| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 455 / 2001 |
| Date | 2001-10-30 |
| Ementa | LEI N° 455/2001. Dispõe sobre elaboração, beneficiamento e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO. LEI N° 455/2001. Dispõe sobre elaboração, beneficiamento e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em exercício. Faz saber que, com fulcro no art. 96, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, DECRETA e O Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte LEI: Art. Io - Ficam estabelecidas as normas sanitárias para elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis e suplementos alimentares de origem animal e vegetal no Município de Conceição de Macabu. Parágrafo Único - Fica criado o Serviço- de Inspeção Municipal - SIM, o qual atuará de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. PUBLICADO d c r n a I ^wvtcvwctA, .....................IS- p . úoo l.............................. Ediçáo N° J Art. 2o - São consideradas passíveis de beneficiamento e elaboração artesanal as seguintes matérias primas, seus derivados e sub- produtos: I - produtos apícolas; II - ovos; III - frutas; IV - olerículas; V - cereais; VI - leite; VII - carnes; VIII - peixes, crustáceos e moluscos; IX - microorganismos; X - outros produtos XI - produtos da flora Parágrafo Primeiro - Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados no Município de Conceição de Macabu, cumpridos os requisitos desta Lei. Art.3° ~ Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis e suplementos alimentares de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, e/ou produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento. Art.4°- O estabelecimento processador artesanal de alimentos e suplementos alimentares de origem animal e vegetal deverá registrar-se no órgão Municipal de Agricultura, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos: I - Requerimento, dirigido à autoridade de agricultura do município, solicitando o registro e inspeção no Serviço de Inspeção Municipal; II - Registro no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado de Fazenda; III - Registro na Secretaria Municipal de Fazenda do Município; IV - Outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 5o - O estabelecimento processador artesanal de alimentos e suplementos alimentares manterá livro oficial, onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do órgão de inspeção municipal objetivando o controle sanitário da produção. r Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes. Art. 6o - O estabelecimento de processamento artesanal de alimentos e suplementos alimentares manterá em arquivo próprio sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem. Art. 7o - Cada produto alimentício ou suplemento alimentar cadastrado será identificado pela sigla S1M/CONCEIÇÃO DE MACABU, seguida de um número composto de 10 dígitos agrupados da seguinte forma: - os 04 ( quatro) primeiros dígitos servirão para identificar a empresa; - os 04 (quatro) dígitos subseqüentes identificarão o produto alimentício; - os 02 ( dois ) últimos dígitos corresponderão ao ano de concessão do CADASTRO. Art. 8o - O número do SIM/CONCEIÇÃO DE MACABU concedido será publicado na imprensa oficial do Município de Conceição de Macabu. Art.9° - O cadastro Municipal de produtos alimentícios ou suplementos alimentares terá a validade de 05 (cinco) anos e será cancelado pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, quando a empresa deixar de atender as normas impostas para a sua concessão, principalmente no que se refere as características fisico-químicas, microbiológicas e microscópias do produto, de acordo com a Legislação vigente. Art. 10° - As instalações do estabelecimento processador artesanal de alimentos ou suplementos alimentares obedecerão preceitos mínimos de construção recomendadas pelo órgão municipal de agricultura, observando aspectos como: I - ser composto de uma sala para preparo e armazenagem, local para recepção da matéria - prima e lavagem de equipamentos e utensílios e banheiros/vestiários, todos estes com altura e dimensões compatíveis com a capacidade de produção e necessidades de instalações de equipamentos; II - adequada aeração e luminosidade; III - vedação contra insetos e animais; IV - desinfecção de equipamentos e utensílios; V - adequada destinação de resíduos e rejeitos; VI - água potável encanada e sob pressão em quantidade compatível com demanda do estabelecimento; VII - distância mínima de fontes de contaminação e mau cheiro, rios, fontes de água e esgoto. Art. IIo - O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria - prima para produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos oficiais de Defesa Sanitária Animal. Art. 12° - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, através de seus órgãos, a execução de ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, orientação, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos. Art. 13° - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua qualidade. Art. 14° - As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos artesanais deverão portar atestado de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive botas impermeáveis e gorros. Art. 15° - A embalagem do produto quando necessária, deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando que é produtor artesanal, com a inscrição do Serviço de Inspeção Municipal. Parágrafo Primeiro - Quando comercializados a granel, os produtos, serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo informações prevista no “caput “deste artigo. Art. 16° - A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração de descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em Lei. Art. 17° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 18° - Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Art. 19° - Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 30 de outubro de 2001.