| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 2000 |
| Date | 2000-05-01 |
| Ementa | Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do Artigo 139, do ECA, a realização do processo da escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a estreita fiscalização do Poder Executivo. |
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^alÃcv lid a d o de Macabu > ^ -» ' •» £- - ■.l.':i j-L J SLm Íí. y amara y lL u n icip a i J f í u n ic ip a l Se e \ônceiçaô 1° a 6 de maio de-2000 Se yitacabu LEI N.s 369/2000. O Prefeito Municipal de Conceição de :abu, no uso de suas atribuições legais, saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Do Processo de Escolha e Requisitos Art. 1o - Compete ao Conselho Municidos Direitos da Criança e do Adolescente DCA), nos termos do Artigo 139, da Lei 39/90 (ECA), a realização do processo a escolha dos membros do Conselho Tur, sob a estreita fiscalização do Poder iCUtlVO. § 1o - O CMDCA, providenciará a publião, nos jornais locais de maior circulação Município, dos editais de convocação e divulgação de todas as etapas do procesde escolha do Conselho Tutelar. § 2o - O CMDCA, divulgará, ainda, os jridos editais através de remessa dos mess'. I - As chefias dos Poderes Executivos e íislativo do Município; II - Ao Juízo de Direito da Comarca de nceição de Macabu, com atribuição para .rea da Infância e da Juventude; III - Às escolas das redes públicas estaal e municipal; IV - Aos principais estabelecimentos prifos de ensino no município; V - Às principais entidades representais da sociedade civil existentes no Muni- •io. Art. 2o - O Processo de escolha dos ;mbros do Conselho Tutelar será composdas seguintes etapas: I - Inscrição dos candidatos; II - Prova de aferição de conhecimen- »específicos acerca do Estatuto da Criane do Adolescente; III - Votação; Art. 3o - São requisitos para inscrição candidato a membro do Conselho TuteI - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - Domiciliado no Município; IV - Reconhecida experiência de, no mino, 02 (dois) anos no trato com crianças e olescentes; V - Possuir escolaridade mínima de 1o au completo. Art. 4o - A escolha dos membros do inselho Tutelar será feita por eleitores resisntes no Município de Conceição de acabu, que se cadastrarem junto ao ConIho Municipal de Direitos da Criança e do iolescente (CMDCA), mediante apresentao do título de eleitor e comprovação de 1 •micílio no Município: § 1o - O CMDCA, estabelecerá os pra- •s e locais para cadastramento dos eleito-. s, sendo certo que não será deferido prazo :erior a trinta dias para tal finalidade; § 2o - No ato do cadastramento o eleitor ceberá credencial própria do processo de >colha do Conselho Tutelar, aprovada e elairada pelo CMDCA, a qual deverá ser apremtada no dia da votação. Capítulo II Das Inscrições dos Candidatos Art. 5o - A inscrição provisória dos candatos, aberta por prazo nunca inferior a 10 ez) dias, será realizada perante o CMDCA, ediante apresentação de requerimento próio acompanhado dos seguintes documents essenciais: I - Cédula de identidade; II - Título de eleitor; III - Prova de domicílio; IV - Prova da experiência exigida no inciso IV do artigo 3o desta Lei; V - Certidão negativa de distribuição de feitos criminais; VI - Certificado de conclusão do 1o grau; VII - Prova de desincompatibilidade nos casos do artigo 6o desta Lei. Art. 6o - O Conselheiro do CMDCA, que pretenda candidatar-se a membro do Conselho Tutelar, deverá ser desincompatibilizar daquele cargo nos dez dias subsequentes à publicação do edital de convocação para o processo eletivo: Capítulo III Das Impugnações Art. 7o - Findo o prazo das inscrições provisórias, será publicada, nos 05 (cinco) dias subsequentes, na imprensa oficial do município, relação nominal dos candidatos inscritos, correndò bos 05 (cinco) dias subsequentes désta publicação o prazo para impugnação das candidaturas junto ao CMDCA, fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para o cargo de Conselheiro Tutelar. § 1o - A impugnação às inscrições provisórias, dirigida ao CMDCA, poderá ser proposta por qualquer cidadão, e pelo próprio CMDCA, oferecendo-se por escrito a prova do alegado; § 2o - Oferecida impugnação, o CMDCA, decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a 03 (três) dias úteis, dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado; § 3o - Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente pelo CMDCA, caberá recurso para o próprio CMDCA, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da ciência da decisão, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação. Art. 8o - Não havendo impugnações, ou após a solução das mesmas, será publicado edital com o nome dos candidatos que obtiveram o deferimento de suas inscrições, con- ■ vocando os mesmos para a prova de aferição de conhecimentos específicos do Estatukftla Criança e do Adolescente. Capítulo IV Da Prova de Aferição Art. 9o - Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, de caráter eliminatório, a ser elaborada sob a orientação, colaboração e fiscalização do Poder Executivo. § 1o - Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver cinquenta por cento de acerto nas questões da prova; § 2o - Antecederá à prova, uma sessão de estudo dirigido acerca das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que se- ' rão objeto do exame de aferição; § 3o - O não comparecimento ao exame exclui o candidato do processo de eleição do Conselho Tutelar; § 4o - Do resultado da prova e da aprovação dos candidatos será dado amplo conhecimento através