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norma nº 392/2000

Tipo Lei
Número / Ano 392 / 2000
Date 2000-11-13
EmentaFica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR com a finalidade de assessorar o GOVERNO MUNICIPAL na execução do programa de assistência e de educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
Lei n° 392/2000 Ementa: Altera os Artigos Io e os
itens de I à V do Art. 2o da Lei n° 
261/95 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Conceição 
de Macabu, por seus representantes 
legais Decreta e Eu Sanciono a 
seguinte
L E I :
Art. Io - Os artigos Io e 2o da Lei n° 261/95, passam a Ter a seguinte redação:
Art. Io - Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR com a 
finalidade de assessorar o GOVERNO MUNICIPAL na execução do programa de assistência e 
de educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da 
comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhes especificamente:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, 
observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do 
PNAE encaminhadas pelo Município.
Art. 2o - O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR terá a seguinte 
composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder, que será seu 
Presidente;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder, que será 
substituído com o término do seu mandato de vereador;
III - dois representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos da classe;
IV - dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de 
Pais e Mestres ou entidades similares;
V - um representante indicado pelas instituições filantrópicas Pestalozzi e APAE, escolhido em 
fórum próprio.
Art. 2o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito, 13 de Novembro de 2000.
vvvru y5— ------
ERClNlO PINTO DE SOUZA 
Prefeito

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