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norma nº 783/2007

Tipo Lei
Número / Ano 783 / 2007
Date 2007-03-27
EmentaLei n°. 783/2007. EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Q R P GABINETE DO PREFEITO
Lei n°. 783/2007.
EMENTA: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faço saber que, com fulcro 
no art. 96, incisos III e IV da Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o disposto no 
art. 24, § 1° da Medida Provisória n° 339, de 28 de dezembro de 2006, a Câmara 
Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1 - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB,' no âmbito do Município de Conceição de Macabu.
Capítulo II 
Da composição
Art. 2 - 0 Conselho a que se refere o art. Io é constituído por 10 (dez) membros 
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e 
indicação a seguir discriminados:
I) um (1) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder 
Executivo Municipal;
II) um (1) representante dos professores das escolas públicas municipais;
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III) um (1) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) um (1) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas 
municipais;
V) dois (2) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI) dois (2) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal;
VIÍ) um (1) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII) um (1) representante do Conselho Tutelar.
§ Io - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão 
indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para 
escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2o - A indicação referida no art. Io, capnt, deverá ocorrer em até vinte (20) dias antes 
do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 3o - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal 
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré￾requisito à participação no processo eletivo previsto no § Io.
§ 4o - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice￾Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do 
Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal
Alt. 3 - 0 suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de 
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de 
afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3o, do art 2o; e
III - situação de impedimento previsto no § 6o, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ Io - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo 
descrita no art. 3o, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá 
indicar novo suplente.
§ 2o - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação 
de afastamento definitivo descrita no art. 3o, a instituição ou segmento responsável pela 
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Alt. 4 - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma 
única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Alt. 5 - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o 
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão 
ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso W deste artigo deverá ser apresentado 
ao Poder Executivo Municipal em até trinta (30) dias antes do vencimento do prazo 
para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Alt. 6 - 0 Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão 
eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos 
termos do art. 2o, I desta lei.
Art. 7 - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho 
do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3o, a 
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do 
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9 - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, 
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 
um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10-0 Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB :
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
UI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas 
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas 
que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término 
do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12-0 Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, 
devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os 
dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um 
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 13-0 Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de 
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14 - Durante o prazo previsto no § 2o do art. 2o. os novos membros deverão se 
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, 
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 325/99.

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