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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 359/2000

Tipo Lei
Número / Ano 359 / 2000
Date 2000-01-03
EmentaLei N.° 359/2000. Ementa: Cria e estabelece diárias, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção dos servidores municipais que, a serviço, se deslocarem da sede do Município, e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
Lei N.° 359/2000. Ementa: Cria e estabelece diárias, para 
cobrir despesas de pousada, alimentação 
e locomoção dos servidores municipais 
que, a serviço, se deslocarem da sede do 
Município, e dá outras providências.
0 Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io - Ao servidor do Município que, a serviço, se deslocar da localidade onde tem 
exercício, para outro ponto do território nacional, em carácter eventual ou transitório, 
conceder-se-á passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e 
locomoção;
§ Único - A diária será concedida por dia de afastamento e obedecerá, para sua 
estipulação, os seguintes critérios:
1 - Dentro dos limites do Município, a diária cobrirá as despesas de alimentação;
II - Diária referente às despesas, nos deslocamentos dentro ou fora dos limites do
Estado;
A ) Diária referente às despesas de alimentação, nos deslocamentos inferiores a 100 
Km (cem quilômetros), na sede do Município;
B ) Diária de alimentação e pousada, nos deslocamentos iguais ou superiores a 100 
Km (cem quilômetros), desde que, o pernoite se realize por exigência do serviço ou 
em função da distância ou pelo fato da impossibilidade de retorno no mesmo dia, por 
motivo justificável;
Art. 2o - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, 
ficará obrigado a restituí-las integralmente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) 
horas, ou se, recair no Sábado, Domingo ou feriado, no primeiro dia útil após o 
vencimento;
§ Único - Na hipótese do servidor retomar à sede em prazo menor que o previsto para 
o seu afastamento, deverá restituir as importâncias recebidas em excesso, no prazo de 
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem descontadas em folha de pagamento, 
com observação registrada em sua ficha funcional;
Art. 3o - O valor da diária resultará de cálculos incidentes com base na UFIR, 
observando-se:
A - Diária de alimentação dentro do Município, ou até a distância não superior a 100 
Km (cem quilômetros), de sua sede e com retomo no mesmo dia - 10 (dez) UFIR;
B - Diária de alimentação fora do Município, em distância igual ou superior a 100 Km 
(cem quilômetros) - 20 (vinte) UFIR;
C - Diária de alimentação e pousada - 50 (cinquenta) UFIR;
§ Único - Quando não houver meio de transporte oficial para o deslocamento, serão 
fornecidas as passagens de ida e volta, ou será acrescido ao valor das diárias o preço 
de custo das mesmas;
Art. 4o - As despesas de combustível serão reembolsadas mediante apresentação de 
notas fiscais, ao servidor que as efetuar com a utilização de condução própria, para a 
execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.
Art. 5o - Na concessão de diárias será observado o limite dos critérios orçamentários 
próprios, referentes ao exercício financeiro, vedada a concessão para pagamento em 
exercícios posteriores.
Art. 6o - O valor das diárias será concedido a pretexto de adiantamento.
§ Único - O pedido de adiantamento de diárias será feito pelo Chefe de Gabinete, 
Procurador Geral e Secretários, e o montante será determinado pelo Chefe do 
Executivo Municipal.
Art. 7o - A prestação de contas será feita por processo administrativo, com 
formulários próprios, emitidos pela Secretaria municipal de Fazenda, dispensando 
notas fiscais, com excessão apenas ao relacionado no Art. 4o.
§ Único - Não se fará novo adiantamento a quem não haja prestado contas, no prazo 
de 30 (trinta) dias da concessão anterior
Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 01 de março de 2000.
ERCINIO PINTO DE SOUZA 
PREFEITO

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