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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 387/2000

Tipo Lei
Número / Ano 387 / 2000
Date 2000-09-05
EmentaLEI n° 387/2000 Estabelece subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais em face à Emenda Constitucional n° 19 e dá outras providências.
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Estado do &io dc Janeiro - v
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
LEI n° 387/2000 Estabelece subsídios do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais em face à Emenda 
Constitucional n° 19 e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Conceição de 
Macabu, por seus representantes legais 
Decreta e Eu . Sanciono a seguinte
L E
Art.1° - O subsídio mensal do Prefeito será de R$ 7.460,00 (Sete mil, quatrocentos e
sessenta reais).
Art. 2o - O subsídio do Vice-Prefeito será de R$ 3.730,00 (Três mil, setecentos e trinta 
reais), que representam 50% (cinqüenta por cento) do subsídio do Prefeito 
estabelecido na forma do art. 1o desta Lei.
Art. 3o - O subsídio do Secretário Municipal será de R$ 1.800,00 (Hum mil, oitocentos 
reais) vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, 
verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1o - O Chefe do Gabinete do Prefeito e o Procurador Geral, para os efeitos 
desta Lei, são considerados agentes políticos com as mesmas prerrogativas de 
Secretário Municipal.
§ 2o - A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao 
pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo 
efetivo no Município.
§ 3o - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o 
vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.
§ 4o - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de 
seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, 
ressalvada a hipótese prevista no § 2o deste artigo.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
Art. 4o - Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos, anuaimente, na mesma data 
da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índice.
Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a 
partir de 1o de janeiro do ano de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de setembro de 2000.

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