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norma nº 357/2000

Tipo Lei
Número / Ano 357 / 2000
Date 2000-01-03
EmentaLEI N.° 357/2000. Ementa: Estabelece os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 1997/2000 em face à Emenda Constitucional N° 19 e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
LEI N.° 357/2000.
Ementa: Estabelece os
subsídios dos Vereadores 
para a Legislatura 1997/2000 
em face à Emenda 
Constitucional N° 19 e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. Io - O subsídio dos Vereadores da atual Legislatura será de R$ 2.750,00 (dois mil, 
setecentos e cinquenta reais).
Art. 2o - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de 
R$ 4.212,50 (quatro mil, duzentos e doze reais e cinquenta centavos).
Art. 3o - O Vereador receberá por sessão extraordinária, a título de indenização, a 
importância de R$ 343,75 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), não 
podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do 
subsídio do Vereador.
Art. 4o - A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 343,75 
(trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), por sessão.
§ Único - O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não 
realizada por ausência de matéria a ser votada e à não realização de sessão por falta de 
quorum.
Art. 5o - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar:
I - Individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 75 % (setenta e cinco por 
cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais, ou o subsídio dos Ministros do 
Supremo Tribunal Federal;
II - Anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal, excluídas as 
parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias.
Art. 6o - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os 
ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
PUBLICADO
vternal
I - A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas 
para custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e 
destinados a seus servidores;
II - Operações de crédito;
III - Receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - Transferência oriundas da União ou do Estado através de Convênio ou não para a 
realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de 
Governo.
Art. T - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o 
mesmo índice dos servidores públicos municipais
Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 
01 de janeiro do ano 2000, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 03 de janeiro de 2000.
PREFEITO

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