| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 264 / 1981 |
| Date | 1981-05-25 |
| Ementa | APROVA AS NORMAS DE ÉTICA A SEREM OBSERVADAS NA CONCESSÃO DE TÍTULOS, HONRARIAS E HOMENAGENS PELA CÂMARA MUNICIPAL. |
| native_id | 286 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu LEI Nº 264, do 25 de maio de 1981, (Apreva Nermas de Ética a serem observadas na concessão de títulos, henrarias e homenagens peia Câmara Municipal), Fage saber que a Câmara Municipal apreveu e eu sanctono é promul- go a soguinte: LEI; Art, 1º - Ficam aprovadas as Normas de Ética a serem observadas / na concessão de títules henoríficos, homenagens, insígnias, trofóus medalhas é ontras comendas que sãe expedidas pela Municipalidade. Art, 2º - Na Secretaria da Câmara será instítuido um livro, pauta, de, encadernado om couro, cem 200 folhas numeradas de 001 a 200, na // formato de 22 x 33 centímetros, aberto e rubricados suas folhas pelo Presidente da Câmara 3 que terá o título em rótulo dourado, na frente/ e na lombada, cóm 9s soguíntos dizeres! "LIVRO DO MÉRIPO!, Art, 3º « Nosta Livro do Mórito serão transcritas todas as resoly ções municipais que concederem qualquer das homenagens citadas, Art, 42º — Essas resoluções serão objetos de acurado ostudo, para que não proliforem títulos descabidos ou homenagens imerccidas, devon. do o projoto quo as conceder possar per tedes as comijg dos oc se for a plenário, obedocer a "qnerun" de 2/3 dos membros da Câmara Municipal , na sua aprovação, Arte 5º — No ato da transcrição dessas rosoluçõos, após à asslua- tura do Oficial de Atas, do Prosidente, voreadoros presentos, será // franqueada a assinatura do homenageado, parentes e amigos que ostiva// rem presentss ao ate, se houver sessão especial ou solene, Art, 6º - Para cado espócio da hemenagem será instituído um moda le próprio, come sejam títulos, diplomag, medalhas, insígnina, troféus, CtC... Parágrafo Únice — Todos esses documentos deverão conter à impresa são de Brasão de Armas do Município e os dizetes próprios a cada tipo de hemenagem, Art. 7º — De início ficam instituides os seguintes títulos: 1 « De Cidadão Macabuense 2 - De Benemérito Macabuense 3 -— Honra ao Mérito. ESTADO DO RIO DE JANEIRO a Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu I . O título de "Cidadão Macabusnse" será concedido a quem afetiva mente tenha residído aqui e que aqui se tenha firmado, tenha se integra do na comunidade e a ela so identificado peles laçes de família, de san gue, contribuindo cem o seu trabalhe hemesto, perseverante, para o de senvolvimento do município, onde demonstre o seu amor e carinho pela // terra que e recebeu, eu que tenha, de qualquer forma beneficiado o mumi. cípio cem obras e trabalhos de recenhecimento goral, II . A quem, por aqui passar, ou mesmo que não tenha estado no muni, cípio, mas que, por qualquer forma, tenha prestado relevantos serviços/ a comunidade macabuense, fazendo fultesas deações, obras sociais, odifi Cando um patrimônio que venha a boneficiar a pepulaçãe, prepiciando // meio de vida e Sendições pera que o macabuenso se fixe om sua terra, ou que defenda os interesses de município, de forma a trazer benefício ou melhoramento de vulto, poderá ser concedido o Título de Bememórito, Eg pecialmente industriais, patronos de fundações e associações que direta mente prestem serviço à comunidade local, sem visar lJugro ou recompensa, Parógroto Único - '0 título do benemórito macabuonso, além do cox// respendonto diploma, pederô ser objeto de Resolução que aprove também a instalação de busto ou estátua do homenageado em praça pública, III » A Medalha de "Honra ao Móri Mérito" poderá ser concedida a estudam. to, a atleta, à entidades. que “Tenham representado o município em qual// quer parto, em certames, torneios, jogos, etc... onde tenham desempenha do condignomento a representação do município, 4 qualquer macabuenss // que Be tenha distinguido em feitos gloriosos, que penha em destaque o nome do município, mosme fora do município, Estado ou de País, X Art. 8º - A denominação do rua será uma hemenagem, eméque se pre// tenda revorônciar o mome de pessoas que se destacaram, pela gua atuação digaa de recenhecimente da pepulação, que per qualquer forma se distim- Xguiram em atos e ações filantrópicas, netabílizando-se por méritoa im// contestávois que tenham perdurado ma lembrança e na gratidão dos macaby enses, Parágrato Éxineiso - A concessão do placa será objeto de projeto / de Lei, de Íniclátiva do Legislativo ou de Executivo, assim come a autg rização de busto ou estátua. X Art, 92 « Todos esses prejotos de Resoluções ou de Lei, devorão // conter na sua justificativa, sempre escrita, o "curriculum vitas” do ha menagendo o se possível sua biografia, Art. 10 - O registre de qualquer tipe de hemenagem ne "Livro de Mg rito! será sempre seguida da biegrafia ou curriculum de homenageado, pa ra que se tenha conhecimento “de quem foi o hemenagendo + sua atuação", ESTADO DO RIO DE JANEIRO a. Preleitura Municipal de Conceição de Macah Art. 11.4 Câmara Hostinará ds gens recursog orçamentários, própria para execução desta Resolucçã ção. verba Art, 12 — Esta Lei antrerá em vigor na data de sua publicação, Art. 13 « Revogam-se as dispesições em contrário, Conceição de Macabu, 25 de maio de 1981. ob LE En atnentT SILVIO Ge OATARHO = Profeito u