| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 256 / 1995 |
| Date | 1995-11-08 |
| Ementa | Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente no âmbito Municipal. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. L E I nS 256/95 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A DAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte LEI : O F;> li T LJ i_ O I DOS OBJETIVOS A r t 9 19 Fica criado o Conselho Municipal de ciai - CMAS, órgão deliberativo, de te e Smbito Municipal. Assistência So— caráter permanen— A r t e 29 j I I 111 IV V VI VI I - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: - definir as prioridades da política de assistência social ; - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; - propor critérios para a programação e para as execuçòes financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a ap1icação dos recursos„ - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de as. sistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município; - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social dos no âmbito Municipal; a.cos e priva1 > í. V111 IX X XI X I I XIII definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no ãmbi to muni ci pa1; apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; elaborar e aprovar seu Regimento Interno; zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente , por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação de assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. F> x T i.I O X DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇAO I DA COMPOSIÇÃO Ar ti? 3(3 - 0 CMAS terá a seguinte composição; I - DO GOVERNO MUNICIPAL: a - Representante(s) da Secretaria Municipal de Promoção e E>esenvolvimento Social; b -- Representante(s ) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ; c - Representante(s ) da Secretaria Municipal de Saúde; d - Representante(s ) da Secretaria Municipal de Obras; e - Representante(s ) da Secretaria Municipal de Fazenda. * a II - REPRESENTANTE(S ) DOS PRESTADORES DE SERVIÇO MA AREA: Representante(s) do asilo. <r( - b - c - re: d - III - DOS USUÁRIOS: Representante(s ) dos Clubes de Serviços; Representante(s )das Associação Comunitárias; Representante(s ) das Entidades ou Sindicatos de Trabalhado- *. Representante(s ) das Igrejas; \ § 19 — Cada titular do CMAS terát um Suplente, oriunda da mesma categoria representativa. § 22 -- Somente será admitida a participação no CMAS de Entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento; i 32 - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente Artigo não será inferior á metade do total de Membros do CMAS; Ârt2 42 - Os Membros Efetivos e Suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; II - do único representante legal das entidades nos demais casos» § 1.2 - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art.2 52 - As atividades dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposiç&es seguintes: I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos Suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas; III - os Membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; IV cada Membro do CMAS terá direito a um único voto na Sessão Plenária; V - as decisões; do CMAS serão consubstanciadas em resoluções . 3EÇA0 II DO FUNCIONAMENTO Art2 ó9 - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I - plenário como órgão de deliberação máxima; II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos> seus membros ArtQ 79 - A Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social prestará o apoio administrâtivo necessário ao f un c i onament o d o CMAS » ArtQ 89 I I I I I I - Para melhor desempenho de sua funç&es, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; - poderão ser criadas comissões internas, contituídas por entidades — Membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. ArtQ 99 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divu1gação. ArtQ 10 — O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. ArtQ lí - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de? assistência social. ArtQ 12 I I I 11 I IV - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social — FM AS; - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que' a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; - dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; receitas de Fundo, real a p 1.1 ca ções f 1 n an cei r as izadas na formax da Lei ; de recursos do 4 V as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber poh força da Lei e de convênios no setor; VI produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécies feitas diretamente do Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas - § .1.9 - A dotação orçamentária prevista para c órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas orçamentárias , § 29 - Os recursos que compóem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiJais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art.9 13 — O FAMS será gerido pela Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. § 19 - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS — constará do Plano Diretor do Município. § 29 O orçamento do Fundo Municipal de Assistência - FMAS - integrará o orçamento da Secretaria pal de Promoção e Desenvolvimento Social. Social MuniciArt9 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - serão aplicados em; I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou p o r ó r q ão s c onven i. a d os; II - pagamento pela prestação de serviços à entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social 5 III — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; 5 IV -- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de? serviços de? assistência social ; V -• desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI -- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no Inciso I do Artigo .15 da Lei Orgânica da Ass i st. ên cia Soei a 1 . Art.9 15- o repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, serái efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. § Unico - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art2 lá - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art.2 17 - Para atender ás despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente Exercício, Crédito Adicional Especial de F:$ 1.000,00 (hum mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos Incisos I a IV, do Parágrafo 19, do Artigo 43 da Lei Federal n2 4.320/64. Art.9 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 08 de novembro de 19v5. 6