de edital a ser publicado por 03 (três) dias consecutivos em jornal de circulação no Município. Capítulo V Da Votação e da Apuração Art. 10° - Proceder-se-á à eleição por voto direto e secreto dos eleitores regularmente cadastrados perante o CMDCA, nos termos desta Lei. § Único - A votação será realizada em único dia, com postos de votação em lócais de fácil acesso, com duração mínima de 08 (oito) horas. Art. 11o - A credencial do eleitor e a cédula utilizada para a votação serão elaboradas pelo CMDCA: § 1o - A credencial do eleitor conterá o nome deste, o número de seu título de eleitor e a assinatura, sendo recolhida pelo CMDCA no momento da votação e devolvida após a apuração dos votos; § 2o - O modelo oficial de cédula a ser utilizada para a eleição será aprovado por resolução do CMDCA, e divulgado antes da realização do pleito; § 3o - No momento da votação os eleitores entregarão sua credencial à medida em que forem recebendo a cédula oficial de votação, definindo sua escolha de forma secreta, dépositando-a em seguida na urna, perante a mesa receptora de votos. Art. 12° - Para o local de votação o CMDCA indicará uma mesa receptora, composta por um Presidente e dois mesários, bem como os respectivos suplentes: § 1o - Não poderão ser nomeados Presidente e Mesários: I - Os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau; II - As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no deàempenho de cargo de confiança e dos poderes executivo e legislativo municipais. § 2° - Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo CMDCA a identidade completa dos Presidentes e Mesários. Art. 13o - A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas, aberta a população Capítulo VII Dos Prazos e dos Editais Art. 14° - No processo de eleição o CMDCA, deverá observar os prazos mínimos, publicando-se os respectivos editais: I - O cadastramento de eleitores será realizado em prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias; II - Será publicado edital de convocação e regulamento do processo de eleição, no mínimo 15 (quinze) dias antes do início das inscrições; III - As inscrições provisórias dos candidatos serão realizadas em prazo nunca inferior a 10 (dez) dias para a efetivação das mesmas; IV - Será publicado edital com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos até 05 (cinco) dias para impugnações; V - Publicar-se-á edital, findo o prazo para impugnações ou após a solução^destas, se houverem, com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para a prova de aferiçãó de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente; VI - O CMDCA, até 05 (cinco) dias após o resultado da prova de aferição de conhecimentos específicos, publicará edital, por 03 (três) dias consecutivos, com os nomes dos candidatos aprovados e habilitados à participarem do pleito, bem como indicando seus respectivos números que constarão da cédula de votação, fixando a data, horário e local, onde será realizada a votação; VII - Imediatamente após a apuração dos votos, o CMDCA, publicará edital com os nomes dos candidatos eleitos para integrar o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes. § Único - Contam-se os prazos desta Lei, excluindo-se o dia do seu início e incluindo-se o do vencimento. Capítulo VIII Da Nomeação e Posse dos Conselheiros Tutelares Art. 15° - Após a proclamação do Resultado da votação e sua respectiva publicação em edital, o Chefe do Executivo nomeará e empossará os Conselheiros Tutelares eleitos em prazo não superior a 30 (trinta) dias: § Único - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão eleitos Conselheiros Tutelares e os 05 (cinco) seguintes constituirão, na ordem decrescente de votação, os suplentes. Capítulo IX Da vacância e do Afastamento Art. 16o - A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de: I - falecimento; II - Nos casos de exoneração, sendo o Conselheiro servidor municipal; III - Posse em outro cargo inacumulável, nos termos da Lei n9 0273/97; IV - Perda do mandato. Art. 17° - a perda do mandato será aplicada pelo CMDCA, nos seguintes casos: I - Inassiduidade; II - Improbidade administrativa; III - Corrupção; IV - Utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagem, de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem; V - Condenação criminal transitada em julgado. § Único - O CMDCA decidirá os casos de perda do mandato, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, por escrito e fundamentadamente, após a defesa do Conselheiro Tutelar, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes. Art. 18o - O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se: I - Para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias e não ultrapasse 90 (noventa) dias; II - Por motivo de doença: a ) Durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias; b ) Com prazo indeterminado, ou até o término do mandato. § Único - Nos casos do inciso II, a enfermidade será devidamente comprovada através de documento oficial expedido pelo órgão competente da administração municipal. Art. 19° - Nos casos de vacância e licença será convocado o suplente de Conselheiro Tutelar. Capítulo X Das Disposições Finais Art. 20° - O exercício da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Art. 21° - As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art. 22° - No prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a primeira eleição para o Conselho Tutelar. Art. 23° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 10 de abril de 2000 ERCÍNIO PINTO DE SOUZA . P r o f o i t ^ _