| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 785 / 2007 |
| Date | 2007-04-04 |
| Ementa | Altera a Lei 772/2007 e dá outras providências(dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente FMDCA) |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito LEI N° 785/2007 Ementa: Altera a Lei 772/2007 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL- DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em exercício. Faz saber que, com fulcro na Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1 - 0 capiit artigo I o da Lei n° 772/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. Io - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA - que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de ATENDIMENTO a Criança e ao Adolescente, executadas pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, que compreendem: Art. 2 - 0 caput artigo 2'° da Lei n° 772/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2o - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará vinculado diretameníe à Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social. Art. 3 - 0 inciso I do artigo 3o da Lei n° 772/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: I - nomear o coordenador do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Art. 4 - 0 inciso I artigo 4o da Lei n° 772/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: muCADÕNO tfprçío I - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelecer políticas de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Art. 5 - 0 caput artigo 9° da Lei n° 772/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9o - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o plano Phirianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os principio da universalidade e do equilíbrio. Alt. 6 - 0 parágrafo 2o do artigo 12° da Lei n° 772/2007 passa a vigorar com a seguinte redação; § 2o - Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais demonstrativo exigidos pela Administração e pela legislação pertinentes. 9 *®*9 • • * * • * * « « « * * • « * • « * » » « > * * * « * « « » » « • • « » • » * » * > n s a « « « * « « a * » • » « * • * « * * e ® » ® » Art. 7 - 0 caput artigo 16° da Lei n° 772/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16° - A despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se constituirá de: ••••••••••***®***»®9»®**»*®***»®»*»®**®®#B®®99* ••***•»•9® #9® »99»**®*»**®9®*9®»®®9»*®®®99*®'«*9» •■**»•*»* Art. 8 - 0 caput artigo 18° da Lei n° 772/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18° - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência indeterminada, aplicando subsidiariamente a Lei Federal. Art. 9 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as