| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 301 / 1997 |
| Date | 1997-07-02 |
| Ementa | Fica proibido o uso de cerca de arame farpado em Escolas, Creches e Subpostos de Saúde do Município de Conceição de Macabu |
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* ☆ * Esta^ do Rio de Janeiro re^eilut a yi^tunicipai <De @&nceiçã& $e flL a ca lu - \ GABINETE DO PREFEITO L e i n Q 3 0 1 / 9 7 A C A M A R A M U N I C I P A L D E C O N C E I Ç A O D E M A C A B U / R J , por seus representanrtes legais D E O R E — T A e o Chefe do Poder Executivo S A N — C I O N A a seguinte lei: Art9 19 - Fica proibido ó uso de cerca de arame farpado em Escolas, Creches e Subpostos de Saúde do Município de Conceição de Macabu. ArtQ 29 - A Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu tem 06 (seis) meses para proceder a substituição. Art9 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO, 26 de junho de 1997, ^ V ERCINIO PINTO DE SOi Prefeito