| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 400 / 2000 |
| Date | 2000-12-20 |
| Ementa | INSTITUI PROCEDIMENTO PARA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito LEI N° 400/2000. INSTITUI PROCEDIMENTO PARA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI : Art. 1o - Em face da extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR EM 1o de Janeiro de 2001 todos os valores que, na atual legislação do Município de Conceição de Macabu, estiverem expressos em Unidades de Fiscais de Referência ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal do Município de Conceição de Macabu, UFICON, tenham sido objeto de conversão a que se refere o artigo 2o do Decreto n° 14.502, de 29 de dezembro de 1995, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributária ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não na dívida ativa, serão atualizados pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício de 2000, após se for o caso, sua conversão em reais mediante a sua multiplicação pelo valor da UFIR vigente em 1o de janeiro de 2000. Art.2° - Em 1o de Janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo 1o, assim como os demais créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior. Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito Art.: 3o - Caso o índice previsto nos artigos 1o e 2o desta Lei seja extinto, ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, dando-se prioridade para o índice de Preços ao Consumidor-RJ (IPC-RJ), calculado pela Fundação Getúlio Vargas. Art. 4o - Os procedimentos de que trata esta Lei serão adotados sem prejuízo para a incidência de multas e juros moratórios previstos na legislação fiscal do Município. Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 20 de dezembro de 2000. PREFEITO