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norma nº 842/2007

Tipo Lei
Número / Ano 842 / 2007
Date 2007-10-31
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
PROCURADORIA G ERA L DO M UNICÍPIO
L E I W 842/2007
EMENTA; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU DECRETOU EU 
SANCIONO A SEGUINTE
L E I:
A lt, 1° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de 
Macabu e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculados à Secretaria 
Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, que deverá disponibilizar o espaço físico e a 
infra-estrutura para seu funcionamento.
Àrt. 2o - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é um órgão paritário,
autônomo, de caráter permanente, articulador, normativo, deliberativo, consultor e físcalizador da 
política voltada para defesa dos direitos e para a integração da pessoa com deficiência, no âmbito 
municipal, respeitadas as diretrizes da lei federal de rf 7.853 de 24 de outubro de 1989 e do decreto 
federal de tf 3.298 de 20 de dezembro de 1999. sempre de acordo com a legislação vigente no país.
Art. 3o - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de Macabu 
tem as seguintes competências básicas:
I- Zelar pela efetiva implantação da política para integração da pessoa com deficiência,
garantida pela legislação federal, estadual e municipal vigentes.
II- Formular a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, fixando as 
prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos.
III- Acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária do município, sugerindo 
as modificações necessárias à consecução da política municipal para integração da pessoa 
com deficiência.
IV- Acompanhar o planejamento, avaliar e fiscalizar a execução das políticas de educação, 
saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, comunicação, desporto, 
lazer, política urbana e outras relativas à pessoa com deficiência.
V- Promover o registro e a fiscalização das entidades não governamentais de atendimento à 
pessoa com deficiência
VI- Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar
cabíveis para a eleição e aposse dos membros do Conselho.
VII- Elaborar o seu regimento interno.
Art. 4o - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Conceição de Macabu 
será constituído paritariamente por representantes de instituições governamentais e da sociedade 
civil, tendo a seguinte composição:
a) Um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
- Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social:
- Secretaria Municipal de Saúde: jrdj\ f j
- Secretaria Municipal de Educação e Cultura: ÍKtlUx J
- Secretaria Municipal de Obras; A 3 íf >
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m PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROCURADORIA G ERAL DO M UNICÍPIO
- Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
- Secretaria Municipal de Planejamento;
- Assessoria Municipal de Esporte;
b) Um representante e respectivo suplente de instituições, legalmente constituídas, de e para 
pessoas com deficiência
b) Um representante e respectivo suplente de cada área de deficiência a seguir indicada, da 
sociedade civil organizada, eleita em assembléia geral das pessoas com deficiência:
- área de deficiência física;
- área de deficiência auditiva;
- área de deficiência visual;
- área de deficiência mental;
- área de doença crônica;
- área de outras deficiências, a ser definida e eleita na assembléia geral.
§ 1° - O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência serão eleitos entre os conselheiros.
Art. 8a - O mandato dos conselheiros será de 02 anos a contar da data de sua nomeação, com a 
possibilidade de apenas uma recondução.
Art. 6” - Às funções dos conselheiros serão consideradas de interesse público relevante e não serão 
remuneradas.
Art. 7“ - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá seu funcionamento 
definido através de regimento interno, inclusive os casos de impedimento e substituições de 
conselheiros.
Art. 8° - O processo eleitoral será acompanhado por um representante do Ministério Público, 
especialmente convidado para o evento.
Art. 9° - O conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma diretoria composta 
por:
- Presidente;
- Vice-presidente;
-1° Secretário;
- 2° Secretário;
-1° Tesoureiro;
- 2° Tesoureiro.
§ 1° - O presidente nomeará os secretários e tesoureiros.
§ 2° - Outros cargos e comissões de trabalho poderão ser criados conforme decisão da diretoria.
Art. 10° - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como captador e 
ampliador de recursos a serem destinados à garantia dos direitos desses cidadãos e a serem utilizados 
segundo as deliberações do Conselho.
Art. 11° - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será administrado por uma 
comissão gestora,, eleita entre os membros do Conselho, garantindo a paridade de representação 
entre o poder público e a sociedade civil.
____Í S K J LÆ JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
PROCURADORIA G ERA L DO M U NICÍPIO
Art. 12° - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I- Gerir os seus recursos orçamentários e financeiros, próprios do município ou a ele
transferidos pelo Estado ou União, em beneficio da pessoa com deficiência
II- Gerir os recursos captados pelo município e destinados ao Fundo, através de convênios 
ou por doações.
III- Manter controle escriturai das aplicações financeiras, nos termos da legislação em rigor e 
das resoluções do Conselho.
IV- Destinar os recursos a serem aplicados em benefício da pessoa com deficiência, de 
acordo com as resoluções do Conselho e com a devida autorização legislativa
Art. 13° - As demais regulamentações do Fundo serão editadas mediante decreto executivo.
Àrt. 14° - Constituirão o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
f- As dotações orçamentárias próprias;
II- Rendimentos e aplicações financeiras;
III- Arrecadação de taxas, multas e emolumentos;
IV- Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, e de suas 
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
V- Os recursos resultantes de convênios, contratos e acordos coletivos entre o município e
instituições públicas e privadas;
VI- Os recursos resultantes de doações e outras receitas de fontes aqui não explicitadas.
Art. Í5° - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão 
depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial 
de crédito.
Art. 16° - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá editar seu 
regimento interno no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 17° - Esta lei entrará em vigor na data de sua. publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
regulamentadas mediante decreto executivo.
CLÁUDIO EDUARDO BARI ARES
Prefeito Muròci
Conceição de Macabu, 31 de 2007

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