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norma nº 388/2000

Tipo Lei
Número / Ano 388 / 2000
Date 2000-09-05
EmentaLEI n° 388/ 2000 Estabelece subsídios dos Vereadores, para a Legislatura 2001/2004, face à Emenda Constitucional n° 25/2000 e dá outras providências.
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jfÜÜra? Estado do Rio de Janeiro
||&jPj Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
LEI n° 388/ 2000 Estabelece subsídios dos Vereadores, 
para a Legislatura 2001/2004, face à 
Emenda Constitucional n° 25/2000 e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Conceição de 
Macabu, por seus representantes 
legais Decreta e Eu Sanciono a 
seguinte
L E I
Art.1° - O subsídio mensal dos Vereadores para a próxima legislatura terá como limite 
máximo o valor correspondente à 30% (trinta por cento) do subsídio dos 
Deputados Estaduais.
Art. 2o- O Vereador Presidente, enquanto mantiver esta qualidade, perceberá o 
subsídio de Vereador acrescido de 75% (setenta e cinco por cento) do seu 
subsídio.
Art. 3o - O Vereador receberá por Sessão Extraordinária, a título de indenização, a 
importância equivalente à 3,46% (três vírgula quarenta e seis por cento) dos 
subsídios dos Deputados Estaduais, não podendo o valor atribuído ao 
conjunto das Sessões realizadas no mês ultrapassar o valor do subsídios do 
Vereador.
Art. 4o - A ausência do Vereador à qualquer das sessões implicará o desconto da 
importância relativa à 3,46% (três vírgula quarenta e seis por cento) dos 
subsídios dos Deputados Estaduais, por sessão.
Parágrafo Único - O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores 
presentes à Sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e não 
realização de Sessão por falta de quorum.
Art. 5o - Os subsídios pagos não poderão:
I - Ultrapassar, individualmente, para cada Vereador e para o Presidente ao 
valor do que recebem, em espécie os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
II - Anualmente no somatório dos subsídios dos Vereadores com as despesas 
com pessoal, exclusive inativos, não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) 
da receita municipal.
Art. 6o - Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita municipal o somatório de 
todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I - A receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de 
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência 
social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
II - Operações de crédito;
III - Receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV - Transferências oriundas da União ou do Estado através de Convênio para 
a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades 
daquelas esferas de Governo.
Art. 7o - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos sempre que houver alteração 
dos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a 
partir de 1o de janeiro do ano de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de setembro de 2000.

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