| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 773 / 2007 |
| Date | 2007-02-07 |
| Ementa | LEI N° 773/2007 Cria o Fundo Municipal da Assistência Social no município de Conceição de Macabu, revogando os artigos 11, U l5 e 16 da Lei Municipal n e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO LEI N° 773/2007 Cria o Fundo Municipal da Assistência Social no município de Conceição de Macabu, revogando os artigos 11, U l5 e 16 da Lei Municipal n e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 96, incisos VIII da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Conceição de Macabu - RJ aprovou e ele sanciona a seguinte Art. Io - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de assistência social, executadas pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, que compreendem: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II - pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas de direito público privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviço de assistência social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; LEI: CAPÍTULO I SEÇÃOI DOS OBJETOS VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no art. 15 da Lei Federal n° 8742 de 07 de dezembro de 1993, da Assistência Social. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO II DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Art. 2o - O Fundo Municipal de Assistência Social ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 3o - São atribuições do Prefeito Municipal: I - nomear o coordenador do Fundo Municipal de Assistência Social; II - delegar a função de assinar cheques ao Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social juntamente com o responsável pela tesouraria. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 4o - São atribuições do Secretária Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social: I - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social; III - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações trimestrais de receita e despesa do Fundo; V - encaminhar mensalmente a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO VI - subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de Assistência Social que integram a rede municipal; VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo; IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; X - submeter os exames e liquidações de despesas ao Controle Interno central do Município. SEÇÃO V DA COORDENAÇÃO DO FUNDO Art. 5o - São atribuições do Coordenador do Fundo: I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretária Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social; II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do fundo; III - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo; IV - encaminhar a contabilidade geral do Município: a) mensalmente as demonstrações de receita e despesa; b) mensalmente, os inventários em estoque; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo. V - firmar com os responsáveis pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionados anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento das realizações das ações de assistência social para serem submetidas ao Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social; VII - providenciar junto a contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação económico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO VIII - apresentar ao Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, a análise Social detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre o convênio ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; X - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, relatórios de acompanhamento a avaliação de produção e serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior; XII - encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, relatórios de acompanhamentos e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de Assistência Social. Art. 6o - São receitas do Fundo: I - as transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade Social do orçamento estadual e do orçamento próprio municipal; II - alienações patrimoniais, rendimentos, acréscimos, juros e correção monetárias provenientes de aplicações financeiras e operações de crédito de seus recursos; III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços ou financiamento de bens, auxilio, subvenções, contribuições e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios do setor; V - doações feitas ao Fundo Municipal de Assistência Social; VI - Outras receitas. § Io - As receitas descritas neste artigo serão depositados em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2o - A aplicação financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. SEÇÃO VI DOS RECURSOS DO FUNDO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO § 3o - O Fundo Municipal poderá receber doações, contribuições e outras receitas para realização de objetivos específicos. SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. T - Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas da receitas especificadas; II - direitos que porventura vierem a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de assistência social do município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de assistência social; V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistemas de assistência social do Município; Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 8o - Constituem passivo do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. SEÇÃO VII DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO I DO ORÇAMENTO Art. 9o - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o plano Plurianual e a Lei da Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. A H M f ESTADO DO RIO DE JANEIRO ila a m B I PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO § Io - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade; § 2o - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente; Art. 10° - A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária dos sistema municipal de assistência social, observada os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente; Art. 11° - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos; Art. 12° - A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas. § Io - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços; § 2° - Entende-se por relatório de gestão de balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrativos exigidos pela Administração e pela legislação pertinentes; § 3o - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município; Art. 13° - A estrutura administrativa do Fundo Municipal de Assistência Social será composta de: 1 Coordenador de Assistência Social - DCSI 1 Contador ou técnico em contabilidade devidamente inscrito em seu órgão de classe 1 Auxiliar administrativo 1 digitador Parágrafo Único - Para preenchimento da vaga de Contabilidade, o candidato de ser bacharel em Ciência Contábeis ou técnico de nível médio e estar devidamente inscrito no seu Conselho de Classe. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO VIII DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA SUBSEÇÃO I DA DEPESA Art. 14° - Imediatamente após a promulgação da lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema de assistência social. Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 15° - Nenhuma despesa realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. Art. 16° - A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá: I - financiamento total ou parcial de programas sociais desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados; II - pagamentos de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução de ações previstas no art. Io, bem como ao pessoal contratado para execução de programas e projetos específicos que gerem receitas próprias para o Fundo; III - pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de assistência social; IV - aquisição de materiais permanentes e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou quitação dos imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de assistência social; VI - desenvolvimento de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em assistência social; tt ESTADO DO RIO DE JANEIRO ijj PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU P GABINETE DO PREFEITO VIII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de assistência social mencionados no art. Io ou de projetos que se destinam a mesma finalidade. Art. 17° - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei. Art. 18° - O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada, aplicando subsidiariamente a Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 2003. Art. 19° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos para fixar normas ou regulamentar os casos omissos nesta lei. Art. 20° - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial aos artigos 11,12,13,14,15 e 16 da Lei Municipal n° 256/95. SUBSEÇÃO II DAS RECEITAS CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Conceição de Mac jreiro de 2007 Cláudio Edu linhares rreieuo