| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 251 / 1995 |
| Date | 1995-05-15 |
| Ementa | Fica prorrogado até o dia 15 de junho de 1995, o desconto referido no Art.º 1º da Lei nº 246/95, bem como seu Parágrafo Único. |
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Estado do Rio de Janeiro jj^ re^ eiiu ra y ^ tu n icip a l <9e (Qaticeiçâ& $e flLac& lu LEI n° 251/95 A GAMARA MUNICIPAL DE CONCEÇAO DE MACABU, DELIBERA e eu SANCIONO a seguinte LEI ; Arte 01Q - Fica prorrogado até o dia 15 de junho de 1995, o desconto referido no Arte 019 da Lei n9 246/95, bem como seu Parágrafo Único. Art9 029 — Ficam mantidos os demais Artigos constantes na referida Lei . Arte 039 - Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçòes em contrário. Gabinete do Prefeito, em 15 de maio de 1995.