br-locleg corpus explorer

← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 467/2001

Tipo Lei
Número / Ano 467 / 2001
Date 2001-12-07
EmentaCria a Coordenadoria Executiva de Trânsito para exercer as funções de Órgão Executivo de Trânsito do Município de Conceição de Macabu e dá outras providências.
native_id2912

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado do Rio de Janeiro
P refeitura M unicipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito
Lei n° 467/2001
Ementa: Cria a Coordenadoria Executiva de Trânsito 
para exercer as funções de Órgão Executivo de Trânsito 
do Município de Conceição de Macabu e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO
DE MACABU, em exercício.
Faço saber que, com fulcro no art. 96, inciso VIII da Lei Orgânica 
Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou 
e eu sanciono a seguinte
LEI
Art. 1o Fica criada a Coordenadoria Executiva de Trânsito a quem compete o 
exercício das funções de Órgão Executivo de Trânsito do Município de Conceição 
de Macabu no planejamento, regulamentação, operação, manutenção das vias e 
sinalização, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2o, inciso XXI do artigo 24, 
C/C o artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2o A Coordenadoria Executiva de Trânsito é órgão diretamente ligado ao 
Gabinete do Prefeito, tendo em sua competência as atividades de Planejamento, 
Engenharia e Fiscalização do Trânsito e de Educação do Trânsito, bem como a 
elaboração de dados estatísticos.
Art. 3o As atividades referentes à Engenharia de Trânsito serão exercidas pela 
própria Coordenadoria Executiva de Trânsito, ou terceirizadas mediante convênio 
ou contrato, e as atividades de Educação de Trânsito serão exercidas em parceria 
com as Secretarias Municipais de Educação e Cultura e de Promoção e 
Desenvolvimento Social.
Art. 4o Fica criado o cargo de Chefe da Coordenadoria Executiva de Trânsito, 
nomeado pelo Prefeito Municipal, com remuneração respectiva ao símbolo DAS I, 
a quem compete o desempenho das funções de execução e fiscalização previstas no 
art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5o As despesas referentes à execução das competências previstas nos artigos 
2o e 3o correrão à conta da receita arrecadada com as cobranças das multas de 
trânsito, em cumprimento ao art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único: As despesas referentes ao custo operacional da Coordenadoria 
Executiva de Trânsito correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o 
Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, se necessário.
Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
CLÁUDIO EDU> RBOSA LINHARES
PREFEITO MUNICIPAL
Conceição de Mac le dezembro de 2001.

open original →