| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 388 / 2000 |
| Date | 2000-09-05 |
| Ementa | LEI n° 388/ 2000 Estabelece subsídios dos Vereadores, para a Legislatura 2001/2004, face à Emenda Constitucional n° 25/2000 e dá outras providências. |
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jfÜÜra? Estado do Rio de Janeiro ||&jPj Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito LEI n° 388/ 2000 Estabelece subsídios dos Vereadores, para a Legislatura 2001/2004, face à Emenda Constitucional n° 25/2000 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais Decreta e Eu Sanciono a seguinte L E I Art.1° - O subsídio mensal dos Vereadores para a próxima legislatura terá como limite máximo o valor correspondente à 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. Art. 2o- O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o subsídio de Vereador acrescido de 75% (setenta e cinco por cento) do seu subsídio. Art. 3o - O Vereador receberá por Sessão Extraordinária, a título de indenização, a importância equivalente à 3,46% (três vírgula quarenta e seis por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, não podendo o valor atribuído ao conjunto das Sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídios do Vereador. Art. 4o - A ausência do Vereador à qualquer das sessões implicará o desconto da importância relativa à 3,46% (três vírgula quarenta e seis por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, por sessão. Parágrafo Único - O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à Sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e não realização de Sessão por falta de quorum. Art. 5o - Os subsídios pagos não poderão: I - Ultrapassar, individualmente, para cada Vereador e para o Presidente ao valor do que recebem, em espécie os Ministros do Supremo Tribunal Federal; Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito II - Anualmente no somatório dos subsídios dos Vereadores com as despesas com pessoal, exclusive inativos, não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) da receita municipal. Art. 6o - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto: I - A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores; II - Operações de crédito; III - Receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de Convênio para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Art. 7o - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos sempre que houver alteração dos subsídios dos Deputados Estaduais. Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro do ano de 2001, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 05 de setembro de 2000.