| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1994 |
| Date | 1994-03-21 |
| Ementa | LEI Nº 261/95 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE M A C A B U , por seus representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte |
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PAGINA 4 GAZETA MACABUENSE 21 A 26 DE MARÇO DE 1994 Estado do Rio de Janeiro Câmara Municipal de Conceição de Macabu LEI COMPLEMENTAR N° 004/94 Dispõe sobre o SISTEMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, com base nos incisos VI a VII do Art. 23 e nos incisos I e II do A rt 30 da Constituição Federal; no § Io do Art. 11 da Lei Federal 6.938, de 31/08/ 91, no inciso I do Art. 1 ° do Decreto Federal n° 99.274, de 06/ 06/90; e nos Artigos 60 § Únicio, inciso VIII, 189 e § Único, 190, 191, 192 e 193 da Lei Orgânica do Município de Conceição de Macabu. A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÀOPE MACABU/RJ, por seus representantes legais, DECRETA e SANCIONA a seguinte LEI; CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. Io - Fica instituído o Sistema Municipal de Fiscalização d o M e io A m b ÍC T te ,o ^ p ^ e rd e p p U c ia e o b je liy ^ “ agressões àó meio ambiente è fazer cumprir à 1 ambiental vigente. A rt 2o - Constitui infração ambiental toda a ação ou omissão • que importe em inobservância dos preceitos desta Lei e de outros diplomas legais municipais, estaduais ou federais que se destinem á proteção e recuperação do Meio Ambiente sujeitando-se os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às seguintes penalidades, independente da obrigação de reparar 0 dano causado e de outras sanções civis e penais cabíveis: 1 - Advertência por escrito; II - Multa simples ou diárias; III - Apreensão; IV- Embargo; V - Demolição; VI - Interdição temporária ou definitiva; VII - Cassação do alvará de licenciamento do estabelecimento; Vin - Perdas ou restrições de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município. § Io - A penalidade de advertência não poderá ser aplicado majs de uma vez, para a mesma infração cometida por um mesmo infrator. § 2° - As penalidaes incidirão sobre os infratores sejam eles: a) Autores diretos; b) Gerentes, administradores, diretores, prominentes comprodores ou proprietários, arrendatários, parceiros, posseiros, desde que praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hieráquicos; c) Autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, à prática do ato. Art. 3o - As infrações são graduadas em: I - LEVES, aqueles em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; II - GRAVES, aquelas em que fór verificada até duas circunstâncias agravantes; III - GRAVÍSSIMAS, aquelas em que sejam verificadas a existência de três ou mais circunstâncias agravantes. Art. 4o - A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente: I Nas infrações leves, de 10 a 500 UFICONs; II - Nas infrações graves, de 100 a 1.000 UFICONs; III - Nas infrações gravíssimas, de 500 a 1.000 UFICONs § Io - Atendido o disposto neste Artigo, na fixação do valor da multa, a autoridade levará ein conta a capacida econômica do infrator. § 2° - As penalidades poderão ter sua exibilidade suspensa quando o infrator, portermo de compromisso escrito aprovado pela autoridade ambiental competente e registrado em Cartório, obrigar-se à adoção de medidas específicas para corrigir a degradação ambiental por ele perpetrada. .§ 3o - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator a multa poderá, a critério da autoridade municipal, ter uma redução de até 50% (cinqüenta por cento) de seu valor original. A rt 5o - O Poder Público considerará para a imposição das penalidades e graduação da pena de multa; I * A intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente; II - Os antecedentes do infrator quanto as normas ambientais; Üí - As circunstâncias atenuantes ou agravantes. A rt 6o - São cisrcunstfincias atenuantes: I - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator, exigências ambientais relativas a imóveis. PENA: incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do A rt 2o desta Lei; VII - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância das normas ou diretrizes pertinentes. PENA: incisos I, II, IV, VI e VIII do A rt 2o desta Lei; VIII - Contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidades inferiores aos fixados e normas oficiais. PENA: incisos I, II, VI, VII e VIII do A rt 2o desta Lei; D í - Emitir ou despejar efluentes ou fèsiduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação e normas complementares. n i- S ê r a infração cometida, de natureza léve; IV - Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e controle ambiental. A rt 7a - São circunstâncias agravantes: I - Ser infrator reincidente; II - Degradação de grande intensidade, inclusive, danos significativos à saúde individual ou pública, bem como do meio ambiente; III - Ter o infrator agido com culpa, manifestada por negligência, imprudência ou por dolo direto ou eventual; IV - Não comunicar o dano à autoridacle do Município; V - Impedfr ou causar dificuldade ou embaraço á fiscalização; § Io - Verifica-se reincidência quando o infrator já tenha infração, sancionada por decisão administrativa