| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 387 / 2000 |
| Date | 2000-09-05 |
| Ementa | LEI n° 387/2000 Estabelece subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais em face à Emenda Constitucional n° 19 e dá outras providências. |
| native_id | 2805 |
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Estado do &io dc Janeiro - v Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito LEI n° 387/2000 Estabelece subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais em face à Emenda Constitucional n° 19 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais Decreta e Eu . Sanciono a seguinte L E Art.1° - O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 7.460,00 (Sete mil, quatrocentos e sessenta reais). Art. 2o - O subsídio do Vice-Prefeito será de R$ 3.730,00 (Três mil, setecentos e trinta reais), que representam 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do Prefeito estabelecido na forma do art. 1o desta Lei. Art. 3o - O subsídio do Secretário Municipal será de R$ 1.800,00 (Hum mil, oitocentos reais) vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. § 1o - O Chefe do Gabinete do Prefeito e o Procurador Geral, para os efeitos desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de Secretário Municipal. § 2o - A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município. § 3o - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria. § 4o - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no § 2o deste artigo. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito Art. 4o - Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos, anuaimente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índice. Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro do ano de 2001, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 05 de setembro de 2000.