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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 356/2000

Tipo Lei
Número / Ano 356 / 2000
Date 2000-01-03
EmentaLEI N ° 356/2000. Ementa: Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais em face à Emenda Constitucional N° 19 e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
LEI N ° 356/2000.
Ementa: Estabelece os
subsídios do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais em 
face à Emenda Constitucional 
N° 19 e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. Io - O subsídio mensal do Prefeito Municipal será de R$ 7.460,00 (sete mil, quatrocentos 
e sessenta reais).
Art. 2o - O subsídio do Vice-Prefeito será de R$ 3.730,00 (três mil, setecentos e trinta reais), 
que representam 50 % (cinquenta por cento) do subsídio do Prefeito estabelecido na forma do 
Artigo Io desta Lei.
Art. 3o - O subsídio do Secretário Municipal será de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos 
reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória:
§ Io - O Chefe de Gabinete do Prefeito e o Procurador Geral, para os efeitos desta Lei, são 
considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal;
§ 2o - A vedação de acréscimo contida no caput deste Artigo não se aplica ao pagamento de 
vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município;
§ 3o - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do 
cargo de titular da Secretaria;
§ 4o - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou 
de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese no § 2o deste
Art. 4o - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na mesma data da 
revisão dos vencimentos dos Servidores Municipais, sem distinção de índice.
Artigo.
Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 
01 de janeiro do ano 2000, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito le janeiro de 2000.
ERCINIO PINTO DE SOUZA 
PREFEITO

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