| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 454 / 2001 |
| Date | 2001-10-23 |
| Ementa | Dispõe sobre atribuições da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências. |
| native_id | 2902 |
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V u B I, l <: A D O vJ o r n 3 1 ........ tx M ■ / o . •2P,g...(...- E d i ç ã o N u *2 ^ i ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO Lei n° 454/2001 Ementa: dispõe sobre atribuições da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em exercício. Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o - A presente Lei dispõe sobre atribuições da Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo do disposto no Capítulo III, Seção V, art. 110 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. Art. 2o - A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, ressalvada a competência da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. í A lt 3o - A Procuradoria-Geral do Município tem por Chefe o ProcuradorGeral do Município, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 4o - O Procurador-Geral do Município terá prerrogativas e representação de Secretário de Município. Art. 5o - Na ausência, impedimentos, licenças, férias e nos casos de suspeição, o Procurador-Geral do Município será substituído pelo Subprocurador-Geral do Município, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. TÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 6o - São atribuições da Procuradoria-Geral do Município: I - prestar assessoramento jurídico ao chefe do Poder Executivo; II - representar o Município em juízo, ativa e passivamente; III - emitir parecer sobre matéria jurídica, cujo exame tenha sido solicitado por escrito, pelos titulares dos órgãos do Poder Executivo e prestar esclarecimentos sobre consultas pelos mesmos formulados; IV - oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo; V - exercer a defesa dos interesses legítimos do Município, incluídos os de natureza financeira-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público; VI - despachar com o Chefe do Poder Executivo os expedientes da Procuradoria-Geral do Município; VII - apresentar, no início de cada exercício, relatório das atividades da Procuradoria-Geral do Município durante o ano anterior; VIII - requisitar dos Órgãos da Administração Pública, através dos respectivos Secretários de Município, documentos, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Município; IX - manter organizada e atualizada a documentação, a legislação especializada de Direito Público e jurisprudência necessárias à defesa dos interesses municipais; V 2 X - elaborar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo; XI - elaborar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a sua proposta orçamentária, nos termos do art. 110, § 4o da Lei Orgânica do Município; XII - requisitar autos administrativos arquivados; XIII - elaborar e/ou rever as minutas de contratos, convênios e obrigações a serem firmados pelo Município; XIV - preparar informações em mandados de segurança impetrados contra os atos emanados dos órgãos municipais; XV - emitir parecer nos processos de licitação para aquisição de bens, serviços, obras e nos recursos ou pedidos de reconsideração em matéria de licitação; XVI - emitir parecer prévio nos processos que envolvam a concessão ou ^ reconhecimento de direito ou vantagem de servidor público municipal; XVII - prestar assistência jurídica aos órgãos de fiscalização, notadamente em matéria de lavratura dos autos de infração e aplicação de sanções pertinentes; XVIII - emitir parecer sobre projetos de lei relativos à obtenção de empréstimos ou financiamentos pela Administração Municipal; XIV - organizar e manter atualizado o arquivo de documentos e os registros dos feitos em juízo ou já solucionados; XX - organizar cursos, palestras e seminários, aos dirigentes dos órgãos, sobre assuntos jurídico-administrativos; XXI - colaborar, em articulação com os demais órgãos integrantes da Administração, na elaboração de documentos; XXII - emitir parecer sobre autorização, concessão ou permissão de serviços públicos ou de uso de bens móveis ou imóveis do acervo público municipal. Art. 7o- Compete ainda, ao Subprocurador-Geral do Município: I - auxiliar o Procurador-Geral do Município na solução de questões administrativas em geral, inclusive do pessoal da Administração Pública, atuando diretamente e/ou por delegação nos feitos administrativos; II - auxiliar o Procurador-Geral no atendimento ao público em geral, no que concerne a assuntos da Procuradoria-Geral do Município; III - representar o Município judicial e extrajudicialmente, por delegação do Procurador-Geral, bem como, em sua ausência, licenças, férias, impedimentos e nos casos de suspeição. 3 DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8o - Fica criado o cango de Subprocurador-Geral. Art. 9o - Fica mantido o cargo de Advogado, criado pela Lei n° 324/99, com funções de auxílio e assessoramento à Procuradoria-Geral e exercício de atribuições delegadas. Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente exercício à conta da dotação orçamentária própria. Art. 11 - As remunerações dos cargos de Procurador Geral e Subprocurador Geral estão fixadas no anexo I, e serão revistas anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índice. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 23 de outubro de 2001. CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES -PREFEITO MUNÍCIPAL4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO ANEXO V CARGOS VAGAS REMUNERAÇÃO Procurador-Geral Nível Superior 3o Grau 01 R$ 1.800,00 Subprocurador-Geral Nível Superior 3o Grau 01 R$ 1.750,00 5 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO \ f LEI N° 731/2006 EMENTA: Aítera a Lei 454/2001, que dispõe sobre as atribuições da Procuradoria-Geral do Município. Art. Io • O artigo 5o da Lei n° 454/2001 passa a vigorar com as seguintes alterações: A rt 5o- Na ausência, impedimentos, licenças, férias e nos casos de suspeição dar-se-á a substituição do Procurador-Geral por ato do Chefe de Poder Executivo. < -* A rt 2o - A parte final da redação original do artigo 5o fica acrescida ao caput do artigo 8o da Lei 454/2001: A rt 8o - Fica criado o cargo de Subprocurador-Geral, de livre nomeação pelo chefe do Poder Executivo dentre os cidadãos de notável aber jurídico e reputação ilibada. A rt 3o O inciso D l do artigo T da Lei n°454/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: A rt 7o (...) III - representar o Município judicial e extrajuú icialmeníe, nos feitos judiciais que o Município figure no pólo ativo ozí passivo, por delegação do Procurador-Geral Art.4 * • Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 1