| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 246 / 1995 |
| Date | 1995-03-31 |
| Ementa | Fica concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento dos tributos devidos à Fazenda Pública, devidamente atualizados, inscritos em dívida ativa, a serem quitados até é 30/04 /95. |
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Estado do Rio de Janeiro jJ^rejleilum JlfLunicipal $e ©onceiçãô fílacabu LEI ny . 246/95 A CA MAR A MUNICIPAL. DE CDNCEÇAO DE MACABU, DECRETA e eu SANCIONO a s e guinte LEI s Art9 19 — Fica concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento dos tributos devidos à Fazenda P fali ca, devidamente atualizados, inscritos em divi a t. i v a , a s e r e m q u i t as d o s a t. é 3 O / O 4 / 9 5 . Parágrafo Único - Para o pagamento à vista até o dia 30/04/95, fica concedido um abatimento na cota Unica do I.P.T.U. de 50% (cinquenta por cento), refer e n t e a o a n o d e 199 5 „ Art.9 29 — A divida a que se refere o artigo anterior será atua. lizada pela Unidade Fiscal do Município - UFICON, vi.. gente em janeiro de 1995»» Art9 39 Faráo par te d a atua1i zaçáo do Crédito Tributário a multa e juros previstos na Lei 207/93» Art2 49 . Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicaçá.o, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 31 de Março de 1995» a. c-