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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 369/2000

Tipo Lei
Número / Ano 369 / 2000
Date 2000-05-01
EmentaCompete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do Artigo 139, do ECA, a realização do processo da escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a estreita fiscalização do Poder Executivo.
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1° a 6 de maio de-2000
Se yitacabu
LEI N.s 369/2000.
O Prefeito Municipal de Conceição de 
:abu, no uso de suas atribuições legais, 
saber que a Câmara Municipal aprovou e 
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Processo de Escolha e Requisitos
Art. 1o - Compete ao Conselho Munici￾dos Direitos da Criança e do Adolescente 
DCA), nos termos do Artigo 139, da Lei 
39/90 (ECA), a realização do processo 
a escolha dos membros do Conselho Tu￾r, sob a estreita fiscalização do Poder 
iCUtlVO.
§ 1o - O CMDCA, providenciará a publi￾ão, nos jornais locais de maior circulação 
Município, dos editais de convocação e 
divulgação de todas as etapas do proces￾de escolha do Conselho Tutelar.
§ 2o - O CMDCA, divulgará, ainda, os 
jridos editais através de remessa dos mes￾s'.
I - As chefias dos Poderes Executivos e 
íislativo do Município;
II - Ao Juízo de Direito da Comarca de 
nceição de Macabu, com atribuição para 
.rea da Infância e da Juventude;
III - Às escolas das redes públicas esta￾al e municipal;
IV - Aos principais estabelecimentos pri￾fos de ensino no município;
V - Às principais entidades representa￾is da sociedade civil existentes no Muni- 
•io.
Art. 2o - O Processo de escolha dos 
;mbros do Conselho Tutelar será compos￾das seguintes etapas:
I - Inscrição dos candidatos;
II - Prova de aferição de conhecimen- 
»específicos acerca do Estatuto da Crian￾e do Adolescente;
III - Votação;
Art. 3o - São requisitos para inscrição 
candidato a membro do Conselho Tute￾I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Domiciliado no Município;
IV - Reconhecida experiência de, no mi￾no, 02 (dois) anos no trato com crianças e 
olescentes;
V - Possuir escolaridade mínima de 1o 
au completo.
Art. 4o - A escolha dos membros do 
inselho Tutelar será feita por eleitores resi￾sntes no Município de Conceição de 
acabu, que se cadastrarem junto ao Con￾Iho Municipal de Direitos da Criança e do 
iolescente (CMDCA), mediante apresenta￾o do título de eleitor e comprovação de 1 
•micílio no Município:
§ 1o - O CMDCA, estabelecerá os pra- 
•s e locais para cadastramento dos eleito-.
s, sendo certo que não será deferido prazo 
:erior a trinta dias para tal finalidade;
§ 2o - No ato do cadastramento o eleitor 
ceberá credencial própria do processo de 
>colha do Conselho Tutelar, aprovada e ela￾irada pelo CMDCA, a qual deverá ser apre￾mtada no dia da votação.
Capítulo II
Das Inscrições dos Candidatos
Art. 5o - A inscrição provisória dos can￾datos, aberta por prazo nunca inferior a 10 
ez) dias, será realizada perante o CMDCA, 
ediante apresentação de requerimento pró￾io acompanhado dos seguintes documen￾ts essenciais:
I - Cédula de identidade;
II - Título de eleitor;
III - Prova de domicílio;
IV - Prova da experiência exigida no 
inciso IV do artigo 3o desta Lei;
V - Certidão negativa de distribuição de 
feitos criminais;
VI - Certificado de conclusão do 1o grau;
VII - Prova de desincompatibilidade nos 
casos do artigo 6o desta Lei.
Art. 6o - O Conselheiro do CMDCA, que 
pretenda candidatar-se a membro do Conse￾lho Tutelar, deverá ser desincompatibilizar 
daquele cargo nos dez dias subsequentes à 
publicação do edital de convocação para o 
processo eletivo:
Capítulo III
Das Impugnações
Art. 7o - Findo o prazo das inscrições 
provisórias, será publicada, nos 05 (cinco) dias 
subsequentes, na imprensa oficial do municí￾pio, relação nominal dos candidatos inscritos, 
correndò bos 05 (cinco) dias subsequentes 
désta publicação o prazo para impugnação das 
candidaturas junto ao CMDCA, fundada na 
ausência de documentos ou de qualquer dos 
requisitos legais para o cargo de Conselheiro 
Tutelar.
