| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 374 / 2000 |
| Date | 2000-05-03 |
| Ementa | Cria a Casa do Estudante do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. |
| native_id | 2794 |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito LEI N° 374/2000 EMENTA: Cria a Casa do Estudante do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte L E I Art. 1o - Fica criada a Casa do Estudante do Município de Conceição de Macabu, que deverá ser instalada na cidade de Niterói - RJ. Art. 2o - A Casa abrigará alunos universitários , cujo domicílio familiar seja no Município de Conceição de Macabu, e que, antecipadamente comprovarem ao Conselho Municipal de Educação, a necessidade de ali se estabelecerem , num número aproximado de 15 (quinze) estudantes, e o curso não existir no Município e nem nas proximidades de 100 km (cem quilômetros). O aluno que desejar residir na Casa, deverá apresentar ao Conselho, os seguintes documentos, todos devidamente autenticados : 1 - Comprovante de residência; 2 - Declaração da Universidade com carimbo da Direção original definindo o período do curso; 3 - Comprovante de Renda Familiar atestado por 2 testemunhas idôneas; 4 - 1 foto recente; 5 - Xerox da Carteira de Identidade. Art. 3o - A Casa será administrada por um Conselho gestor composto por estudantes residentes, e este supervisionado e subordinado ao Conselho Municipal da Secretaria Municipal de Educação. § 1o - O Conselho Gestor será composto de 0I (um) servidor municipal e 04 (quatro) estudantes, totalizando 05 (cinco) membros, escolhidos entre eles, por votação, devendo criar normas de procedimentos dentro da referida Casa e apresentá-los ao Conselho Municipal de Educação. § 2o - O Conselho Gestor, apresentará relatório bimestral ao Conselho, com cópias à Procuradoria Geral do Município, Secretaria de Fazenda, Secretaria de Educação e Câmara Municipal e em casos excepcionais dirigir-se ao Conselho Municipal de Educação. Art. 4o - O Município colocará a disposição da Casa do Estudante , 02 (dois) servidores municipais, que também serão residentes, podendo ou não ser estudantes, que auxiliarão os estudantes de tarefas e organização da Casa. § Único - Os servidores serão vinculados a Secretaria de Educação. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito Art. 5o - A Casa do Estudante, fornecerá aos alunos residentes, condições de preparo das refeições desde que o ônus das mesmas sejam dos estudantes. § Único - A Casa disporá de cozinha , devidamente estruturada, que poderá ser utilizada pelos alunos residentes, sem ônus para os mesmos de gás, luz e água. Art. 6o- Somente deverão se habilitar a residir na Casa do Estudante, os alunos universitários que tiverem renda familiar de no máximo 08 (oito) salários mínimos. Art. 7o - A contrapartida dos estudantes pela ajuda recebida, será oferecer 30% (trinta por cento) do seu período de férias, prestando algum tipo de serviço ao Município na área de seu curso. Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 03 de maio de 2000.