| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 467 / 2001 |
| Date | 2001-12-07 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Executiva de Trânsito para exercer as funções de Órgão Executivo de Trânsito do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro P refeitura M unicipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito Lei n° 467/2001 Ementa: Cria a Coordenadoria Executiva de Trânsito para exercer as funções de Órgão Executivo de Trânsito do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em exercício. Faço saber que, com fulcro no art. 96, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1o Fica criada a Coordenadoria Executiva de Trânsito a quem compete o exercício das funções de Órgão Executivo de Trânsito do Município de Conceição de Macabu no planejamento, regulamentação, operação, manutenção das vias e sinalização, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2o, inciso XXI do artigo 24, C/C o artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2o A Coordenadoria Executiva de Trânsito é órgão diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito, tendo em sua competência as atividades de Planejamento, Engenharia e Fiscalização do Trânsito e de Educação do Trânsito, bem como a elaboração de dados estatísticos. Art. 3o As atividades referentes à Engenharia de Trânsito serão exercidas pela própria Coordenadoria Executiva de Trânsito, ou terceirizadas mediante convênio ou contrato, e as atividades de Educação de Trânsito serão exercidas em parceria com as Secretarias Municipais de Educação e Cultura e de Promoção e Desenvolvimento Social. Art. 4o Fica criado o cargo de Chefe da Coordenadoria Executiva de Trânsito, nomeado pelo Prefeito Municipal, com remuneração respectiva ao símbolo DAS I, a quem compete o desempenho das funções de execução e fiscalização previstas no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 5o As despesas referentes à execução das competências previstas nos artigos 2o e 3o correrão à conta da receita arrecadada com as cobranças das multas de trânsito, em cumprimento ao art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro. Parágrafo Único: As despesas referentes ao custo operacional da Coordenadoria Executiva de Trânsito correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, se necessário. Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CLÁUDIO EDU> RBOSA LINHARES PREFEITO MUNICIPAL Conceição de Mac le dezembro de 2001.