescência FIA - que tem
por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de ATENDIMENTO A Criança e ao Adolescente, 
executadas pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, 
que compreendem:
1 - financiamento íota! ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência 
desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela 
execução da política Municipal responsável pela execução da política de 
Assistência a Infância e ao Adolescente ou por órgãos conveniados;
TI - pagamento peia prestação de serviços à entidades conveniadas de direito público e 
privado para execução de programas e projetos específicos do setor;
TTI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas;
JEDIÇãQ
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviços de assistenciais;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos afetos a área;
VII - pagamento dos benefícios eventuais.
seção n
DA VINCÜLAÇÃO DO FUNDO
Art. 2o - O Fundo Municipal da Infância e da Adolescência ficará vinculado diretamente à 
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. *
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFETTO MUNICIPAL
Art. 3o - São atribuições do Prefeito Municipal:
I - nomear o coordenador do fundo Municipal da Infância e da Adolescência;
II - delegar a função de assinar cheques ao Secretario Municipal de Promoção e
Desenvolvimento Social juntamente com o responsável pela tesouraria.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 4o - São atribuições do secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social:
T - gerir o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência e estabelecer políticas de 
aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente;
TI - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano 
Municipal de Assistência a Criança e ao Adolescente;
TTT - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o Plano de 
aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência e com 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho as demonstrações trimestrais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar mensalmente a contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de 
serviços que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIU - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo:
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o prefeito, 
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
X - submeter os exames e liquidações de despesas ao Controle Interno central do 
Município.
SEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 5o São atribuições do Coordenador do Fundo;
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao 
Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social:
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a 
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do fundo:
TTT - manter, em coordenação com setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os 
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo;
IV - encaminhar a contabilidade geral do Município:
a) mensalmente as demonstrações de receita e despesa;
b) mensalmente, os inventários de estoques;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do 
fundo.
V - firmar, com os responsáveis pelos controles da execução orçamentária, as 
demonstrações mencionadas anterionnente;
Ví - preparar os relatórios de acompanhamento das realizações das ações de assistência 
social para serem submetidas ao Secretario de Municipal de Promoção e Desenvolvimento 
Social;
VII - providenciar, junto a contabilidade geral do município, as demonstrações que 
indiquem a situação económico-financeira geral do Fundo;
VHI - apresentar ao Secretario Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a 
análise e avaliação da situação económico-financeira do Fundo nas demonstrações 
mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre os convênios ou contratos de prestação de 
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a assistência social;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento 
Social, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
*
Xí - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento 
Social, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados peia 
rede Municipal.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6o São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento 
estadual e do orçamento próprio do Município
IT - alienações patrimoniais, rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária 
provenientes de aplicações financeiras e operações de crédito de seus recursos;
ITT - o produto de.convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das 
atividades econômicas, de prestação de serviços ou fornecimento de bens, auxílio, 
subvenções, contribuições e de outras transferências que o Município tenha direito a 
receber por força de Lei e de convênios do setor;
V - doações feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
VI - Outras Receitas.
Io - As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta especial mantida em 
agencia de estabelecimento oficial de credito.
§ 2o - A aplicação financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de previa aprovação do Secretario Municipal de Promoção e Desenvolvimento
Social.
§ 3o - O Fundo Municipal poderá receber doações, contribuições e outras receitas para 
realização de objetivos específicos.
SUBSEÇÃO II 
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. Io - Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas 
especificadas;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
TTT - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo;
TV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de assistência social do 
Município.
Parágrafo Único - Anualmente se processara o inventário dos bens e direitos vinculados ao 
Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 8o - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura 
o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema.
SEÇÃO VII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBCEÇAO I
DO ORÇAMENTO
Art. 9o - O orçamento do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência evidenciará as 
políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o plano Plurianual e a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, e os principio da universalidade e do equilibrio.
§ Io - O orçamento do Fundo Municipal integrara o orçamento do Município, em 
obediência ao principio da unidade.
§ 2o - O orçamento do Fundo Municipal observará na sua elaboração e na sua execução, os 
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10° - A contabilidade do Fundo Municipal, tem por objetivo evidenciar a situação 
financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de assistência social, 
observada os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11° - À contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções 
de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e 
apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como 
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12° - A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas.
§ Io - A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2o - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do 
Fundo Municipal da Infância e da Adolescência e demais demonstrativo exigidos pela 
Administração e pela legislação pertinentes.
§ 3o - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral 
do Município.
Art. 13° - A estrutura administrativa do fundo Municipal dos Direitos da Infância e da 
Adolescência é composta de:
1 chefe de Divisão de Contabilidade e Orçamento - DAS II
1 contador ou técnico em contabilidade devidamente inscrito em seu órgão de classe:
1 auxiliar administrativo e 
1 digitador.
Parágrafo único: Para preenchimento da vaga de Chefe da Divisão de Contabilidade e 
Orçamento, o candidato deve ser bacharel em ciências Contábeis ou Técnico em 
Contabilidade e estar devidamente inscrito no seu Conselho de Classe;
s e ç ã o v m
DA EXECUÇÃO ORÇAMETARÍA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 14° - Imediatamenté após a promulgação da lei de Orçamento, o Secretário Municipal 
de Promoção e Desenvolvimento Social aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão 
distribuídas entre as unidades executoras do ftindo.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercido, 
observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 15° - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária 
Parágrafo Unico - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos 
por decreto do executi vo.
Art. 16° - A despesa do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência se constituirá de:
T - financiamento total ou parcial de programas desenvolvidos pela secretaria ou com ela 
conveniados;
II - pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades 
da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 
1 bem como ao pessoal contratado para execução de programas e projetos específicos que 
gerem receitas próprias para o Fundo;
TÍI - pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de 
programas ou projetos específicos do setor de assistência social.
TV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumós necessários ao 
desenvolvimento dos programas;
V - construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da 
rede física de prestação de serviços de assistência social;
VI - desenvolvimento de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de assistência social;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos em assistência social;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a 
execução das ações e serviços de assistência social mencionados no art. Io ou de projetos 
que se destinam a mesma finalidade
Art. 17° - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu 
produto nas fontes determinadas nesta lei.
Art. 18° - O Fundo Municipal da Tnfância e da Adolescência terá vigência indeterminada, 
aplicando subsidiariamente a Lei Federal. *
Art. 19° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos para fixar normas 
ou regulamentar os casos omissos nesta lei.
Art. 20° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário, em especial os artigos 11 e 12 do Capítulo TIT da Lei 368/00.
SUBSEÇÃO TI
DAS RECEITAS
CAPITULO ITT
DISPOSIÇÕES FINAIS

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