transitada em julgado, por transgressão ao mesmo preceito normativo. ambiente. Sem licença de órgão ambiental competente ou em desacordo com ele. - PENA: incisos I, fl, IV, VI, VII e VIII do Art. 2° desta Lei:, XI - Causar poluição hídrica que torne necessário a interrupção do abastecimento da água de uma comunidade. PENA: incisos I, II, IV, VII e VIII do Art. 2o desta Lei; XII - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou locais equivalentes. PENA: incisos I, II, IV, VII e VIII do Art. 2° desta Lei; XIII - Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras estabelecidas administrativamehte para a proteção contra â degradação ambiental ou nesses casos, impedir ou dificultar a atuação dos agenste do Poder Publico. PENA: incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do Art. 2o desta Lei; XIV - Causar poluição do solo que tome uma área urbana ou § 2° - No caso de infração continuada, caracterizada pela imprópria para ocupação, repetição,da ação ou omissão punidá, á penalidade da multa PENA: incisos I, II, I Vj, VII e VIII do Art. 2o desta Lei; XV - Causar poluição, de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo, da coletividade e do meio ambiente. poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração. ArL 8° - Constituem-se infrações ambientais: I - Praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, ... ... compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse PENA: incisos I, II, III, IV, VI, VHe VIII do ArL 2o desta Lei; para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autori- XVI - Desenvolver atividades ou causar poluição, de qualzaçãodos órgãos ambientais competentesqucontrariando as quer natureza, que provoque mortandade de animais demais normas legais pertinentes., & f . ., , , r mamíferos, aves, répteis e anfíbios ou peixes ou a destruição PENÀ: iheisos I, Í£®Vl/Vlt e VííídoÀff. 2a desta Leif de Plantas cultivadas ou silvestres. II - Deixar, aquele que tiver o dever legal qu contratual de PENA: incisos I, II, m , IV, VI, VH e VIII do Art. 2°destaLei; fazê-lo, de cumprir obrigações do interesse ambiental. PENA: incisos I, II, IV, VÍ, VII é VlH do Art. 2° desta Lei; III - Opor-se à exigência de exames técnicos laboratoriais ou à sua execução pelas autoridades competentes. PENA: incisos I e II do Art. 2° desta Lei; IV - Utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos ou outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental ou coletiva, em virtude do uso inadequado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicos, aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes. PENA: incisos I, IIIII, VI, VII e VIII do Art. 2° desta Lei; V - Descumprir, as empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes, responsáveis diretos por embarcações aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais. PENA: incisos I, II, VI e VII do A rt 2° desta Lei; VI - Inobservar, o proprietário ou quem tenha a posse, as XVII - Desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em unidades de conservação ou áreas protegidas por Lei. _ PENA: incisos I, fl, IV, V, VI, VII c VIII do Art. 2° desta Lei; X V ni - Obstar ou dificultar a ação da autoridade ambiental competente do exercício de suas funções. PENA: incicos I, II, VI, VII e VIU do A rt 2° desta Lei; XIX - Descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando a aplicação da legislação vigente. PENA: incisos I, II, IIIIV, V, VI, VII e VIII do ArL 2° desta Lei; XX - Transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou municipais, legais o regulamentares, destinados a proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente. PENA: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Art. 2° desta Lei. XXI - Dragar ou abrir pântanos com retro-escavadeira sem Laudo Técnicoda Secretaria Municipal de Agricultura ou de (C ontinua na página 5) 21 A 26 DE MARÇO DE 1994 PÁGINA 5 Ponto de encontro S * S \ GotMenÂárUoA Nascimento No dia 13 nasceu Raphael, filho deLéo e Juliana, tendo com o cegonha o D r. Drumond Sorage. O gatinho chegou para alegrar os vovôs M aneca/E lm a e Arizio/Miriam. Ao Raphael, que traga toda esperança do tio Tim. Niver • Aniversariou no dia 19 Bruno. A festa foi preparada pelas irmãs Jáqúeünee Eilane, com muita fartura e tudo bem servido. A mamãe Glorinha recebia a todos com grande sorriso, entre eles vovó Helena e o vovô Copa, Dra Carla/família, professora Maria Helena/ Femandes/família, Bete/esposo, Wilson/amigos, Maria José Bersot/filhas, Latira M obarak/filha, Jorginho Poneca, Evandro, Sandra e filha, Paulinho Leal Cardoso /fam ília, R osam ara Barcelos/filha. A você Bruno, mil felicidades, do amigo Tim! • Quero registrar o aniversário da amiga Totinha, onde se fazia presente, Evandro Paula Gomes, D. Ccres, Rosam ara, M aria José Leal/filhos e muitos convidados. A você Toninha toda felicidade do amigo Tim. * Os 5 aninhos de Mayelle Mayelle, a aniversariante Não podería deixar de registrar o aniversário de Mayelle neta do nosso jornalista Paulo de Jesus. Para comemorar seus 5 aninhos, a vovó Nelma preparou uma festinha para receber os amiguinhos e parentes. Por lá vovó Dulce/Bersot, as tias Grabrielle, Caú, Aparecida, Rita, o tio Serginho, o bisavô Mario de Jesus e a petizada para