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norma nº 460/2001

Tipo Lei
Número / Ano 460 / 2001
Date 2001-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
P U B L I C A D O
Jcrnaí 5"Oyv(X'wvCx/\.
LEI N 0 460/2001 ....&J±iJQ g!L.
Ediçào N°
EMENTA: DISPÕE SOBRE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER 
NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE 
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE 
CONCEIÇÃO DE MACABU, em exercício.
Faz saber que, com fulcro no art. 96, Incisos VIII, da 
Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de 
Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a 
seguinte
Art. 1o - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a contratar por tempo determinado, para atender à necessidade 
de excepcional interesse público nas condições previstas nesta Lei.
Art. 2o - Para os fins desta Lei considera-se necessidade de 
excepcional interesse público a contratação de profissionais de nível 
superior, cuja carga horária e remuneração estão definidos no anexo único, 
assim definidos:
I - médicos 
li - enfermeiros
III - farmacêuticos
IV - fonoaudiólogos
V - fisioterapeutas
VI - contadores
Parágrafo primeiro - A contratação que se refere o caput, 
far-se-á exclusivamente para suprir a falta de pessoal de carreira ou
decorrente de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, 
afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão 
obrigatória.
Parágrafo segundo - A contratação de pessoal só poderá 
ser efetivada a vista de notória capacidade profissional, mediante análise de 
curriculum vitae, que será anexado ao contrato.
Art. 3o - As contratações de que trata esta Lei só poderão 
ser efetivadas após autorização expressa do Prefeito Municipal, em 
procedimento próprio.
Parágrafo único - O prazo definido em contrato será em 12
(doze) meses.
Art. 4o - Os contratados na forma desta Lei estão sujeitos 
aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de 
cargos, empregos e funções públicas.
Art. 5o - As contratações que trata esta Lei serão efetivadas 
mediante contrato civil de prestação de serviços.
Parágrafo único - É obrigatória a inscrição no cadastro de 
contribuintes do Município.
Art. 6o - A remuneração dos profissionais, contratados nos 
termos desta lei, será fixada em parcela única, na qual está incluída adicional 
noturno, insalubridade e adicional de saúde, condicionada à efetiva 
prestação dos serviços, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie 
remuneratória.
Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, não se 
consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes 
de cargos efetivos tomados como paradigma.
Art. 7o - Os contratados nos termos desta Lei deverão estar 
devidamente cadastrados na previdência Social, cujos encargos correrão por 
contas dos mesmos.
Art. 8o - É vedado aos profissionais contratados nos termos
desta Lei:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos 
no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário 
ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança;
III - cumprir carga horária extra sem prévia autorização, e 
ainda assim, somente nos casos em que a falta ou atrazo de quem o viria 
substituir possa causar prejuízo ao serviço;
IV - ausentar-se do local da prestação dos serviços 
injustificadamente;
V - não comparecer ao local da prestação dos serviços nos 
dias convencionados.
Parágrafo primeiro - Em caso de falta, mesmo que 
justificada, o contratado deverá cumprir a carga horária em dia posterior ou 
providenciar a sua substituição por membro do quadro efetivo ou contratado, 
sem ônus para o Município, sob pena de considerar-se não prestado o 
serviço.
Parágrafo segundo - A inobservância do disposto neste 
artigo importará na rescisão do contrato a bem do serviço público, sem 
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades competentes 
envolvidas na transgressão.
Art. 9o - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal 
contratado nos termos da lei serão apuradas mediante sindicância, concluída 
no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 10° - O contrato firmado de acordo com esta Lei 
extinguir-se-á de pleno direito:
I - pelo término do contrato;
II - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa do órgão contratante;
IV - por interesse público.
Parágrafo primeiro - A extinção do contrato no caso do 
inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 11° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, 
serão atendidas no corrente exercício à conta da dotação orçamentária 
própria.
Art. 12° - Aplica-se o disposto nesta Lei aos prestadores de 
serviço, definidos no art. 2o, que estão a serviço da Secretaria Municipal de 
Saúde, retroativo a partir de 01 de outubro do corrente ano.
Art. 13° - Fica o Chefe do Poder Executivo,
excepcionalmente, autorizado a contratar Responsável pela ortopedia, 
Responsável pelo Centro Cirúrgico e Controlador de Ponto.
Art. 14° - Revogam-se expressamente as disposições em 
contrário, mantidas no que couber e não conflitar as disposições contidas na 
Lei n° 443/2001.
Art. 15° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conceição de Macabu, 14 de novembro de 2001
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
-PREFEITO-
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Médicos:
Carga horária - 24h/s Hospital Ana Moreira
Remuneração: R$ 1350,00
Quantidade 28 R$ 1350,00 = R$ 37.800,00
Carga horária - 20h/s Posto de Saúde
Remuneração: R$ 1000,00
Quantidade 12 R$ 1.000,00 = R$ 12.000,00
Carga horária - 1 0h/s Sub-Postos
Remuneração: R$ 500,00
Quantidade 06 R$ 3.000,00
Outros cargos:
Enfermeiro - 24 h/s 02 R$ 568,25 R$ 1.136 ,50
Fonoaudiólogo - 24h/s 01 R$ 568,25 R$ 568,25
Fisioterapeuta - 24h/s 03 R$ 568,25 R$ 1.704,75
Farmacêutico - 20h/s 02 R$ 568,25 R$ 1.136 ,50
Contador - 40h/s 02 R$ 850,00 R$ 1.700,00
Total: R6.246.00
Responsável pela Ortopedia - 40 h/s 02 R$ 700,00 R$ 1.400,00
Responsável pelo Centro Cirúrgico - 40 h/s 01 R$ 700,00 R$ 700,00
Controlador de Ponto - 40 h/s 01 R$ 500,00 R$ 500,00
TOTAL: R$ 61.646,00 60 Contratados.

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