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norma nº 455/2001

Tipo Lei
Número / Ano 455 / 2001
Date 2001-10-30
EmentaLEI N° 455/2001. Dispõe sobre elaboração, beneficiamento e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU 
GABINETE DO PREFEITO.
LEI N° 455/2001.
Dispõe sobre elaboração, beneficiamento e 
comercialização de produtos artesanais 
comestíveis de origem animal e vegetal no 
Município de Conceição de Macabu e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU, em exercício.
Faz saber que, com fulcro no art. 96, inciso VIII da Lei 
Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de 
Macabu, por seus representantes legais, DECRETA e O Chefe 
do Poder Executivo sanciona a seguinte
LEI:
Art. Io - Ficam estabelecidas as normas sanitárias para elaboração e 
comercialização de produtos artesanais comestíveis e suplementos alimentares 
de origem animal e vegetal no Município de Conceição de Macabu.
Parágrafo Único - Fica criado o Serviço- de Inspeção Municipal - SIM, o 
qual atuará de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
PUBLICADO
d c r n a I ^wvtcvwctA,
.....................IS- p . úoo l..............................
Ediçáo N° J
Art. 2o - São consideradas passíveis de beneficiamento e elaboração artesanal 
as seguintes matérias primas, seus derivados e sub- produtos:
I - produtos apícolas;
II - ovos;
III - frutas;
IV - olerículas;
V - cereais;
VI - leite;
VII - carnes;
VIII - peixes, crustáceos e moluscos;
IX - microorganismos;
X - outros produtos
XI - produtos da flora
Parágrafo Primeiro - Os produtos de que trata este artigo poderão ser 
comercializados no Município de Conceição de Macabu, cumpridos os 
requisitos desta Lei.
Art.3° ~ Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis e 
suplementos alimentares de origem animal e vegetal, o processo utilizado na 
obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou 
regionais, e/ou produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros 
fixados em regulamento.
Art.4°- O estabelecimento processador artesanal de alimentos e suplementos 
alimentares de origem animal e vegetal deverá registrar-se no órgão Municipal 
de Agricultura, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes 
documentos:
I - Requerimento, dirigido à autoridade de agricultura do município, 
solicitando o registro e inspeção no Serviço de Inspeção Municipal;
II - Registro no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS ou Inscrição 
de Produtor Rural na Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Registro na Secretaria Municipal de Fazenda do Município;
IV - Outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção 
Municipal.
Art. 5o - O estabelecimento processador artesanal de alimentos e suplementos 
alimentares manterá livro oficial, onde serão registradas as informações, 
recomendações e visitas do órgão de inspeção municipal objetivando o 
controle sanitário da produção.
r
Parágrafo Único - O Serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer, a 
seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado 
sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as 
análises que julgar convenientes.
Art. 6o - O estabelecimento de processamento artesanal de alimentos e 
suplementos alimentares manterá em arquivo próprio sistema de controle que 
permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o 
lote que lhe deu origem.
Art. 7o - Cada produto alimentício ou suplemento alimentar cadastrado será 
identificado pela sigla S1M/CONCEIÇÃO DE MACABU, seguida de um 
número composto de 10 dígitos agrupados da seguinte forma:
- os 04 ( quatro) primeiros dígitos servirão para identificar a empresa;
- os 04 (quatro) dígitos subseqüentes identificarão o produto 
alimentício;
- os 02 ( dois ) últimos dígitos corresponderão ao ano de concessão do 
CADASTRO.
Art. 8o - O número do SIM/CONCEIÇÃO DE MACABU concedido será 
publicado na imprensa oficial do Município de Conceição de Macabu.
Art.9° - O cadastro Municipal de produtos alimentícios ou suplementos 
alimentares terá a validade de 05 (cinco) anos e será cancelado pela autoridade 
competente da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, quando 
a empresa deixar de atender as normas impostas para a sua concessão, 
principalmente no que se refere as características fisico-químicas, 
microbiológicas e microscópias do produto, de acordo com a Legislação 
vigente.
Art. 10° - As instalações do estabelecimento processador artesanal de 
alimentos ou suplementos alimentares obedecerão preceitos mínimos de 
construção recomendadas pelo órgão municipal de agricultura, observando 
aspectos como:
I - ser composto de uma sala para preparo e armazenagem, local para 
recepção da matéria - prima e lavagem de equipamentos e utensílios e 
banheiros/vestiários, todos estes com altura e dimensões compatíveis com a 
capacidade de produção e necessidades de instalações de equipamentos;
II - adequada aeração e luminosidade;
III - vedação contra insetos e animais;
IV - desinfecção de equipamentos e utensílios;
V - adequada destinação de resíduos e rejeitos;
VI - água potável encanada e sob pressão em quantidade compatível 
com demanda do estabelecimento;
VII - distância mínima de fontes de contaminação e mau cheiro, rios, 
fontes de água e esgoto.
Art. IIo - O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria - prima para 
produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos 
órgãos oficiais de Defesa Sanitária Animal.
Art. 12° - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, através de seus 
órgãos, a execução de ações pertinentes ao cumprimento das normas de 
implantação, registro, funcionamento, orientação, inspeção e fiscalização dos 
estabelecimentos.
Art. 13° - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições 
adequadas para preservação de sua qualidade.
Art. 14° - As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de 
alimentos artesanais deverão portar atestado de saúde e usar uniformes 
próprios e limpos, inclusive botas impermeáveis e gorros.
Art. 15° - A embalagem do produto quando necessária, deverá ser produzida 
por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as 
informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando 
que é produtor artesanal, com a inscrição do Serviço de Inspeção Municipal.
Parágrafo Primeiro - Quando comercializados a granel, os produtos, serão 
expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo 
informações prevista no “caput “deste artigo.
Art. 16° - A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração de 
descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em Lei.
Art. 17° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) 
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 18° - Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 19° - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 30 de outubro de 2001.

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