| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 321 / 1999 |
| Date | 1999-05-05 |
| Ementa | Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objeto de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito Lei No 32\ /99. A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais DECRETA e EU sanciono a seguinte LEI: Art. Io - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objeto de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos; § Io - O referido Programa se destina às famílias que tenham cumulativamente, renda per capita inferior a Vz salário mínimo; filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos; e comprovação, pelos responsáveis, da matrícula de todos os seus dependentes entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos, em escolas públicas ou effi programas especiais de educação especial; § 2o - O apoio financeiro do Programa por família será calculado da seguinte forma: o Município também pode optar pela adoção da formula estabelecida no Art. Io § 2° da Lei 9.533/97, para calcular a participação da União, ou seja: Valor beneficio por família - VBF - R$ 15.00 (quinze reais) X número de dependentes entre 0 (zero) e 14 (quatorze) anos, 0,5 (cinco décimos) X valor de renda familiar per capita; § 3o - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do Programa, não poderão ser gastos mais que 04 % (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste Município e do Governo Federal; Art. 2o - Observadas as condições definidas nos parágrafos Io e 2o do Art. Io, os recursos municipais serão destinados às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I - Renda familiar per capita inferior a Vz salário mínimo; II - Filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos; ffl = Comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência igual ou superior a 90 % (noventa por cento) das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos, em escola pública ou em programas de educação especial; 6' (dois) anos; TV - Comprovação de residência no Município de, no mínimo, 02 § 1o - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; § 2o - Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instruídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuária; § 3o - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar; § 4o - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação; § 5o - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso III do Art. 2o, poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada; Art. 3o - As inscrições para o programa serão realizadas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Parágrafo Único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos; I - Certidão de casamento ou nascimento; TT - Identidade ou CPF; in - Carteira Profissional; Art. 4o - Será excluído do benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que presta declaração falsa ou usar de qualquer meio lícito para obtenção de vantagens; § Io - Sem prejuízo de sanção penal, o benefício que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais; § 2o - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste Artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais; Art. 5o - O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente; Art. 6o - No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído; Art. 7o - Para efeito do disposto no Art. 212, da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa instituídos nesta Lei; Art. 8o - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício; § Io - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentarias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custo decorrentes desta Lei; § 2o - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentarias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei; Art. 9o - O Poder Executivo autoriza o conselho Municipal de educação do Município, a ser responsável pelo acompanhamento e avaliação; I - Representante da Secretaria Municipal de Educação; II - Secretaria Municipal de Promoção Social; UI - Representante da Associação de Moradores; IV - Representante da Câmara Municipal; Art. 10° - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em 30 (trinta) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial No 9.533/97, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução No 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE; Art. 11° - A Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei federal No 9.533/97 e no Decreto No 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto No 2.728/98; Parágrafo Único = Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias - alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte; Art. 12o - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: T - Menor renda familiar per capita; II - Maior número de filhos ou dependentes de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos; III - Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; IV - Crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas socio-educativas (Arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente); Art. 13° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; Art. 14° - Revõgãm-sé ás disposições éih Contrário. Conceição de Macabu, 04 de maio de 1999. PREFEITO