| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 1999 |
| Date | 1999-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a construção e permissão de uso de quiosque na área urbana ou de expansão e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito Lei No 199. Dispõe sobre a construção e permissão de uso de quiosque na área urbana ou de expansão e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Conceição de Macabu, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal deliberou e eu sancionei a seguinte LEI: Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder construção e permissão de uso de quiosques, que serão incorporados ao Patrimônio Municipal, em área urbana, observadas as disposições desta Lei; Parágrafo Único - O critério para utilização pelo (s) permissionário (s) será definido pelo Chefe do Executivo, sendo que, na Praça Pr, José Bonifácio Tassara, não poderá ultrapassar a 04 (quatro) quiosques e as demais áreas obedecerão a critério de proporcionalidade da área da mencionada praça. Na seleção dos permissionários terão prioridade os já instalados; Art. T - O permissionário construtor, não poderá, sobre qualquer título, sub-rogar alguém na permissão de uso, nem a transferir a terceiros, sem o prévio e expresso consentimento do Chefe do Executivo: Parágrafo Único - Excetua-se do previsto neste Artigo a sucessão na forma da Lei Civil, definida por decisão judicial; Art. 3o - No traspasse da permissão de uso a terrenos com a prévia anuência do Poder pertinente ou por direito de sucessão no forma do Artigo precedente, será devida a taxa de transferência equivalente a 20 (vinte) UFICOM; Art. 4o - Incidirão sobre todos os quiosques os Impostos Municipais, inclusive Alvará de Funcionamento; Art. 5o - Os quiosques serão padronizados pelo Poder permitente e sua construção observará os critérios que forem estabelecidos pelos Códigos Municipal de Postura e Obras; Art. 6o - O permissionário não poderá realizar obras que impliquem na ampliação, modificação ou desfiguração do projeto inicial, sem a prévia anuência do Poder permitente; Parágrafo Úniço - As benfeitorias de qualquer natureza, ainda que autorizadas, incorporam-se de pleno ao quiosque, e não são passíveis de indenização ou de direito de indenização ou de direito de retenção pelos permissionários; Art. T - É vedado aos permissionários ou a seus prepostos, a hospedagem ou utilização dos quiosques para fins residenciais; Art. 8o - O permissionário manterá o quiosque em pleno funcionamento durante o horário normal do comércio, podendo também funcionar aos domingos e feriados; § Io - O permissionário manterá um local apropriado para a colocação de lixo, para posterior coleta pública; § 2o - A utilização do banheiro será público, desde que controlada pelo permissionário, que fieará enearregado de mantê-lo sempre limpo; Art. 9o - O permissionário que tenha construído a suas expensas o quiosque, é assegurado a isenção de impostos e taxas municipais durante 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de entrega dos quiosques ao Município; Art. 10o - As faixas, dizeres ou cartazes, alusivos ao nome fantasia ou a propaganda comercial serão previamente submetidas à aprovação pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento dirigido ao Exmo Sr. Prefeito, vedada a colocação de propaganda comercial ostensiva, sob qualquer modalidade; Parágrafo Único - O Poder permitente se reserva o direito o direito de explorar todo o tipo de publicidade ou propaganda comercial que diga respeito aos quiosques; Art. 11° - Não será permitida a colocação de caixa, vasilhame ou objetos de qualquer natureza ou serventia na área externa do quiosque, na calçada adjacente, na via pública, exceto durante o período de reposição de mercadorias; Art. 12° - É prioritário o uso de fogão e equipamentos elétricos. A utilização de equipamentos de gás, dependerá de prévia vistoria do Corpo de Bombeiros, ou de orgão oficiai competente; Art. 13° - A instalação de qualquer sistema de ampliação de som, dependerá de autorização do Poder permitente, bem como a realização de qualquer evento; Art. 14° - A inftigência de qualquer Artigo desta Lei, implicará no cancelamento imediato da permissão de uso pelo Poder permitente; Art. 15o - Qualquer outra regulamentação que se fizer necessário a respeito de matéria enfocada nesta Lei, será feita por Decreto do Executivo Municipal; Art. 16° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 04 de maio de 1999. ERCÍNIO PINTO De\»OUZA PREFEITO ^ 0 ti LI C A D O v rnsf S4iç.ãa ^ 0 5 JL, \ 't a â â í 5Í