br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 773/2007

Tipo Lei
Número / Ano 773 / 2007
Date 2007-02-07
EmentaLEI N° 773/2007 Cria o Fundo Municipal da Assistência Social no município de Conceição de Macabu, revogando os artigos 11, U l5 e 16 da Lei Municipal n e dá outras providências.
native_id2765

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 773/2007
Cria o Fundo Municipal da 
Assistência Social no município de 
Conceição de Macabu, revogando os 
artigos 11, U l5 e 16 da Lei
Municipal n e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 96, incisos VIII da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ 
aprovou e ele sanciona a seguinte
Art. Io - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, que tem
por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao 
desenvolvimento das ações de assistência social, executadas pela Secretaria Municipal 
de Promoção e Desenvolvimento Social, que compreendem:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência 
Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela 
execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas de direito público 
privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência 
social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de 
serviço de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos na área de assistência social;
LEI:
CAPÍTULO I
SEÇÃOI
DOS OBJETOS
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no art. 15 da Lei Federal 
n° 8742 de 07 de dezembro de 1993, da Assistência Social.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2o - O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado diretamente à 
Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 3o - São atribuições do Prefeito Municipal:
I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Assistência Social;
II - delegar a função de assinar cheques ao Secretário Municipal de Promoção e 
Desenvolvimento Social juntamente com o responsável pela tesouraria.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 4o - São atribuições do Secretária Municipal de Promoção e Desenvolvimento 
Social:
I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação 
dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano 
Municipal de Assistência Social;
III - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o Plano de aplicação a 
cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações 
trimestrais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar mensalmente a contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de 
serviços de Assistência Social que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o prefeito, 
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
X - submeter os exames e liquidações de despesas ao Controle Interno central do 
Município.
SEÇÃO V
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 5o - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao 
Secretária Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a 
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do 
fundo;
III - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os 
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo;
IV - encaminhar a contabilidade geral do Município:
a) mensalmente as demonstrações de receita e despesa;
b) mensalmente, os inventários em estoque;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do
fundo.
V - firmar com os responsáveis pelos controles da execução orçamentária, as 
demonstrações mencionados anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento das realizações das ações de assistência 
social para serem submetidas ao Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento 
Social;
VII - providenciar junto a contabilidade geral do município, as demonstrações que 
indiquem a situação económico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência 
Social;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a 
análise Social detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre o convênio ou contratos de prestação de 
serviços pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
X - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento 
Social, relatórios de acompanhamento a avaliação de produção e serviços prestados pelo 
setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XII - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Promoção e 
Desenvolvimento Social, relatórios de acompanhamentos e avaliação da produção de 
serviços prestados pela rede Municipal de Assistência Social.
Art. 6o - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade Social do 
orçamento estadual e do orçamento próprio municipal;
II - alienações patrimoniais, rendimentos, acréscimos, juros e correção monetárias 
provenientes de aplicações financeiras e operações de crédito de seus recursos;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das 
atividades econômicas de prestação de serviços ou financiamento de bens, auxilio, 
subvenções, contribuições e de outras transferências que o Município tenha direito a 
receber por força da Lei e de convênios do setor;
V - doações feitas ao Fundo Municipal de Assistência Social;
VI - Outras receitas.
§ Io - As receitas descritas neste artigo serão depositados em conta especial mantida em 
agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2o - A aplicação financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento 
Social.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS DO FUNDO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
§ 3o - O Fundo Municipal poderá receber doações, contribuições e outras receitas para 
realização de objetivos específicos.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. T - Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas da receitas 
especificadas;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de assistência social do 
município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de 
assistência social;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistemas de assistência social 
do Município;
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 8o - Constituem passivo do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações 
de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e 
o funcionamento do sistema municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
SEÇÃO VII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 9o - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as 
políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o plano Plurianual e a 
Lei da Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
A H M f ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ila a m B I PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
§ Io - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do 
município, em obediência ao princípio da unidade;
§ 2o - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação 
pertinente;
Art. 10° - A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social, tem por objetivo 
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária dos sistema municipal de 
assistência social, observada os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;
Art. 11° - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas 
funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de 
apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu 
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos;
Art. 12° - A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas.
§ Io - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos 
serviços;
§ 2° - Entende-se por relatório de gestão de balancetes mensais de receita e despesa do 
Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrativos exigidos pela 
Administração e pela legislação pertinentes;
§ 3o - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade 
geral do Município;
Art. 13° - A estrutura administrativa do Fundo Municipal de Assistência Social será 
composta de:
1 Coordenador de Assistência Social - DCSI
1 Contador ou técnico em contabilidade devidamente inscrito em seu órgão de classe 
1 Auxiliar administrativo 
1 digitador
Parágrafo Único - Para preenchimento da vaga de Contabilidade, o candidato de ser 
bacharel em Ciência Contábeis ou técnico de nível médio e estar devidamente inscrito 
no seu Conselho de Classe.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DEPESA
Art. 14° - Imediatamente após a promulgação da lei de Orçamento, o Secretário 
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social aprovará o quadro de cotas 
trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema de assistência 
social.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, 
observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 15° - Nenhuma despesa realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser 
utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais autorizados por lei e abertos 
por decreto do executivo.
Art. 16° - A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá:
I - financiamento total ou parcial de programas sociais desenvolvidos pela secretaria ou 
com ela conveniados;
II - pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou 
entidades da administração direta ou indireta que participem da execução de ações 
previstas no art. Io, bem como ao pessoal contratado para execução de programas e 
projetos específicos que gerem receitas próprias para o Fundo;
III - pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução 
de programas ou projetos específicos do setor de assistência social;
IV - aquisição de materiais permanentes e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou quitação dos imóveis para adequação 
da rede física de prestação de serviços de assistência social;
VI - desenvolvimento de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de assistência social;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos em assistência social;
tt ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ijj PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU P GABINETE DO PREFEITO
VIII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a 
execução das ações e serviços de assistência social mencionados no art. Io ou de 
projetos que se destinam a mesma finalidade.
Art. 17° - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do 
seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
Art. 18° - O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada, aplicando 
subsidiariamente a Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 2003.
Art. 19° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos para fixar 
normas ou regulamentar os casos omissos nesta lei.
Art. 20° - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogando as disposições 
em contrário, em especial aos artigos 11,12,13,14,15 e 16 da Lei Municipal n°
256/95.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Conceição de Mac jreiro de 2007
Cláudio Edu linhares
rreieuo

open original →