| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 261 / 1995 |
| Date | 1995-12-26 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR e dá outras providências. |
| native_id | 2881 |
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~0 toTADO DO RIO DE JANEIRO EFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU LEI N9 261/95 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE M A C A B U , por seus r e p r esentantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte LEI; CAPITULO I DA FINALIDADE ArtS 15 —Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR com a finalidade de assessorar o GOVERNO MUNICIPAL na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré—escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Municipio, motivando a p a rticipação de orgâos públicos e da comun i d a de na consecução de seus objetivos, competindo-lhe es— pe c i f i c a m e n t e ; I - fiscalizar e controlar a a p l i cação dos recursos destinados à merenda escolar: II - promover a elabor a ç ã o dos cardápios dos programas de a l i mentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Municipio, sua v o c ação agrícola , dando preferência aos produtos i n riatura ; III — orientar a aquisição de inssumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV - sugerir medidas aos orgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Munic ípio, nas fases de elabor a ç ã o e tramit a ç ã o do Plano P l u r i a n u a l , da Lei de Diretrizes O r ç a m e n t á r i a s e do O r ç a mento Municipal, visando; a) as metas a serem alcançadas; fa) a a p l i cação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enqua d r a m e n t o das dotaçBes o r ç a m e n t á r i a s e s p e c i f i c a d a s para alimentação escolar; V - articular—se com os orgâos ou serviços governamentáis nos âmbitos estadual e federal e com outros da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuida nas escolas municipais; VI — fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII — articular—se com as escolas municipais, conjuntamentecom os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VIII— realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre a 1imentaçào; IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alime n t a r e s locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X — exercer fiscalização sobre o a r m a z e n a m e n t o e a c o n servação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; XI - realizar campanhas sobre higiene e sanea m e n t o básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; XII - promover a realização de cursos de culinária, n oçOes de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XIII— levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Hunicípio; C A P I T U L O II Da Composição do Conselho Art9 29 — O C o n selho de A l imentação Escolar terá a seguinte composição: I - o d i r i gente do órgão de educa ç ã o da P r e f e i t u r a que o presidirá ; II - 1 (um) representante da A s s o c i a ç ã o Comercial; III- i (um) representante dos professcrss das escolas munici— paisí T * í _ . i V 1 (ura) representante de pais de alunos; \ j ___ 1 (u m ) representante dos trabalhadores rurais do Muni cipi o . § 19 — A cada membro efet ivo corresponderá um suplente. § 22 - A nomeação dos membros e f e tivos e dos s u p l entes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado. § 39 — O P r e s i d e n t e do C o n s e l h o permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação, § 42 — Os r e p r esentantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal, § 52 — No caso de ocorrê n c i a de vaga, o novo m embro designado deverá completar o mandato do substituto. § 62 — O C o n selho de A limentação E s c o l a r r e u n i r — s e — â, o r d i n a riamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. § 72 — Ficará extinto o m a n d a t o do m e mbro que deixar de comparecer , sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas. § 82 — Decla r a d o e x tinto o mandato, o P r e s i d e n t e do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. A r t . 32 — O Vice-P r e s i d e n t e do C o n s e l h o será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado. Art» 42 O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante» Art» 52 As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPITULO III Dispos i ç õ e s r-irsais Art- 69 - O Programa de Alimentação Escolar será executado com; I — recursos anual; II — recursos III— recursos parti culares próprios do Município consignados no orçamento transferidos pela União e pelo estado; financeiros ou de produtos doados por entidades instituições estrangeiras ou internacionais„ Art, 79 — O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias apôs a entrada em vigência da presente Lei, A r t . 89 - Fica o P r e feito Municipal a utorizado a abrir crédito especial no valor de R$200,OO (duzentos reais) para atender às despesas decorrentes da aplicação desra Lei . Art. 99 Lsta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Uahinete do Prefeito, em k'ó de dezembro de 1995. JOSé SEBASTIRO CASTRO — Prefeito — 4