| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 208 / 1994 |
| Date | 1994-02-25 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder abatimento na Cota Única do IPTU, abatimento na Cota Única da renovação da Taxa de Licença e prorrogação do vencimento da destas. |
| native_id | 2883 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Estado do Rio de Janeiro ^j^refleiíura Municipal $e ionceiçad $e /í t a c a l u LEI N° 208/94 A GAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, DECRETA e Eu saneiono a seguinte, L E I » Art. 12 — Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder um abatimento de 30% (trinta por cento) para o cont. r i b u i n t e q u e r e a 1 i z a r o p a g a mento da C o t a Onica do IPTU, na data de seu vencimento,. § Unico - Para efeito de cálculo de IPTU e da Renovação da Taxa de Licença pertinente ao corrente exercício,, será utilizada a "UFICON" do mês de fevereiro de 1994. Art. 22 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder . um abatimento de 50% (cinqüenta por cento) para o contribuinte que realizar o pagamento da Renovação da Taxa de Licença, na data de seu vencimento, isto é, 28 de fevereiro de 1994» Art. 39 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar, por Decreto, o vencimento da cota única do IPTU e da Renovação da Taxa de Licença, até o dia 15 de Março de 1994, desde que ocorram motivos estranhos à confecção dos carnes a serem emitidos» A r t . 49 - Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário» Gabinete do Prefeito,25 de Fevereiro de 1994