| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 356 / 2000 |
| Date | 2000-01-03 |
| Ementa | LEI N ° 356/2000. Ementa: Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais em face à Emenda Constitucional N° 19 e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito LEI N ° 356/2000. Ementa: Estabelece os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais em face à Emenda Constitucional N° 19 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - O subsídio mensal do Prefeito Municipal será de R$ 7.460,00 (sete mil, quatrocentos e sessenta reais). Art. 2o - O subsídio do Vice-Prefeito será de R$ 3.730,00 (três mil, setecentos e trinta reais), que representam 50 % (cinquenta por cento) do subsídio do Prefeito estabelecido na forma do Artigo Io desta Lei. Art. 3o - O subsídio do Secretário Municipal será de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba, verba de representação ou outra espécie remuneratória: § Io - O Chefe de Gabinete do Prefeito e o Procurador Geral, para os efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal; § 2o - A vedação de acréscimo contida no caput deste Artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município; § 3o - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo de titular da Secretaria; § 4o - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese no § 2o deste Art. 4o - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos Servidores Municipais, sem distinção de índice. Artigo. Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro do ano 2000, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito le janeiro de 2000. ERCINIO PINTO DE SOUZA PREFEITO