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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 4/1994

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 1994
Date 1994-03-21
EmentaLEI Nº 261/95 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇAO ESCOLAR e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE M A C A B U , por seus representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte
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PAGINA 4 GAZETA MACABUENSE 21 A 26 DE MARÇO DE 1994
Estado do Rio de Janeiro
Câmara Municipal de Conceição de Macabu
LEI COMPLEMENTAR N° 004/94
Dispõe sobre o SISTEMA MUNICIPAL DE FISCALIZA￾ÇÃO DO MEIO AMBIENTE, com base nos incisos VI a 
VII do Art. 23 e nos incisos I e II do A rt 30 da Constituição 
Federal; no § Io do Art. 11 da Lei Federal 6.938, de 31/08/ 
91, no inciso I do Art. 1 ° do Decreto Federal n° 99.274, de 06/ 
06/90; e nos Artigos 60 § Únicio, inciso VIII, 189 e § Único, 
190, 191, 192 e 193 da Lei Orgânica do Município de 
Conceição de Macabu.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÀOPE MACA￾BU/RJ, por seus representantes legais, DECRETA e 
SANCIONA a seguinte 
LEI;
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. Io - Fica instituído o Sistema Municipal de Fiscalização 
d o M e io A m b ÍC T te ,o ^ p ^ e rd e p p U c ia e o b je liy ^ “ 
agressões àó meio ambiente è fazer cumprir à 1 
ambiental vigente.
A rt 2o - Constitui infração ambiental toda a ação ou omissão • 
que importe em inobservância dos preceitos desta Lei e de 
outros diplomas legais municipais, estaduais ou federais que 
se destinem á proteção e recuperação do Meio Ambiente 
sujeitando-se os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às 
seguintes penalidades, independente da obrigação de reparar
0 dano causado e de outras sanções civis e penais cabíveis:
1 - Advertência por escrito;
II - Multa simples ou diárias;
III - Apreensão;
IV- Embargo;
V - Demolição;
VI - Interdição temporária ou definitiva;
VII - Cassação do alvará de licenciamento do estabelecimen￾to;
Vin - Perdas ou restrições de incentivos e benefícios fiscais 
concedidos pelo Município.
§ Io - A penalidade de advertência não poderá ser aplicado 
majs de uma vez, para a mesma infração cometida por um 
mesmo infrator.
§ 2° - As penalidaes incidirão sobre os infratores sejam eles:
a) Autores diretos;
b) Gerentes, administradores, diretores, prominentes 
comprodores ou proprietários, arrendatários, parceiros, pos￾seiros, desde que praticados por prepostos ou subordinados 
e no interesse dos proponentes ou superiores hieráquicos;
c) Autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consen￾timento ilegal, à prática do ato.
Art. 3o - As infrações são graduadas em:
I - LEVES, aqueles em que o infrator seja beneficiado por 
circunstâncias atenuantes;
II - GRAVES, aquelas em que fór verificada até duas 
circunstâncias agravantes;
III - GRAVÍSSIMAS, aquelas em que sejam verificadas a 
existência de três ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 4o - A pena de multa consiste no pagamento do valor 
correspondente:
I Nas infrações leves, de 10 a 500 UFICONs;
II - Nas infrações graves, de 100 a 1.000 UFICONs;
III - Nas infrações gravíssimas, de 500 a 1.000 UFICONs 
§ Io - Atendido o disposto neste Artigo, na fixação do valor 
da multa, a autoridade levará ein conta a capacida econômica 
do infrator.
§ 2° - As penalidades poderão ter sua exibilidade suspensa 
quando o infrator, portermo de compromisso escrito aprova￾do pela autoridade ambiental competente e registrado em 
Cartório, obrigar-se à adoção de medidas específicas para 
corrigir a degradação ambiental por ele perpetrada.
.§ 3o - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator a 
multa poderá, a critério da autoridade municipal, ter uma 
redução de até 50% (cinqüenta por cento) de seu valor 
original.
A rt 5o - O Poder Público considerará para a imposição das 
penalidades e graduação da pena de multa;
I * A intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio 
ambiente;
II - Os antecedentes do infrator quanto as normas ambientais; 
Üí - As circunstâncias atenuantes ou agravantes.
A rt 6o - São cisrcunstfincias atenuantes:
I - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator,
exigências ambientais relativas a imóveis.
PENA: incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do A rt 2o desta Lei;
VII - Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento 
do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em 
desacordo com a mesma ou com inobservância das normas 
ou diretrizes pertinentes.
