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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 261/1995

Tipo Lei
Número / Ano 261 / 1995
Date 1995-12-26
EmentaCRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR e dá outras providências.
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~0 toTADO DO RIO DE JANEIRO
EFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
LEI N9 261/95
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇAO ES￾COLAR e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE
M A C A B U , por seus r e p r esentantes le￾gais DECRETA e o Chefe do Poder Exe￾cutivo SANCIONA a seguinte
LEI;
CAPITULO I
DA FINALIDADE
ArtS 15 —Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR com a
finalidade de assessorar o GOVERNO MUNICIPAL na execu￾ção do programa de assistência e educação alimentar
junto aos estabelecimentos de educação pré—escolar e
de ensino fundamental mantidos pelo Municipio, moti￾vando a p a rticipação de orgâos públicos e da comun i d a ­
de na consecução de seus objetivos, competindo-lhe es—
pe c i f i c a m e n t e ;
I - fiscalizar e controlar a a p l i cação dos recursos destinados
à merenda escolar:
II - promover a elabor a ç ã o dos cardápios dos programas de a l i ­
mentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Munici￾pio, sua v o c ação agrícola , dando preferência aos produtos i n
riatura ;
III — orientar a aquisição de inssumos para os programas de
alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - sugerir medidas aos orgãos dos Poderes Executivo e Legis￾lativo do Munic ípio, nas fases de elabor a ç ã o e tramit a ç ã o do
Plano P l u r i a n u a l , da Lei de Diretrizes O r ç a m e n t á r i a s e do O r ç a ­
mento Municipal, visando;
a) as metas a serem alcançadas;
fa) a a p l i cação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enqua d r a m e n t o das dotaçBes o r ç a m e n t á r i a s e s p e c i f i c a d a s pa￾ra alimentação escolar;
V - articular—se com os orgâos ou serviços governamentáis nos
âmbitos estadual e federal e com outros da administração públi￾ca ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técni￾ca para a melhoria da alimentação escolar distribuida nas esco￾las municipais;
VI — fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino municipais;
VII — articular—se com as escolas municipais, conjuntamentecom
os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de
hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de
enriquecimento da alimentação escolar;
VIII— realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre
a 1imentaçào;
IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alime n t a r e s lo￾cais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios
para a merenda escolar;
X — exercer fiscalização sobre o a r m a z e n a m e n t o e a c o n serva￾ção dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim
como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - realizar campanhas sobre higiene e sanea m e n t o básico no
que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - promover a realização de cursos de culinária, n oçOes de
nutrição, conservação de utensílios e material, junto às esco￾las municipais;
XIII— levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade
com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Hunicí￾pio;
C A P I T U L O II
Da Composição do Conselho
Art9 29 — O C o n selho de A l imentação Escolar terá a seguinte
composição:
I - o d i r i gente do órgão de educa ç ã o da P r e f e i t u r a que o pre￾sidirá ;
II - 1 (um) representante da A s s o c i a ç ã o Comercial;
III- i (um) representante dos professcrss das escolas munici—
paisí
T * í _ . i V 1 (ura) representante de pais de alunos;
\ j ___ 1 (u m ) representante dos trabalhadores rurais do Muni ci￾pi o .
§ 19 — A cada membro efet ivo corresponderá um suplente.
§ 22 - A nomeação dos membros e f e tivos e dos s u p l entes será
feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos,
podendo ser renovado.
§ 39 — O P r e s i d e n t e do C o n s e l h o permanecerá como tal durante o
tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação,
§ 42 — Os r e p r esentantes referidos neste artigo serão indicados
por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal,
§ 52 — No caso de ocorrê n c i a de vaga, o novo m embro designado
deverá completar o mandato do substituto.
§ 62 — O C o n selho de A limentação E s c o l a r r e u n i r — s e — â, o r d i n a ­
riamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros,
uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu
Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus
membros efetivos.
§ 72 — Ficará extinto o m a n d a t o do m e mbro que deixar de compa￾recer , sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do
Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 82 — Decla r a d o e x tinto o mandato, o P r e s i d e n t e do Conselho
oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimen￾to da vaga.
A r t . 32 — O Vice-P r e s i d e n t e do C o n s e l h o será escolhido por seus
pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser
renovado.
Art» 42 O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e
constituirá serviço público relevante»
Art» 52 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPITULO III
Dispos i ç õ e s r-irsais
Art- 69 - O Programa de Alimentação Escolar será executado com;
I — recursos
anual;
II — recursos
III— recursos
parti culares
próprios do Município consignados no orçamento
transferidos pela União e pelo estado;
financeiros ou de produtos doados por entidades
instituições estrangeiras ou internacionais„
Art, 79 — O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo
Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias apôs
a entrada em vigência da presente Lei,
A r t . 89 - Fica o P r e feito Municipal a utorizado a abrir crédito
especial no valor de R$200,OO (duzentos reais) para
atender às despesas decorrentes da aplicação desra
Lei .
Art. 99 Lsta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Uahinete do Prefeito, em k'ó de dezembro de 1995.
JOSé SEBASTIRO CASTRO
— Prefeito —
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