| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 392 / 2000 |
| Date | 2000-11-13 |
| Ementa | Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR com a finalidade de assessorar o GOVERNO MUNICIPAL na execução do programa de assistência e de educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito Lei n° 392/2000 Ementa: Altera os Artigos Io e os itens de I à V do Art. 2o da Lei n° 261/95 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais Decreta e Eu Sanciono a seguinte L E I : Art. Io - Os artigos Io e 2o da Lei n° 261/95, passam a Ter a seguinte redação: Art. Io - Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR com a finalidade de assessorar o GOVERNO MUNICIPAL na execução do programa de assistência e de educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhes especificamente: I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; III - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município. Art. 2o - O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR terá a seguinte composição: I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder, que será seu Presidente; II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder, que será substituído com o término do seu mandato de vereador; III - dois representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos da classe; IV - dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares; V - um representante indicado pelas instituições filantrópicas Pestalozzi e APAE, escolhido em fórum próprio. Art. 2o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 13 de Novembro de 2000. vvvru y5— ------ ERClNlO PINTO DE SOUZA Prefeito