PENA: incisos I, II, IV, VI e VIII do A rt 2o desta Lei;
VIII - Contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou 
categorias de qualidades inferiores aos fixados e normas 
oficiais.
PENA: incisos I, II, VI, VII e VIII do A rt 2o desta Lei;
D í - Emitir ou despejar efluentes ou fèsiduos sólidos, líqui￾dos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em 
desacordo com o estabelecido na legislação e normas com￾plementares.
n i- S ê r a infração cometida, de natureza léve;
IV - Colaboração com os agentes encarregados da fiscaliza￾ção e controle ambiental.
A rt 7a - São circunstâncias agravantes:
I - Ser infrator reincidente;
II - Degradação de grande intensidade, inclusive, danos 
significativos à saúde individual ou pública, bem como do 
meio ambiente;
III - Ter o infrator agido com culpa, manifestada por negli￾gência, imprudência ou por dolo direto ou eventual;
IV - Não comunicar o dano à autoridacle do Município;
V - Impedfr ou causar dificuldade ou embaraço á fiscalização; 
§ Io - Verifica-se reincidência quando o infrator já tenha 
infração, sancionada por decisão administrativa transitada 
em julgado, por transgressão ao mesmo preceito normativo.
ambiente. Sem licença de órgão ambiental competente ou em
desacordo com ele. -
PENA: incisos I, fl, IV, VI, VII e VIII do Art. 2° desta Lei:,
XI - Causar poluição hídrica que torne necessário a interrup￾ção do abastecimento da água de uma comunidade.
PENA: incisos I, II, IV, VII e VIII do Art. 2o desta Lei;
XII - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, 
ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou 
locais equivalentes.
PENA: incisos I, II, IV, VII e VIII do Art. 2° desta Lei;
XIII - Desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras 
estabelecidas administrativamehte para a proteção contra â 
degradação ambiental ou nesses casos, impedir ou dificultar 
a atuação dos agenste do Poder Publico.
PENA: incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do Art. 2o desta Lei;
XIV - Causar poluição do solo que tome uma área urbana ou
§ 2° - No caso de infração continuada, caracterizada pela imprópria para ocupação,
repetição,da ação ou omissão punidá, á penalidade da multa PENA: incisos I, II, I Vj, VII e VIII do Art. 2o desta Lei;
XV - Causar poluição, de qualquer natureza que possa trazer 
danos à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo, da 
coletividade e do meio ambiente.
poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.
ArL 8° - Constituem-se infrações ambientais:
I - Praticar atos de comércio e indústria ou assemelhados, ... ...
compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse PENA: incisos I, II, III, IV, VI, VHe VIII do ArL 2o desta Lei; 
para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autori- XVI - Desenvolver atividades ou causar poluição, de qual￾zaçãodos órgãos ambientais competentesqucontrariando as quer natureza, que provoque mortandade de animais 
demais normas legais pertinentes., & f . ., , , r mamíferos, aves, répteis e anfíbios ou peixes ou a destruição
PENÀ: iheisos I, Í£®Vl/Vlt e VííídoÀff. 2a desta Leif de Plantas cultivadas ou silvestres.
II - Deixar, aquele que tiver o dever legal qu contratual de PENA: incisos I, II, m , IV, VI, VH e VIII do Art. 2°destaLei;
fazê-lo, de cumprir obrigações do interesse ambiental. 
PENA: incisos I, II, IV, VÍ, VII é VlH do Art. 2° desta Lei;
III - Opor-se à exigência de exames técnicos laboratoriais ou 
à sua execução pelas autoridades competentes.
PENA: incisos I e II do Art. 2° desta Lei;
IV - Utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armaze￾nar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos 
ou outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental ou 
coletiva, em virtude do uso inadequado ou inobservância das 
normas legais, regulamentares ou técnicos, aprovadas pelos 
órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e 
registros pertinentes.
PENA: incisos I, IIIII, VI, VII e VIII do Art. 2° desta Lei;
V - Descumprir, as empresas de transportes, seus agentes e 
consignatários, comandantes, responsáveis diretos por em￾barcações aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e 
estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, for￾malidades e outras exigências ambientais.
PENA: incisos I, II, VI e VII do A rt 2° desta Lei;
VI - Inobservar, o proprietário ou quem tenha a posse, as
XVII - Desrespeitar as proibições ou restrições estabeleci￾das pelo Poder Público em unidades de conservação ou áreas 
protegidas por Lei. _
PENA: incisos I, fl, IV, V, VI, VII c VIII do Art. 2° desta Lei; 
X V ni - Obstar ou dificultar a ação da autoridade ambiental 
competente do exercício de suas funções.
