| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 357 / 2000 |
| Date | 2000-01-03 |
| Ementa | LEI N.° 357/2000. Ementa: Estabelece os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 1997/2000 em face à Emenda Constitucional N° 19 e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito LEI N.° 357/2000. Ementa: Estabelece os subsídios dos Vereadores para a Legislatura 1997/2000 em face à Emenda Constitucional N° 19 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - O subsídio dos Vereadores da atual Legislatura será de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais). Art. 2o - O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de R$ 4.212,50 (quatro mil, duzentos e doze reais e cinquenta centavos). Art. 3o - O Vereador receberá por sessão extraordinária, a título de indenização, a importância de R$ 343,75 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), não podendo o valor atribuído ao conjunto das sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídio do Vereador. Art. 4o - A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 343,75 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), por sessão. § Único - O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e à não realização de sessão por falta de quorum. Art. 5o - Os subsídios pagos não poderão ultrapassar: I - Individualmente, para cada Vereador e para o Presidente, a 75 % (setenta e cinco por cento) do que recebem, em espécie, os Deputados Estaduais, ou o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; II - Anualmente, no seu somatório, a cinco por cento da receita municipal, excluídas as parcelas indenizatórias pela realização de sessões extraordinárias. Art. 6o - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: PUBLICADO vternal I - A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II - Operações de crédito; III - Receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV - Transferência oriundas da União ou do Estado através de Convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. T - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com o mesmo índice dos servidores públicos municipais Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro do ano 2000, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 03 de janeiro de 2000. PREFEITO