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norma nº 321/1999

Tipo Lei
Número / Ano 321 / 1999
Date 1999-05-05
EmentaFica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, com o objeto de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos.
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito
Lei No 32\ /99.
A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por 
seus representantes legais DECRETA e EU sanciono a seguinte
LEI:
Art. Io - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Mínima, 
com o objeto de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes 
menores de 14 (quatorze) anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus 
filhos e dependentes entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos;
§ Io - O referido Programa se destina às famílias que tenham 
cumulativamente, renda per capita inferior a Vz salário mínimo; filhos ou dependentes 
menores de 14 (quatorze) anos; e comprovação, pelos responsáveis, da matrícula de 
todos os seus dependentes entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos, em escolas públicas ou 
effi programas especiais de educação especial;
§ 2o - O apoio financeiro do Programa por família será calculado 
da seguinte forma: o Município também pode optar pela adoção da formula estabelecida 
no Art. Io § 2° da Lei 9.533/97, para calcular a participação da União, ou seja: Valor 
beneficio por família - VBF - R$ 15.00 (quinze reais) X número de dependentes entre 0 
(zero) e 14 (quatorze) anos, 0,5 (cinco décimos) X valor de renda familiar per capita;
§ 3o - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou 
administrativas na execução do Programa, não poderão ser gastos mais que 04 % (quatro 
por cento) dos recursos que compõem a participação deste Município e do Governo 
Federal;
Art. 2o - Observadas as condições definidas nos parágrafos Io e 2o 
do Art. Io, os recursos municipais serão destinados às famílias que se enquadrarem nos 
seguintes parâmetros, cumulativamente:
I - Renda familiar per capita inferior a Vz salário mínimo;
II - Filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos;
ffl = Comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e freqüência 
igual ou superior a 90 % (noventa por cento) das aulas mensais, de todos os filhos ou 
dependentes entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos, em escola pública ou em programas de 
educação especial;
6'
(dois) anos;
TV - Comprovação de residência no Município de, no mínimo, 02
§ 1o - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente 
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um 
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição 
de seus membros;
§ 2o - Serão computados para cálculo de renda familiar os 
rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores 
concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instruídos de acordo com 
preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda 
mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de 
complementação pecuária;
§ 3o - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a 
critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar;
§ 4o - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à 
averiguação pela Secretaria Municipal de Educação;
§ 5o - Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na 
localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de 
Educação, a exigência de que trata o inciso III do Art. 2o, poderá ser cumprida mediante a 
comprovação de matrícula em escola privada;
Art. 3o - As inscrições para o programa serão realizadas na 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Parágrafo Único - No ato da inscrição, o requerente preencherá 
formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos;
I - Certidão de casamento ou nascimento;
TT - Identidade ou CPF;
in - Carteira Profissional;
Art. 4o - Será excluído do benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos 
ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que presta declaração falsa ou usar de 
qualquer meio lícito para obtenção de vantagens;
§ Io - Sem prejuízo de sanção penal, o benefício que gozar 
ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância 
recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com 
base no índice de correção aplicável aos tributos federais;
§ 2o - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que 
concorra para o ilícito previsto neste Artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa 
ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções 
penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios 
ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais;
Art. 5o - O descumprimento da freqüência escolar mínima por 
parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão 
do benefício correspondente;
Art. 6o - No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal 
de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído;
Art. 7o - Para efeito do disposto no Art. 212, da Constituição 
Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os 
recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa instituídos nesta Lei;
Art. 8o - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com 
dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício;
§ Io - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentarias 
poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social 
compensatório, no valor igual aos custo decorrentes desta Lei;
§ 2o - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes 
orçamentarias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem 
como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei;
Art. 9o - O Poder Executivo autoriza o conselho Municipal de 
educação do Município, a ser responsável pelo acompanhamento e avaliação;
I - Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - Secretaria Municipal de Promoção Social;
UI - Representante da Associação de Moradores;
IV - Representante da Câmara Municipal;
Art. 10° - Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de 
apresentar em 30 (trinta) dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto 
Presidencial No 9.533/97, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas 
na Resolução No 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE;
Art. 11° - A Secretaria Municipal de Educação compete a 
elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das 
famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios 
estabelecidos nesta Lei federal No 9.533/97 e no Decreto No 2.609/98, com as alterações 
introduzidas pelo Decreto No 2.728/98;
Parágrafo Único = Anualmente, em data previamente divulgada, a
Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias - alvo do 
programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários 
para o exercício seguinte;
Art. 12o - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das 
famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
T - Menor renda familiar per capita;
II - Maior número de filhos ou dependentes de 0 (zero) a 14
(quatorze) anos;
III - Dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV - Crianças e adolescentes com medidas de proteção ou 
cumprindo medidas socio-educativas (Arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente);
Art. 13° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; 
Art. 14° - Revõgãm-sé ás disposições éih Contrário.
Conceição de Macabu, 04 de maio de 1999.
PREFEITO

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