| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 285 / 1997 |
| Date | 1997-01-14 |
| Ementa | Fica concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento),no pagamento do IPTU referente ao ano de 1996, sobre o valor lançado, para pagamento em Cota Única, sem juros e multa, até o dia 28 de fevereiro de 1997. |
| native_id | 2851 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Estad io Rio de Janeiro ^ ^■j-)re^eiiura yi^Lunicipat 5e @&nceiçã& $e Jl't.a ca lu JL.es i no 2 8 5 /9 7 _ A CAMARA MUN I C I DE CON CEIÇÃO DE M ACABD, DECRETA e e« SAN O I OlSf O a seguinte lei: Art2 1Q - Fica concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento), no pagamento do IPTU referente ao ano de 1996, sobre o valor lançado, para pagamento em Cota Unica, sem juros e multa, até o dia 28 de fevereiro de 1997. Parágrafo ünico - Para pagamento em parcelas, será utilizado o valor lançado em UFICON, com vencimento, a primeira parcela até 28 de fevereiro e 27 de março de 1997, a segunda, com desconto de 30% (trinta por cento). ArtQ 29 - Ficam isentos de pagamento de multa e juros, todos os débitos fiscais até o ano de 1996, provenientes de impostos, taxas e multas, cujos devedores saldarem seus débitos até o dia 28 de fevereiro de 1997. ArtQ 3Q - A dívida a que se refere o artigo 29, da presente Lei, será atualizada pela Unidade Fiscal do Município - UFICON, vigente em .janeiro de 1997. ArtO 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 14 de janeiro de 1997 '\d fu è /\ ERCINIO PINTO DE SOUZA Prefeito