| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 460 / 2001 |
| Date | 2001-11-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO P U B L I C A D O Jcrnaí 5"Oyv(X'wvCx/\. LEI N 0 460/2001 ....&J±iJQ g!L. Ediçào N° EMENTA: DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em exercício. Faz saber que, com fulcro no art. 96, Incisos VIII, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte Art. 1o - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse público nas condições previstas nesta Lei. Art. 2o - Para os fins desta Lei considera-se necessidade de excepcional interesse público a contratação de profissionais de nível superior, cuja carga horária e remuneração estão definidos no anexo único, assim definidos: I - médicos li - enfermeiros III - farmacêuticos IV - fonoaudiólogos V - fisioterapeutas VI - contadores Parágrafo primeiro - A contratação que se refere o caput, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de pessoal de carreira ou decorrente de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Parágrafo segundo - A contratação de pessoal só poderá ser efetivada a vista de notória capacidade profissional, mediante análise de curriculum vitae, que será anexado ao contrato. Art. 3o - As contratações de que trata esta Lei só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Prefeito Municipal, em procedimento próprio. Parágrafo único - O prazo definido em contrato será em 12 (doze) meses. Art. 4o - Os contratados na forma desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos, empregos e funções públicas. Art. 5o - As contratações que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato civil de prestação de serviços. Parágrafo único - É obrigatória a inscrição no cadastro de contribuintes do Município. Art. 6o - A remuneração dos profissionais, contratados nos termos desta lei, será fixada em parcela única, na qual está incluída adicional noturno, insalubridade e adicional de saúde, condicionada à efetiva prestação dos serviços, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória. Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos tomados como paradigma. Art. 7o - Os contratados nos termos desta Lei deverão estar devidamente cadastrados na previdência Social, cujos encargos correrão por contas dos mesmos. Art. 8o - É vedado aos profissionais contratados nos termos desta Lei: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - cumprir carga horária extra sem prévia autorização, e ainda assim, somente nos casos em que a falta ou atrazo de quem o viria substituir possa causar prejuízo ao serviço; IV - ausentar-se do local da prestação dos serviços injustificadamente; V - não comparecer ao local da prestação dos serviços nos dias convencionados. Parágrafo primeiro - Em caso de falta, mesmo que justificada, o contratado deverá cumprir a carga horária em dia posterior ou providenciar a sua substituição por membro do quadro efetivo ou contratado, sem ônus para o Município, sob pena de considerar-se não prestado o serviço. Parágrafo segundo - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades competentes envolvidas na transgressão. Art. 9o - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 10° - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á de pleno direito: I - pelo término do contrato; II - por iniciativa do contratado; III - por iniciativa do órgão contratante; IV - por interesse público. Parágrafo primeiro - A extinção do contrato no caso do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 11° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente exercício à conta da dotação orçamentária própria. Art. 12° - Aplica-se o disposto nesta Lei aos prestadores de serviço, definidos no art. 2o, que estão a serviço da Secretaria Municipal de Saúde, retroativo a partir de 01 de outubro do corrente ano. Art. 13° - Fica o Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente, autorizado a contratar Responsável pela ortopedia, Responsável pelo Centro Cirúrgico e Controlador de Ponto. Art. 14° - Revogam-se expressamente as disposições em contrário, mantidas no que couber e não conflitar as disposições contidas na Lei n° 443/2001. Art. 15° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Conceição de Macabu, 14 de novembro de 2001 CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES -PREFEITO- ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Médicos: Carga horária - 24h/s Hospital Ana Moreira Remuneração: R$ 1350,00 Quantidade 28 R$ 1350,00 = R$ 37.800,00 Carga horária - 20h/s Posto de Saúde Remuneração: R$ 1000,00 Quantidade 12 R$ 1.000,00 = R$ 12.000,00 Carga horária - 1 0h/s Sub-Postos Remuneração: R$ 500,00 Quantidade 06 R$ 3.000,00 Outros cargos: Enfermeiro - 24 h/s 02 R$ 568,25 R$ 1.136 ,50 Fonoaudiólogo - 24h/s 01 R$ 568,25 R$ 568,25 Fisioterapeuta - 24h/s 03 R$ 568,25 R$ 1.704,75 Farmacêutico - 20h/s 02 R$ 568,25 R$ 1.136 ,50 Contador - 40h/s 02 R$ 850,00 R$ 1.700,00 Total: R6.246.00 Responsável pela Ortopedia - 40 h/s 02 R$ 700,00 R$ 1.400,00 Responsável pelo Centro Cirúrgico - 40 h/s 01 R$ 700,00 R$ 700,00 Controlador de Ponto - 40 h/s 01 R$ 500,00 R$ 500,00 TOTAL: R$ 61.646,00 60 Contratados.