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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 785/2007

Tipo Lei
Número / Ano 785 / 2007
Date 2007-04-04
EmentaAltera a Lei 772/2007 e dá outras providências(dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente FMDCA)
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito
LEI N° 785/2007
Ementa: Altera a Lei 772/2007 e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL- DA CIDADE DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU, em exercício.
Faz saber que, com fulcro na Lei Orgânica Municipal, 
a Câmara Municipal de Conceição de Macabu 
deliberou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1 - 0 capiit artigo I o da Lei n° 772/2007 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. Io - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
FMDCA - que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de ATENDIMENTO a Criança e ao
Adolescente, executadas pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento 
Social, que compreendem:
Art. 2 - 0 caput artigo 2'° da Lei n° 772/2007 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 2o - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado
diretameníe à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social.
Art. 3 - 0 inciso I do artigo 3o da Lei n° 772/2007 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
I - nomear o coordenador do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
Art. 4 - 0 inciso I artigo 4o da Lei n° 772/2007 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
muCADÕNO
tfprçío
I - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelecer 
políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente;
Art. 5 - 0 caput artigo 9° da Lei n° 772/2007 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 9o - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o plano
Phirianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os principio da universalidade e do
equilíbrio.
Alt. 6 - 0 parágrafo 2o do artigo 12° da Lei n° 772/2007 passa a vigorar com a 
seguinte redação;
§ 2o - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais demonstrativo
exigidos pela Administração e pela legislação pertinentes.
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Art. 7 - 0 caput artigo 16° da Lei n° 772/2007 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 16° - A despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se
constituirá de:
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Art. 8 - 0 caput artigo 18° da Lei n° 772/2007 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 18° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência
indeterminada, aplicando subsidiariamente a Lei Federal.
Art. 9 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

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