cantar o trad ic io n a l p arab é n s p ra você... Agradecimento Quero agradecer ao Presidente da Câmara, Vereador Cláudio Rocha, pela Moçáo de Aplausos que recebí no dia do aniversário do rnunicipiol A p ro v eitan d o a oportunidade, gostaria de lembrar que no dia 29 de abril farei realizar o Baile dasDebutantesnoC.R. Macabuense e logo a seguir, o . concurso Garota Cidade 94. ■ Evandro (B), onde você e JorginhoP colocaram a vela do niver do Bruno? A vela sumiu?. ■ Tetão está de bola cheia. fíog er Confecções Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 49 Novo Horizonte Rua Cet. Etelvino Gomes, 16 Direção: Rogério &. Maria de Lourdes Moba.ra.ck restaurante & choperia •d rcíf @ tócteU& A melhor comida a Kilo da região Av. Victor S e n c e - Centro Todo final de semana, ele passa com os sogros. Viva, quem podei Ah! Ah! Ah! ■ Duão de férias em Belém, mas eu soube que o gato foi junto. Agora está explicado. ■ Cenice, aquele dia em que você estava um luxo, descobri que ia para Macaé ju n to com E vandro (Bocaina). Descobri tam bém que vocês foram no pagode, não foi? ■ E por falar em Evandro (B), eu soube que ele é o mais novo hóspede de Duão. Parabéns. ■ Breve teremos o Baile das Debutantes. Vai ai um avisò para aá mulheres; te-, rão de ir fantasiadas de ■ Tem que ter algo nos finais de semãnâ para essa garotada, senão eles vão virar M anas. ■ Evandro (B), no niver de Bruno, ele e Jorginho P disp u ta ram ' quem serv ia melhor. ■ Sandra (V ila Nova), quando chegou ao aniversário dó Bruno mais parecia um furacão. Que fome! ■Bethe de Copa, finíssima no aniversário do Bruno. Aquele çhortimportado foi o sucesso da festa, não me lembro se estava de sandália ou sapatinho. Ah! Ah! Ah! ■ Maria Lucia deu aquele trato na cozinha. Eu pensei que ela fosse manicure... ■ Bubaque trabalha em Copa vai um aviso: namorar é bom mas desse jeito mata, ok? ■ Helena de Copa, assaltaram sua geladeira não foi? iem será que levou o paio? vam lá: E, J, P e T. ■ Neste final de semana a cidade ficou hiper violenta, e os ex-alunos da FEEM não se encontravam na cidade Simpatia. ■ A nselm o levou Gal, Luciana e Dedeia para tomarem um porre no Rio de Janeiro. Espero que eles saibam nadar! ■ Juninho, que pena, o seu retrato não deu para ser publicado. A sua B. ia matar muita gente de raiva. ■ Quem está de volta é a minha Adelise. Seja bem vinda. ■ É verdade, M aria Alzira é a presidente do maior bloco carnavalesco da cidade. órgãos ambientais federais ou estaduais. PENA: I, II, IV, VI, VII e VIII do A lt 2o desta U i. CAPÍTULO II DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Art. 9o - O auto de infração será lavrado pelos fiscais ou pela autoridade maior do meio ambiente do Município, quando tomarem conhecimento de qualquer violação das normas desta ou de outras leis ambientais. A rt 10 - Os autos de infração deverão conter: I - Nome do infrator e sua qualificação, nos termos da U i; H - Hora; data e local em que foi lavrado; HI - Nome e número da matrícula de quem o lavrou; IV - Descrição da infração e menção às normas transgredidas; ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ (U i Complementar n° 004/94 - continuação da página 4) tidade nome e/ou marca, providência, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário. VI -Prazo para recolhimentô dà multaiq e para a interposição de recurso; VII - Penalidade a que está sujeito a infrator e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição; VIII - Assinatura do autuante, autuado e de duas testemunhas, se houver. Art. 11 - O infrator será notificado para ciência da infração: I - Pessoalmente; II - Pelos Correios, via AR-MP; - - III - Por Edital, se estiver em local incerto ou não conhecido. 10 - Se o infrator foi notificado pessoalmente e se recusar a assinar o auto, será tal recusa averbada, no mesmo, pela autoridade que o lavrar. § 2° - O Edital referido no inciso III deste Artigo, será publicado, uma única vez, pela Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação. Art. 1 2 - 0 infrator terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data dé notificação da lavratura do auto de infração, para pagar a multa ou apresentar recurso, através de requerimento áo órgão ambiental. . . Parágrafo Único - Da decisão do órgão ambiental caberá no prazo de 15 (quinze) dias, recurso ao Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 13 - O s recursos interpostos só terão efeitos suspcnsivos relativos áo pagamento 'da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes. Art. 14 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, 0 infrator será notificado a efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. § Io - O não recolhimento da multa no prazo fixado neste Artigo, implicará na sua inscrição na dívida ativa do Município, para cobrança judicial. § 2o - Será, também, inscrita na dívida ativa do Município, a multa que não for recolhida no prazo do Artigo. Art. - 15 A criação do órgão, previsto na presente Lei, é feita com base no Art. 30, inciso II da Constituição Federal, Art. 258 § 1®, inc. I da Constituição Estadual, e Artigo 60 § Único, inciso VIII da Lei Orgânica do Município. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 09 DE MARÇO DE 1994. CLÁUDIO L.C. ROCHA Presidente