PENA: incicos I, II, VI, VII e VIU do A rt 2° desta Lei;
XIX - Descumprir atos emanados da autoridade ambiental, 
visando a aplicação da legislação vigente.
PENA: incisos I, II, IIIIV, V, VI, VII e VIII do ArL 2° desta 
Lei;
XX - Transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou 
parâmetros federais, estaduais ou municipais, legais o regu￾lamentares, destinados a proteção da saúde ambiental ou do 
meio ambiente.
PENA: incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Art. 2° desta 
Lei.
XXI - Dragar ou abrir pântanos com retro-escavadeira sem 
Laudo Técnicoda Secretaria Municipal de Agricultura ou de
(C ontinua na página 5)
21 A 26 DE MARÇO DE 1994 PÁGINA 5
Ponto de encontro S * S \
GotMenÂárUoA
Nascimento
No dia 13 nasceu Raphael, 
filho deLéo e Juliana, tendo 
com o cegonha o D r. 
Drumond Sorage. O gati￾nho chegou para alegrar os 
vovôs M aneca/E lm a e 
Arizio/Miriam. Ao Rapha￾el, que traga toda esperança 
do tio Tim.
Niver
• Aniversariou no dia 19 
Bruno. A festa foi prepara￾da pelas irmãs Jáqúeünee 
Eilane, com muita fartura e 
tudo bem servido. A mamãe 
Glorinha recebia a todos 
com grande sorriso, entre 
eles vovó Helena e o vovô 
Copa, Dra Carla/família, 
professora Maria Helena/ 
Femandes/família, Bete/es￾poso, Wilson/amigos, Maria 
José Bersot/filhas, Latira 
M obarak/filha, Jorginho 
Poneca, Evandro, Sandra e 
filha, Paulinho Leal Cardo￾so /fam ília, R osam ara 
Barcelos/filha.
A você Bruno, mil felicida￾des, do amigo Tim!
• Quero registrar o aniver￾sário da amiga Totinha,
onde se fazia presente, 
Evandro Paula Gomes, D. 
Ccres, Rosam ara, M aria 
José Leal/filhos e muitos 
convidados. A você Toni￾nha toda felicidade do 
amigo Tim. *
Os 5 aninhos
de Mayelle
Mayelle, a aniversariante
Não podería deixar de re￾gistrar o aniversário de 
Mayelle neta do nosso jor￾nalista Paulo de Jesus. Para
comemorar seus 5 aninhos, 
a vovó Nelma preparou uma 
festinha para receber os ami￾guinhos e parentes. Por lá 
vovó Dulce/Bersot, as tias 
Grabrielle, Caú, Apareci￾da, Rita, o tio Serginho, o 
bisavô Mario de Jesus e a 
petizada para cantar o tra￾d ic io n a l p arab é n s p ra 
você...
Agradecimento
Quero agradecer ao Presi￾dente da Câmara, Vereador 
Cláudio Rocha, pela Moçáo 
de Aplausos que recebí no 
dia do aniversário do rnuni￾cipiol A p ro v eitan d o a 
oportunidade, gostaria de 
lembrar que no dia 29 de 
abril farei realizar o Baile 
dasDebutantesnoC.R. Ma￾cabuense e logo a seguir, o 
. concurso Garota Cidade 94.
■ Evandro (B), onde você e 
JorginhoP colocaram a vela 
do niver do Bruno? A vela 
sumiu?.
■ Tetão está de bola cheia.
fíog er Confecções
Praça Dr. José Bonifácio Tassara, 49
Novo Horizonte
Rua Cet. Etelvino Gomes, 16
Direção:
Rogério &. Maria de Lourdes
Moba.ra.ck
restaurante & choperia
•d rcíf @ tócteU&
A melhor comida a Kilo da região
Av. Victor S e n c e - Centro
Todo final de semana, ele 
passa com os sogros. Viva, 
quem podei Ah! Ah! Ah!
■ Duão de férias em Belém, 
mas eu soube que o gato foi 
junto. Agora está explica￾do.
■ Cenice, aquele dia em 
que você estava um luxo, 
descobri que ia para Macaé 
ju n to com E vandro 
(Bocaina). Descobri tam ­
bém que vocês foram no 
pagode, não foi?
■ E por falar em Evandro 
(B), eu soube que ele é o 
mais novo hóspede de Duão. 
Parabéns.
■ Breve teremos o Baile 
das Debutantes. Vai ai um 
avisò para aá mulheres; te-, 
rão de ir fantasiadas de
■ Tem que ter algo nos 
finais de semãnâ para essa 
garotada, senão eles vão 
virar M anas.
