br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 454/2001

Tipo Lei
Número / Ano 454 / 2001
Date 2001-10-23
EmentaDispõe sobre atribuições da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.
native_id2902

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

V u B I, l <: A D O
vJ o r n 3 1 ........
tx M ■ / o . •2P,g...(...-
E d i ç ã o N u *2 ^ i
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
Lei n° 454/2001
Ementa: dispõe sobre
atribuições da Procuradoria Geral do 
Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, em exercício.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, incisos VIII da Lei 
Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de 
Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - A presente Lei dispõe sobre atribuições da Procuradoria-Geral do 
Município, sem prejuízo do disposto no Capítulo III, Seção V, art. 110 da Lei Orgânica do 
Município e dá outras providências.
Art. 2o - A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa o 
Município, judicial e extrajudicialmente, ressalvada a competência da Procuradoria Geral 
da Câmara Municipal, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico 
do Poder Executivo.
í
A lt 3o - A Procuradoria-Geral do Município tem por Chefe o Procurador￾Geral do Município, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo dentre cidadãos de 
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 4o - O Procurador-Geral do Município terá prerrogativas e 
representação de Secretário de Município.
Art. 5o - Na ausência, impedimentos, licenças, férias e nos casos de 
suspeição, o Procurador-Geral do Município será substituído pelo Subprocurador-Geral do 
Município, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo dentre cidadãos de notável 
saber jurídico e reputação ilibada.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6o - São atribuições da Procuradoria-Geral do Município:
I - prestar assessoramento jurídico ao chefe do Poder Executivo;
II - representar o Município em juízo, ativa e passivamente;
III - emitir parecer sobre matéria jurídica, cujo exame tenha sido solicitado 
por escrito, pelos titulares dos órgãos do Poder Executivo e prestar esclarecimentos sobre 
consultas pelos mesmos formulados;
IV - oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos atos do 
Poder Executivo;
V - exercer a defesa dos interesses legítimos do Município, incluídos os de 
natureza financeira-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público;
VI - despachar com o Chefe do Poder Executivo os expedientes da 
Procuradoria-Geral do Município;
VII - apresentar, no início de cada exercício, relatório das atividades da 
Procuradoria-Geral do Município durante o ano anterior;
VIII - requisitar dos Órgãos da Administração Pública, através dos 
respectivos Secretários de Município, documentos, diligências e esclarecimentos 
necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Município;
IX - manter organizada e atualizada a documentação, a legislação 
especializada de Direito Público e jurisprudência necessárias à defesa dos interesses 
municipais;
V
2
X - elaborar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, projetos de lei de 
iniciativa do Poder Executivo;
XI - elaborar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a sua proposta 
orçamentária, nos termos do art. 110, § 4o da Lei Orgânica do Município;
XII - requisitar autos administrativos arquivados;
XIII - elaborar e/ou rever as minutas de contratos, convênios e obrigações 
a serem firmados pelo Município;
XIV - preparar informações em mandados de segurança impetrados 
contra os atos emanados dos órgãos municipais;
XV - emitir parecer nos processos de licitação para aquisição de bens, 
serviços, obras e nos recursos ou pedidos de reconsideração em matéria de licitação;
XVI - emitir parecer prévio nos processos que envolvam a concessão ou ^
reconhecimento de direito ou vantagem de servidor público municipal;
XVII - prestar assistência jurídica aos órgãos de fiscalização, notadamente 
em matéria de lavratura dos autos de infração e aplicação de sanções pertinentes;
XVIII - emitir parecer sobre projetos de lei relativos à obtenção de 
empréstimos ou financiamentos pela Administração Municipal;
XIV - organizar e manter atualizado o arquivo de documentos e os 
registros dos feitos em juízo ou já solucionados;
XX - organizar cursos, palestras e seminários, aos dirigentes dos órgãos, 
sobre assuntos jurídico-administrativos;
XXI - colaborar, em articulação com os demais órgãos integrantes da 
Administração, na elaboração de documentos;
XXII - emitir parecer sobre autorização, concessão ou permissão de 
serviços públicos ou de uso de bens móveis ou imóveis do acervo público municipal.
Art. 7o- Compete ainda, ao Subprocurador-Geral do Município:
I - auxiliar o Procurador-Geral do Município na solução de questões 
administrativas em geral, inclusive do pessoal da Administração Pública, atuando 
diretamente e/ou por delegação nos feitos administrativos;
II - auxiliar o Procurador-Geral no atendimento ao público em geral, no 
que concerne a assuntos da Procuradoria-Geral do Município;
III - representar o Município judicial e extrajudicialmente, por delegação do 
Procurador-Geral, bem como, em sua ausência, licenças, férias, impedimentos e nos casos 
de suspeição.
3
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8o - Fica criado o cango de Subprocurador-Geral.
Art. 9o - Fica mantido o cargo de Advogado, criado pela Lei n° 324/99, com 
funções de auxílio e assessoramento à Procuradoria-Geral e exercício de atribuições 
delegadas.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas 
no corrente exercício à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 11 - As remunerações dos cargos de Procurador Geral e 
Subprocurador Geral estão fixadas no anexo I, e serão revistas anualmente, na mesma 
data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índice.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 23 de outubro de 2001.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
-PREFEITO MUNÍCIPAL￾4
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO
V CARGOS VAGAS REMUNERAÇÃO
Procurador-Geral 
Nível Superior 
3o Grau
01 R$ 1.800,00
Subprocurador-Geral 
Nível Superior 
3o Grau
01 R$ 1.750,00
5
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
\ f
LEI N° 731/2006
EMENTA: Aítera a Lei 454/2001, que dispõe
sobre as atribuições da Procuradoria-Geral do
Município.
Art. Io • O artigo 5o da Lei n° 454/2001 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
A rt 5o- Na ausência, impedimentos, licenças, férias e nos
casos de suspeição dar-se-á a substituição do Procurador-Geral por ato do
Chefe de Poder Executivo.
< -*
A rt 2o - A parte final da redação original do artigo 5o fica acrescida ao
caput do artigo 8o da Lei 454/2001:
A rt 8o - Fica criado o cargo de Subprocurador-Geral, de
livre nomeação pelo chefe do Poder Executivo dentre os cidadãos de
notável aber jurídico e reputação ilibada.
A rt 3o O inciso D l do artigo T da Lei n°454/2001 passa a vigorar com
a seguinte redação:
A rt 7o (...)
III - representar o Município judicial e
extrajuú icialmeníe, nos feitos judiciais que o Município figure no pólo
ativo ozí passivo, por delegação do Procurador-Geral
Art.4 * • Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
1

open original →