§ 1o - A impugnação às inscrições provi￾sórias, dirigida ao CMDCA, poderá ser pro￾posta por qualquer cidadão, e pelo próprio 
CMDCA, oferecendo-se por escrito a prova do 
alegado;
§ 2o - Oferecida impugnação, o CMDCA, 
decidirá, de forma escrita e fundamentada, em 
prazo não superior a 03 (três) dias úteis, dan￾do imediata ciência da decisão ao candidato 
impugnado;
§ 3o - Ao candidato cuja impugnação for 
julgada procedente pelo CMDCA, caberá re￾curso para o próprio CMDCA, no prazo de 03 
(três) dias úteis contados da ciência da deci￾são, sem prejuízo das medidas judiciais pre￾vistas na legislação.
Art. 8o - Não havendo impugnações, ou 
após a solução das mesmas, será publicado 
edital com o nome dos candidatos que obti￾veram o deferimento de suas inscrições, con- 
■ vocando os mesmos para a prova de aferição 
de conhecimentos específicos do Estatukftla 
Criança e do Adolescente.
Capítulo IV
Da Prova de Aferição
Art. 9o - Integrará o processo de esco￾lha dos Conselheiros Tutelares uma prova de 
aferição de conhecimentos específicos sobre 
o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 
8.069/90, de caráter eliminatório, a ser elabo￾rada sob a orientação, colaboração e fiscali￾zação do Poder Executivo.
§ 1o - Considerar-se-á aprovado na pro￾va de aferição de conhecimentos específicos 
o candidato que obtiver cinquenta por cento 
de acerto nas questões da prova;
§ 2o - Antecederá à prova, uma sessão 
de estudo dirigido acerca das normas do Es￾tatuto da Criança e do Adolescente, que se- 
' rão objeto do exame de aferição;
§ 3o - O não comparecimento ao exame 
exclui o candidato do processo de eleição do 
Conselho Tutelar;
§ 4o - Do resultado da prova e da apro￾vação dos candidatos será dado amplo conhe￾cimento através de edital a ser publicado por 
03 (três) dias consecutivos em jornal de cir￾culação no Município.
Capítulo V
Da Votação e da Apuração
Art. 10° - Proceder-se-á à eleição por 
voto direto e secreto dos eleitores regularmen￾te cadastrados perante o CMDCA, nos termos 
desta Lei.
§ Único - A votação será realizada em 
único dia, com postos de votação em lócais
de fácil acesso, com duração mínima de 08 
(oito) horas.
Art. 11o - A credencial do eleitor e a cé￾dula utilizada para a votação serão elabora￾das pelo CMDCA:
§ 1o - A credencial do eleitor conterá o 
nome deste, o número de seu título de eleitor 
e a assinatura, sendo recolhida pelo CMDCA 
no momento da votação e devolvida após a 
apuração dos votos;
§ 2o - O modelo oficial de cédula a ser 
utilizada para a eleição será aprovado por re￾solução do CMDCA, e divulgado antes da re￾alização do pleito;
§ 3o - No momento da votação os eleito￾res entregarão sua credencial à medida em 
que forem recebendo a cédula oficial de vota￾ção, definindo sua escolha de forma secreta, 
dépositando-a em seguida na urna, perante a 
mesa receptora de votos.
Art. 12° - Para o local de votação o 
CMDCA indicará uma mesa receptora, com￾posta por um Presidente e dois mesários, bem 
como os respectivos suplentes:
§ 1o - Não poderão ser nomeados Presi￾dente e Mesários:
I - Os candidatos e seus cônjuges, bem 
como seus parentes, ainda que por afinidade, 
até o segundo grau;
II - As autoridades e agentes policiais, 
bem como os funcionários no deàempenho de 
cargo de confiança e dos poderes executivo e 
legislativo municipais.
§ 2° - Constará no boletim de votação a 
ser elaborado pelo CMDCA a identidade com￾pleta dos Presidentes e Mesários.
