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norma nº 466/2001

Tipo Lei
Número / Ano 466 / 2001
Date 2001-12-12
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual - PPA, para os exercícios financeiros de 2002 a 2005 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
LEI N° 466 /2001
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Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA, 
para os exercícios financeiros de 2002 a 
2005 e dá outras providências.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES, Prefeito do Município de Conceição 
de Macabu, no Estado do Rio de Janeiro, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
Art. Io - Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Conceição de 
Macabu - RJ para os exercícios financeiros de 200/2005, em cumprimento ao disposto no 
artigo 165 parágrafo Io da Constituição Federal, estabelecendo as prioridades, as diretrizes, os 
objetivos, as metas físicas e os valores para despesas de capital e outras delas decorrentes e 
para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 2 - Esta Lei contempla os seguintes anexos:
. ANEXO I - QUADRO DEMONSTRATIVO DE DIRETRIZES 
. ANEXOU - PRIORIDADES GOVERNAMENTAIS 
. ANEXO III - PROJEÇÃO DE DISPONIBILIDADE E USO DE RECURSOS 
. ANEXO IV - ROL DE PROGRAMAS POR FUNÇÃO 
. ANEXO V - QUADRO DEMONSTRATIVO DE PROGRAMAS 
. ANEXO VI - AÇÕES DOS PROGRAMAS: METAS E CUSTOS ANUAIS 
. ANEXO VII - ROL DE PROJETOS
. ANEXO VIII- SUMÁRIO DE CUSTOS ANUAIS DE PROJETOS 
. ANEXO IX - ROL DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
. ANEXO X - SUMÁRIO DE CUSTOS ANUAIS DE ATIVIDADES E 
OPERAÇÕES ESPECIAIS.
. ANEXO XI - BALANÇO DE CUSTOS ANUAIS
. ANEXO XII - CORRESPONDÊNCIA ENTRE LDO - 2002 E 
PPA - 2002/2005.
Art. 3o - O Plano Plurianual mencionado no Art. Io desta Lei tem como referência a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício financeiro de 2002 ( Lei N° 440/2001, 
de 29 de Junho de 2001 ), conforme o Anexo XII desta Lei.
Art. 4o - A Lei de Orçamento Anual - LOA para o exercício financeiro de 2002, será 
elaborada de forma consistente com o Plano Plurianual - PPA de que trata esta Lei e com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício financeiro de 2002.
Art. 5o - A inclusão, exclusão e alteração da nomenclatura dos programas constantes 
desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo Municipal ao Poder Legislativo Municipal, 
através de Projetos de Lei específicos, respeitadas as normas legais vigentes.
Parágrafo Único - Após a devida aprovação pelo Poder Legislativo Municipal dos 
Projetos de Lei enviados, serão sancionadas e promulgadas as respectivas Leis pelo Poder 
Executivo Municipal.
A rt. 6o - Respeitados os valores orçamentários totais estabelecidos nesta Lei, o Poder 
Executivo Municipal poderá suplementar dotações orçamentárias entre os programas definidos 
no Plano Plurianual - PPA de que trata esta Lei, conforme normas e percentuais a serem 
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro de 2002.
A rt. 7o - A inclusão e exclusão de projetos, atividades e operações especiais 
constantes do Plano Plurianual - PPA de que trata esta Lei, além da alteração das respectivas 
metas físicas e dotações orçamentárias, poderão se efetivar diretamente pelo Poder Executivo 
Municipal por meio de Decretos específicos, respeitados os valores totais orçados e as normas 
e percentuais de suplementação de verba a vigirem na Lei de Orçamento Anual - LOA para o 
exercício financeiro de 2002.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 8o - As despesas que resultarem de convênios firmados com o Governo Federal, 
Governo Estadual ou outras entidades, e que não estejam previstas no Plano Plurianual - PPA 
de que trata esta Lei, serão processadas mediante autorizações de Créditos Especiais solicitadas 
ao Poder Legislativo Municipal pelo Poder Executivo Municipal, através do envio de Projetos 
de Lei específicos.
Art. 9o - Em 2002, antes do envio da proposta de Lei de Diretrizes - LDO do 
exercício financeiro de 2003, o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo 
Municipal projeto de Lei propondo as devidas alterações no Plano Plurianual - PPA de que 
trata esta Lei, válidas a partir do exercício de 2003.
Art. 10° - O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar Projetos de Lei ao Poder 
Legislativo Municipal a qualquer tempo, solicitando a abertura de créditos suplementares e de 
créditos especiais relativos aos valores dos custos anuais orçados no Plano Plurianual - PPA de 
que trata esta Lei, de acordo com os termos do Título V, Artigo 43, Parágrafo primeiro, da Lei 
N° 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 11° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Secretaria Municipal 
de Turismo, Indústria e Comércio e a Secretaria Municipal de Controle Interno no ano de 2002.
Parágrafo Primeiro - Para o exercício financeiro de 2002, as despesas que venham a 
ocorrer para implantação e a manutenção da Secretaria de Turismo, Indústria e Comércio serão 
custeadas pelas respectivas dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito Municipal.
Parágrafo Segundo - Para o exercício financeiro de 2002, as despesas que venham a 
ocorrer para a implantação e a manutenção da Secretaria Municipal de Controle Interno serão 
custeadas pelas respectivas dotações orçamentárias da Secretaria de Planejamento.
Parágrafo Terceiro - Para os exercícios financeiros de 2003 a 2005, a Secretaria 
Municipal de Turismo,Indústria e Comércio e a Secretaria Municipal de Controle Interno serão 
custeadas por verbas próprias, sendo criadas, em conseqüência, as respectivas unidades 
orçamentárias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
A rt.l2 °- O Poder Executivo Municipal estabelecerá e aplicará normas e critérios 
atinentes ao acompanhamento, avaliação e cumprimento das metas físicas e dos custos anuais 
estabelecidos nos Anexos desta Lei.
Art.l3°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.l4°- Revogam-se as disposições em contrário.
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Conceição de Macabu, de 12 de dezembro de 2001.
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES 
PREFEITO MUNICIPAL 4
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