| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 2000 |
| Date | 2000-01-03 |
| Ementa | Lei N.° 359/2000. Ementa: Cria e estabelece diárias, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção dos servidores municipais que, a serviço, se deslocarem da sede do Município, e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito Lei N.° 359/2000. Ementa: Cria e estabelece diárias, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção dos servidores municipais que, a serviço, se deslocarem da sede do Município, e dá outras providências. 0 Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. Io - Ao servidor do Município que, a serviço, se deslocar da localidade onde tem exercício, para outro ponto do território nacional, em carácter eventual ou transitório, conceder-se-á passagens e diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção; § Único - A diária será concedida por dia de afastamento e obedecerá, para sua estipulação, os seguintes critérios: 1 - Dentro dos limites do Município, a diária cobrirá as despesas de alimentação; II - Diária referente às despesas, nos deslocamentos dentro ou fora dos limites do Estado; A ) Diária referente às despesas de alimentação, nos deslocamentos inferiores a 100 Km (cem quilômetros), na sede do Município; B ) Diária de alimentação e pousada, nos deslocamentos iguais ou superiores a 100 Km (cem quilômetros), desde que, o pernoite se realize por exigência do serviço ou em função da distância ou pelo fato da impossibilidade de retorno no mesmo dia, por motivo justificável; Art. 2o - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ou se, recair no Sábado, Domingo ou feriado, no primeiro dia útil após o vencimento; § Único - Na hipótese do servidor retomar à sede em prazo menor que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as importâncias recebidas em excesso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem descontadas em folha de pagamento, com observação registrada em sua ficha funcional; Art. 3o - O valor da diária resultará de cálculos incidentes com base na UFIR, observando-se: A - Diária de alimentação dentro do Município, ou até a distância não superior a 100 Km (cem quilômetros), de sua sede e com retomo no mesmo dia - 10 (dez) UFIR; B - Diária de alimentação fora do Município, em distância igual ou superior a 100 Km (cem quilômetros) - 20 (vinte) UFIR; C - Diária de alimentação e pousada - 50 (cinquenta) UFIR; § Único - Quando não houver meio de transporte oficial para o deslocamento, serão fornecidas as passagens de ida e volta, ou será acrescido ao valor das diárias o preço de custo das mesmas; Art. 4o - As despesas de combustível serão reembolsadas mediante apresentação de notas fiscais, ao servidor que as efetuar com a utilização de condução própria, para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. Art. 5o - Na concessão de diárias será observado o limite dos critérios orçamentários próprios, referentes ao exercício financeiro, vedada a concessão para pagamento em exercícios posteriores. Art. 6o - O valor das diárias será concedido a pretexto de adiantamento. § Único - O pedido de adiantamento de diárias será feito pelo Chefe de Gabinete, Procurador Geral e Secretários, e o montante será determinado pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 7o - A prestação de contas será feita por processo administrativo, com formulários próprios, emitidos pela Secretaria municipal de Fazenda, dispensando notas fiscais, com excessão apenas ao relacionado no Art. 4o. § Único - Não se fará novo adiantamento a quem não haja prestado contas, no prazo de 30 (trinta) dias da concessão anterior Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 01 de março de 2000. ERCINIO PINTO DE SOUZA PREFEITO