br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 322/1999

Tipo Lei
Número / Ano 322 / 1999
Date 1999-05-04
EmentaDispõe sobre a construção e permissão de uso de quiosque na área urbana ou de expansão e dá outras providências.
native_id2820

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito
Lei No 199. Dispõe sobre a construção e
permissão de uso de quiosque na 
área urbana ou de expansão e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal deliberou e eu sancionei 
a seguinte
LEI:
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder construção 
e permissão de uso de quiosques, que serão incorporados ao Patrimônio Municipal, em 
área urbana, observadas as disposições desta Lei;
Parágrafo Único - O critério para utilização pelo (s) permissionário 
(s) será definido pelo Chefe do Executivo, sendo que, na Praça Pr, José Bonifácio 
Tassara, não poderá ultrapassar a 04 (quatro) quiosques e as demais áreas obedecerão a 
critério de proporcionalidade da área da mencionada praça. Na seleção dos 
permissionários terão prioridade os já instalados;
Art. T - O permissionário construtor, não poderá, sobre qualquer 
título, sub-rogar alguém na permissão de uso, nem a transferir a terceiros, sem o prévio e 
expresso consentimento do Chefe do Executivo:
Parágrafo Único - Excetua-se do previsto neste Artigo a sucessão 
na forma da Lei Civil, definida por decisão judicial;
Art. 3o - No traspasse da permissão de uso a terrenos com a prévia 
anuência do Poder pertinente ou por direito de sucessão no forma do Artigo precedente, 
será devida a taxa de transferência equivalente a 20 (vinte) UFICOM;
Art. 4o - Incidirão sobre todos os quiosques os Impostos 
Municipais, inclusive Alvará de Funcionamento;
Art. 5o - Os quiosques serão padronizados pelo Poder permitente e 
sua construção observará os critérios que forem estabelecidos pelos Códigos Municipal 
de Postura e Obras;
Art. 6o - O permissionário não poderá realizar obras que 
impliquem na ampliação, modificação ou desfiguração do projeto inicial, sem a prévia 
anuência do Poder permitente;
Parágrafo Úniço - As benfeitorias de qualquer natureza, ainda que 
autorizadas, incorporam-se de pleno ao quiosque, e não são passíveis de indenização ou 
de direito de indenização ou de direito de retenção pelos permissionários;
Art. T - É vedado aos permissionários ou a seus prepostos, a
hospedagem ou utilização dos quiosques para fins residenciais;
Art. 8o - O permissionário manterá o quiosque em pleno 
funcionamento durante o horário normal do comércio, podendo também funcionar aos 
domingos e feriados;
§ Io - O permissionário manterá um local apropriado para a 
colocação de lixo, para posterior coleta pública;
§ 2o - A utilização do banheiro será público, desde que controlada 
pelo permissionário, que fieará enearregado de mantê-lo sempre limpo;
Art. 9o - O permissionário que tenha construído a suas expensas o 
quiosque, é assegurado a isenção de impostos e taxas municipais durante 24 (vinte e 
quatro) meses, a partir da data de entrega dos quiosques ao Município;
Art. 10o - As faixas, dizeres ou cartazes, alusivos ao nome fantasia 
ou a propaganda comercial serão previamente submetidas à aprovação pela Prefeitura 
Municipal, mediante requerimento dirigido ao Exmo Sr. Prefeito, vedada a colocação de 
propaganda comercial ostensiva, sob qualquer modalidade;
Parágrafo Único - O Poder permitente se reserva o direito o direito
de explorar todo o tipo de publicidade ou propaganda comercial que diga respeito aos 
quiosques;
Art. 11° - Não será permitida a colocação de caixa, vasilhame ou 
objetos de qualquer natureza ou serventia na área externa do quiosque, na calçada 
adjacente, na via pública, exceto durante o período de reposição de mercadorias;
Art. 12° - É prioritário o uso de fogão e equipamentos elétricos. A 
utilização de equipamentos de gás, dependerá de prévia vistoria do Corpo de Bombeiros, 
ou de orgão oficiai competente;
Art. 13° - A instalação de qualquer sistema de ampliação de som, 
dependerá de autorização do Poder permitente, bem como a realização de qualquer 
evento;
Art. 14° - A inftigência de qualquer Artigo desta Lei, implicará no 
cancelamento imediato da permissão de uso pelo Poder permitente;
Art. 15o - Qualquer outra regulamentação que se fizer necessário a 
respeito de matéria enfocada nesta Lei, será feita por Decreto do Executivo Municipal;
Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 04 de maio de 1999.
ERCÍNIO PINTO De\»OUZA
PREFEITO
^ 0 ti LI C A D O
v rnsf
S4iç.ãa ^ 0 5 JL, \ 't a â â í 5Í

open original →