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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 256/1995

Tipo Lei
Número / Ano 256 / 1995
Date 1995-11-08
EmentaFica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente no âmbito Municipal.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU. 
L E I nS 256/95
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL E O FUNDO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
A DAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU, por seus representantes le￾gais DECRETA e o Chefe do Poder Exe￾cutivo SANCIONA a seguinte
LEI :
O F;> li T LJ i_ O I
DOS OBJETIVOS
A r t 9 19 Fica criado o Conselho Municipal de 
ciai - CMAS, órgão deliberativo, de 
te e Smbito Municipal.
Assistência So— 
caráter permanen—
A r t e 29
j
I I
111 
IV
V
VI 
VI I
- Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo 
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistên￾cia Social:
- definir as prioridades da política de assistência so￾cial ;
- estabelecer as diretrizes a serem observadas na ela￾boração do Plano Municipal de Assistência;
- aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
- atuar na formulação de estratégias e controle da exe￾cução da política de assistência social;
- propor critérios para a programação e para as execu￾çòes financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal 
de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e 
a ap1icação dos recursos„
- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de as.
sistência prestados à população pelos órgãos, entida￾des públicas e privadas no Município;
- definir critérios de qualidade para o funcionamento 
dos serviços de assistência social 
dos no âmbito Municipal;
a.cos e priva￾1
> í.
V111
IX
X
XI
X I I
XIII
definir critérios para a celebração de contratos ou 
convênios entre o setor público e as entidades priva￾das que prestam serviços de assistência social no ãm￾bi to muni ci pa1;
apreciar previamente os contratos e convênios referi￾dos no inciso anterior;
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de assistência social;
convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou ex￾traordinariamente , por maioria absoluta de seus mem￾bros, a Conferência Municipal de Assistência Social, 
que terá a atribuição de avaliar a situação de assis￾tência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoa￾mento do sistema;
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como 
os ganhos sociais e o desempenho dos programas e pro￾jetos aprovados.
F> x T i.I O X
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇAO I 
DA COMPOSIÇÃO
Ar ti? 3(3 - 0 CMAS terá a seguinte composição;
I - DO GOVERNO MUNICIPAL:
a - Representante(s) da Secretaria Municipal de Promoção e E>e￾senvolvimento Social;
b -- Representante(s ) da Secretaria Municipal de Educação e Cul￾tura ;
c - Representante(s ) da Secretaria Municipal de Saúde;
d - Representante(s ) da Secretaria Municipal de Obras;
e - Representante(s ) da Secretaria Municipal de Fazenda.
*
a
II - REPRESENTANTE(S ) DOS PRESTADORES DE SERVIÇO MA AREA: 
Representante(s) do asilo.
<r( -
b - 
c - 
re: 
d -
III - DOS USUÁRIOS:
Representante(s ) dos Clubes de Serviços;
Representante(s )das Associação Comunitárias;
Representante(s ) das Entidades ou Sindicatos de Trabalhado-
*.
Representante(s ) das Igrejas; \
§ 19 — Cada titular do CMAS terát um Suplente, oriunda da 
mesma categoria representativa.
§ 22 -- Somente será admitida a participação no CMAS de Enti￾dades juridicamente constituídas e em regular funcio￾namento;
i 32 - A soma dos representantes que tratam os incisos II, 
III, IV do presente Artigo não será inferior á metade 
do total de Membros do CMAS;
Ârt2 42 - Os Membros Efetivos e Suplentes do CMAS serão nomea￾dos pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade estadual ou federal correspondente 
quanto às respectivas representações;
II - do único representante legal das entidades nos demais 
casos»
§ 1.2 - Os representantes do Governo Municipal serão de livre 
escolha do Prefeito.
Art.2 52 - As atividades dos membros do CMAS reger-se-á pelas 
disposiç&es seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado 
serviço público relevante, e não será remunerado;
II - os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituí￾dos pelos respectivos Suplentes em caso de faltas in￾justificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 
05 (cinco) intercaladas;
III - os Membros do CMAS poderão ser substituídos mediante 
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, 
apresentada ao Prefeito Municipal;
IV cada Membro do CMAS terá direito a um único voto na 
Sessão Plenária;
V - as decisões; do CMAS serão consubstanciadas em resolu￾ções .
