| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 217 / 1994 |
| Date | 1994-06-04 |
| Ementa | Fica concedido um abatimento de 50% (cinquenta por cento) sobre o total da dívida ativa, devidamente apurada, provenientes de impostos, taxas, multas e correção monetária, cujos devedores saldarem seus débitos até 30 de SETEMBRO de 1994. |
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Estado do Rio de Janeiro ra y^ íu n icip a i <9e (Conceição <Pe _/ttacalu Lei n°217/94 A GAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, por seus representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte LEI ; ArtQ 19 - Fica concedido um abatimento de 50% (cinquenta porcento) sobre o total da dívida ativa, devidamente apurada, provenientes de impostos, taxas, multas e correção monetária, cujos devedores saldarem seus débitos até 30 de setembro de 1994» Arte 29 - Fica congelada para o fim de previsto no caput acima, a UFICON de abril de .1994» Art2 32 -• Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de julho de 1994, revogando-se as disposições em contrário» G a b i n e t e d o P r e f e i t o , em 04 de julho de 1994, 1