| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 468 / 2001 |
| Date | 2001-12-17 |
| Ementa | LEI N.° 468/2001 EMENTA: DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em exercício. Faz saber que, com fulcro no art. 96, Incisos VIII, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte L E I: |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito LEI N.° 468/2001 EMENTA: DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em exercício. Faz saber que, com fulcro no art. 96, Incisos VIII, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1o - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse público nas condições previstas nesta Lei. Art. 2o - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, os cargos definidos no Anexo Único. Parágrafo Primeiro - As contratações poderão ser feitas pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período. Parágrafo Segundo - A Administração Pública deverá promover, no ano de 2002, concurso público de provas ou de provas e títulos, através de uma comissão a ser nomeada para esse fim, objetivando o regular provimento dos cargos. Art. 3o - As contratações de que trata esta Lei só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Prefeito Municipal, em procedimento próprio. Art. 4o - Os contratados na forma desta Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos, empregos e funções públicas. Art. 5o - As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato civil de prestação de serviços. Parágrafo Único - É obrigatória a inscrição no cadastro de contribuintes do Município. Art. 6o - A remuneração dos profissionais, contratados nos termos desta lei, será fixada em parcela única, na qual está incluída adicional noturno, insalubridade e adicional de saúde, condicionada à efetiva prestação dos serviços, vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória. Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos tomados como paradigma. Art. 7o - Os contratados nos termos desta Lei deverão estar devidamente cadastrados na previdência Social, cujos encargos correrão por contas dos mesmos. Lei: Art. 8o - É vedado aos profissionais contratados nos termos desta I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - cumprir carga horária extra sem prévia autorização, e ainda assim, somente nos casos em que a falta ou atrazo de quem o viria substituir possa causar prejuízo ao serviço; IV - ausentar-se do local da prestação dos serviços injustificadamente; V - não comparecer ao local da prestação dos serviços nos dias convencionados. Parágrafo primeiro - Em caso de falta, mesmo que justificada, o contratado deverá cumprir a carga horária em dia posterior ou providenciar a sua substituição por membro do quadro efetivo ou contratado, sem ônus para o Município, sob pena de considerar-se não prestado o serviço. Parágrafo segundo - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades competentes envolvidas na transgressão. Art. 9o - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos da lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 10° - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á de pleno direito: I - pelo término do contrato; II - por iniciativa do contratado; III - por iniciativa do órgão contratante; IV - por interesse público. Parágrafo primeiro - A extinção do contrato no caso do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 11° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente exercício à conta da dotação orçamentária própria. Art. 12° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Conceição de Macabu^l 7 de dezembro de 2001. CLÁUDIO EDU -PREFi RBOSA LINHARES TO- Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito ANEXO ÚNICO AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO Q U A N T . C A R G O C A R G A H O R Á R IA SA L Á R IO 01 Cirurgião bucomaxilofacial 24 h 568,25 02 Terapeuta Educacional 24 h 568,25 02 Auxiliar de Serv. de Eletrocardiograma 40 h 400,00 13 Auxiliar de Enfermagem 40 h 266,29 01 Auxiliar de Serviço de Epidemologia 40 h 266,29 04 Auxiliar de Consultório Dentário 40 h 266,29 100 Serventes 40 h 180,00 20 Operador de Computador 40 h 420,00 30 Guarda Municipal 40 h 180,00 01 Técnico em Cafeicultura 40 h 750,00 02 Professor de 5a a 8a séries 16 h 375,28 01 Professor de M úsica 16 h 375,28 01 Chefe de Rodoviária 40 h 450,00 01 Agente de Segurança e Sanidade Animal 40 h 350,00 01 A ssessor da Junta M ilitar 40 h 320,00 02 Chefe Adm. de portaria do Hospital Municipal 24 h 450,00 01 Chefe Adm. de Sub-Posto de Saúde 24 h 450,00 01 Chefe Adm. de Telecomunicações 40 h 400,00 20 Atendente de Berçário 40 h 233,18 02 Controlador do Setor de Pessoal 40 h 500,00 05 Dentista 20 h 568,25 01 Costureira 40 h 233,18 01 O perador de RetroEscavadeira 40 h 400,00 01 Operador de Trator 40 h 400,00 01 Pedagogo 20 h 568,25 06 Assistente Social 20 h 568,25