3EÇA0 II
DO FUNCIONAMENTO
Art2 ó9 - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento 
interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 
a cada mês e extraordinariamente quando convocadas 
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos> 
seus membros
ArtQ 79 - A Secretaria Municipal de Promoção e Desenvolvimento 
Social prestará o apoio administrâtivo necessário ao 
f un c i onament o d o CMAS »
ArtQ 89
I
I I 
I I I
- Para melhor desempenho de sua funç&es, o CMAS poderá 
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes 
critérios:
- consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições 
formadoras de recursos humanos para a assistência so￾cial e as entidades representativas de profissionais 
e usuários dos serviços de assistência social sem em￾bargo de sua condição de membro;
- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de no￾tória especialização para assessorar o CMAS em assun￾tos específicos;
- poderão ser criadas comissões internas, contituídas 
por entidades — Membros do CMAS e outras institui￾ções, para promover estudos e emitir pareceres a res￾peito de temas específicos.
ArtQ 99 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas 
de ampla divu1gação.
ArtQ 10 — O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 
(sessenta) dias após a promulgação da Lei.
ArtQ lí - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social — 
FMAS, instrumento de captação e aplicação de recur￾sos, que tem por objetivo proporcionar recursos e 
meios para o financiamento das ações na área de? as￾sistência social.
ArtQ 12 
I
I I
11 I
IV
- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistên￾cia Social — FM AS;
- recursos provenientes da transferência dos Fundos Na￾cional e Estadual de Assistência Social;
- dotações orçamentárias do Município e recursos adi￾cionais que' a Lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
- dotações, auxílios, contribuições, subvenções e 
transferências de entidades nacionais e internacio￾nais, organizações governamentais e não-governamen￾tais;
receitas de 
Fundo, real
a p 1.1 ca ções f 1 n an cei r as 
izadas na formax da Lei ;
de recursos do
4
V as parcelas do produto de arrecadação de outras re￾ceitas próprias oriundas de financiamentos das ativi￾dades econômicas, de prestação de serviços e de ou￾tras transferências que o Fundo Municipal de Assis￾tência Social terá direito a receber poh força da Lei 
e de convênios no setor;
VI produto de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente do Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituí￾das -
§ .1.9 - A dotação orçamentária prevista para c órgão executor 
da Administração Pública Municipal, responsável pela 
assistência social, será automaticamente transferida 
para a conta do Fundo Municipal de Assistência So￾cial, tão logo sejam realizadas as receitas orçamen￾tárias ,
§ 29 - Os recursos que compóem o Fundo serão depositados em 
instituições financeiras oficiJais, em conta especial 
sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS.
Art.9 13 — O FAMS será gerido pela Secretaria Municipal de Pro￾moção e Desenvolvimento Social, sob a orientação e 
controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 19 - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assis￾tência Social — FMAS — constará do Plano Diretor do 
Município.
§ 29 O orçamento do Fundo Municipal de Assistência 
- FMAS - integrará o orçamento da Secretaria 
pal de Promoção e Desenvolvimento Social.
Social
Munici￾Art9 14 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social 
- FMAS - serão aplicados em;
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos 
e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo 
órgão da Administração Pública Municipal responsável 
pela execução da Política de Assistência Social ou 
p o r ó r q ão s c onven i. a d os;
II - pagamento pela prestação de serviços à entidades con￾veniadas de direito público e privado para execução 
de programas e projetos específicos do setor de as￾sistência social 5
III — aquisição de material permanente e de consumo e de 
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
5
IV -- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação 
de imóveis para prestação de? serviços de? assistência 
social ;
V -• desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento, administração e controle das 
ações de assistência social;
VI -- desenvolvimento de programas de capacitação e aper￾feiçoamento de recursos humanos na área de assistên￾cia social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o dis￾posto no Inciso I do Artigo .15 da Lei Orgânica da As￾s i st. ên cia Soei a 1 .
Art.9 15- o repasse de recursos para as entidades e organizações 
de assistência social, devidamente registradas no 
CNAS, serái efetivado por intermédio do FMAS, de acor￾do com critérios estabelecidos pelo Conselho Munici￾pal de Assistência Social.
§ Unico - As transferências de recursos para organizações go￾vernamentais e não-governamentais de Assistência So￾cial se processarão mediante convênios, contratos, 
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legis￾lação vigente sobre a matéria e de conformidade com 
os programas, projetos e serviços aprovados pelo Con￾selho Municipal de Assistência Social.
Art2 lá - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Munici￾pal de Assistência Social serão submetidos à aprecia￾ção do Conselho Municipal de Assistência Social - 
CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, 
de forma analítica.
Art.2 17 - Para atender ás despesas decorrentes da implantação 
da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a 
abrir, no presente Exercício, Crédito Adicional Espe￾cial de F:$ 1.000,00 (hum mil reais), obedecidas as 
prescrições contidas nos Incisos I a IV, do Parágrafo 
19, do Artigo 43 da Lei Federal n2 4.320/64.
Art.9 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 08 de novembro de 19v5.
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