| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 288 / 1997 |
| Date | 1997-03-05 |
| Ementa | Fica concedido aos débitos do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, referente ao anos de 1990, 1991,1992, 1993, 1994 e 1995, o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 (dez) de março/97, sem juros e multa, obedecendo aos critérios que dispõe. |
| native_id | 2853 |
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Estar’ do Rio de Janeiro jj-)re^eilur a y^ tun icipai @onceiçã& S-e fíta G a íu . e J L n : / V / . #=fc CAMARA M UNICIPAL OE CONCEIÇÃO DE MACABU, OEIC:FJE:T-#Ai e eu SANCIONO a seguinte lei; ArtQ 10 - Fica concedido aos débitos do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, referente ao anos de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995, o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 (dez) de março/97, sem juros e multa, obedecendo aos seguintes cri tér ios. a — ano de 1995, em 03 (tris) parcelas; b — anos de 1995 e 1994 , em 04 (quatro) parcelas; c — anos de 1995, 1994 e 1993, em 05 (cinco) parcelas; d — anos de 1995, 1994, 1993 e 1992, em 06 (s eis) par— celas; e — anos de 1995, 1994, 1993, 1992 e 1991, em 07 (sete) parcelas; f — anos de 1995, 1994, 1993, 1992, 1991 e 1990, em 08 (o i t o ) parce las. ArtQ 2Q - A dívida a que se refere o artigo 19, da presente Lei, será atualizada pela Unidade Fiscal do Município - UFICQN, vigente na data do pagamento. ArtQ 3Q — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 05 de março de 1997. ERCINIO PINtO DE SOUZA Prefeito