■ Evandro (B), no niver de 
Bruno, ele e Jorginho P dis￾p u ta ram ' quem serv ia 
melhor.
■ Sandra (V ila Nova), 
quando chegou ao aniver￾sário dó Bruno mais parecia 
um furacão. Que fome! 
■Bethe de Copa, finíssima 
no aniversário do Bruno. 
Aquele çhortimportado foi o 
sucesso da festa, não me lem￾bro se estava de sandália ou 
sapatinho. Ah! Ah! Ah!
■ Maria Lucia deu aquele 
trato na cozinha. Eu pensei 
que ela fosse manicure...
■ Bubaque trabalha em Copa 
vai um aviso: namorar é bom 
mas desse jeito mata, ok?
■ Helena de Copa, assalta￾ram sua geladeira não foi?
iem será que levou o paio?
vam lá: E, J, P e T.
■ Neste final de semana a 
cidade ficou hiper violenta, e 
os ex-alunos da FEEM não 
se encontravam na cidade 
Simpatia.
■ A nselm o levou Gal, 
Luciana e Dedeia para to￾marem um porre no Rio de 
Janeiro. Espero que eles sai￾bam nadar!
■ Juninho, que pena, o seu 
retrato não deu para ser pu￾blicado. A sua B. ia matar 
muita gente de raiva.
■ Quem está de volta é a 
minha Adelise. Seja bem 
vinda.
■ É verdade, M aria Alzira 
é a presidente do maior blo￾co carnavalesco da cidade.
órgãos ambientais federais ou estaduais.
PENA: I, II, IV, VI, VII e VIII do A lt 2o desta U i. 
CAPÍTULO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 9o - O auto de infração será lavrado pelos fiscais ou 
pela autoridade maior do meio ambiente do Município, 
quando tomarem conhecimento de qualquer violação das 
normas desta ou de outras leis ambientais.
A rt 10 - Os autos de infração deverão conter:
I - Nome do infrator e sua qualificação, nos termos da U i; 
H - Hora; data e local em que foi lavrado;
HI - Nome e número da matrícula de quem o lavrou;
IV - Descrição da infração e menção às normas 
transgredidas;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ
(U i Complementar n° 004/94 - continuação da página 4)
tidade nome e/ou marca, providência, local onde o produto 
ficará depositado e seu fiel depositário.
VI -Prazo para recolhimentô dà multaiq 
e para a interposição de recurso;
VII - Penalidade a que está sujeito a infrator e o respectivo 
preceito legal que autoriza sua imposição;
VIII - Assinatura do autuante, autuado e de duas testemu￾nhas, se houver.
Art. 11 - O infrator será notificado para ciência da infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelos Correios, via AR-MP; - -
III - Por Edital, se estiver em local incerto ou não conhe￾cido.
10 - Se o infrator foi notificado pessoalmente e se recusar 
a assinar o auto, será tal recusa averbada, no mesmo, pela 
autoridade que o lavrar.
§ 2° - O Edital referido no inciso III deste Artigo, será 
publicado, uma única vez, pela Imprensa Oficial, conside￾rando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a 
publicação.
Art. 1 2 - 0 infrator terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar 
da data dé notificação da lavratura do auto de infração, para 
pagar a multa ou apresentar recurso, através de requeri￾mento áo órgão ambiental. . .
Parágrafo Único - Da decisão do órgão ambiental caberá 
no prazo de 15 (quinze) dias, recurso ao Conselho Muni￾cipal do Meio Ambiente.
Art. 13 - O s recursos interpostos só terão efeitos
suspcnsivos relativos áo pagamento 'da penalidade pecu￾niária, não impedindo a imediata exigibilidade do 
cumprimento das obrigações subsistentes.
Art. 14 - Quando aplicada a pena de multa, esgotados os 
recursos administrativos, 0 infrator será notificado a efetu￾ar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
§ Io - O não recolhimento da multa no prazo fixado neste 
Artigo, implicará na sua inscrição na dívida ativa do 
Município, para cobrança judicial.
§ 2o - Será, também, inscrita na dívida ativa do Município, 
a multa que não for recolhida no prazo do Artigo.
Art. - 15 A criação do órgão, previsto na presente Lei, é 
feita com base no Art. 30, inciso II da Constituição Federal, 
Art. 258 § 1®, inc. I da Constituição Estadual, e Artigo 60 
§ Único, inciso VIII da Lei Orgânica do Município.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica￾ção, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 09 DE MARÇO DE 
1994.
CLÁUDIO L.C. ROCHA 
Presidente

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