Art. 13o - A apuração dos votos será fei￾ta logo após encerrada a votação, em local 
de fácil acesso e instalações apropriadas, 
aberta a população
Capítulo VII
Dos Prazos e dos Editais
Art. 14° - No processo de eleição o 
CMDCA, deverá observar os prazos mínimos, 
publicando-se os respectivos editais:
I - O cadastramento de eleitores será rea￾lizado em prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias;
II - Será publicado edital de convocação 
e regulamento do processo de eleição, no 
mínimo 15 (quinze) dias antes do início das 
inscrições;
III - As inscrições provisórias dos candida￾tos serão realizadas em prazo nunca inferior a 
10 (dez) dias para a efetivação das mesmas;
IV - Será publicado edital com os nomes 
dos candidatos provisoriamente inscritos até 
05 (cinco) dias para impugnações;
V - Publicar-se-á edital, findo o prazo 
para impugnações ou após a solução^destas, 
se houverem, com os nomes dos candidatos 
definitivamente inscritos no processo de es￾colha, convocando-os para a prova de aferi￾çãó de conhecimentos específicos acerca do 
Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - O CMDCA, até 05 (cinco) dias após 
o resultado da prova de aferição de conheci￾mentos específicos, publicará edital, por 03 
(três) dias consecutivos, com os nomes dos 
candidatos aprovados e habilitados à partici￾parem do pleito, bem como indicando seus 
respectivos números que constarão da cédu￾la de votação, fixando a data, horário e local, 
onde será realizada a votação;
VII - Imediatamente após a apuração dos 
votos, o CMDCA, publicará edital com os no￾mes dos candidatos eleitos para integrar o 
Conselho Tutelar, bem como os nomes dos 
suplentes.
§ Único - Contam-se os prazos desta 
Lei, excluindo-se o dia do seu início e incluin￾do-se o do vencimento.
Capítulo VIII
Da Nomeação e Posse dos Conse￾lheiros Tutelares
Art. 15° - Após a proclamação do Re￾sultado da votação e sua respectiva publica￾ção em edital, o Chefe do Executivo nomea￾rá e empossará os Conselheiros Tutelares 
eleitos em prazo não superior a 30 (trinta) 
dias:
§ Único - Os 05 (cinco) candidatos mais 
votados serão eleitos Conselheiros Tutela￾res e os 05 (cinco) seguintes constituirão, na 
ordem decrescente de votação, os suplen￾tes.
Capítulo IX
Da vacância e do Afastamento
Art. 16o - A vacância do cargo de Con￾selheiro Tutelar ocorrerá nos casos de:
I - falecimento;
II - Nos casos de exoneração, sendo o 
Conselheiro servidor municipal;
III - Posse em outro cargo inacumulável, 
nos termos da Lei n9 0273/97;
IV - Perda do mandato.
Art. 17° - a perda do mandato será apli￾cada pelo CMDCA, nos seguintes casos:
I - Inassiduidade;
II - Improbidade administrativa;
III - Corrupção;
IV - Utilização do cargo e das atribui￾ções de Conselheiro Tutelar para obtenção 
de vantagem, de qualquer natureza, em pro￾veito próprio ou de outrem;
V - Condenação criminal transitada em 
julgado.
§ Único - O CMDCA decidirá os casos 
de perda do mandato, de ofício ou mediante 
provocação de qualquer interessado, por es￾crito e fundamentadamente, após a defesa 
do Conselheiro Tutelar, sem prejuízo das 
ações judiciais pertinentes.
Art. 18o - O Conselheiro Tutelar pode￾rá licenciar-se:
I - Para tratar de interesse particular, 
desde que o afastamento não seja inferior a 
30 (trinta) dias e não ultrapasse 90 (noventa) 
dias;
II - Por motivo de doença:
a ) Durante o prazo máximo de 30 (trin￾ta) dias;
b ) Com prazo indeterminado, ou até o 
término do mandato.
§ Único - Nos casos do inciso II, a en￾fermidade será devidamente comprovada 
através de documento oficial expedido pelo 
órgão competente da administração munici￾pal.
Art. 19° - Nos casos de vacância e li￾cença será convocado o suplente de Conse￾lheiro Tutelar.
Capítulo X
Das Disposições Finais
Art. 20° - O exercício da função de Con￾selheiro Tutelar constituirá serviço público re￾levante, estabelecerá presunção de idoneida￾de moral e assegurará prisão especial, em caso 
de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 21° - As decisões do Conselho Tu￾telar poderão ser revistas pela autoridade ju￾diciária a pedido de quem tenha legítimo in￾teresse.
Art. 22° - No prazo máximo de 06 (seis) 
meses, contados da publicação desta Lei, re￾alizar-se-á a primeira eleição para o Conse￾lho Tutelar.
Art. 23° - Esta Lei entrará em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as dispo￾sições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de abril de 2000 
ERCÍNIO PINTO DE SOUZA
. P r o f o i t ^ _

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