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norma nº 468/2001

Tipo Lei
Número / Ano 468 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaLEI N.° 468/2001 EMENTA: DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU, em exercício. Faz saber que, com fulcro no art. 96, Incisos VIII, da Lei Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte L E I:
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito
LEI N.° 468/2001
EMENTA: DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO 
TEMPORÁRIA PARA ATENDER NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE
MACABU, em exercício.
Faz saber que, com fulcro no art. 96, Incisos VIII, da Lei 
Orgânica Municipal, a Câmara Municipal de Conceição de 
Macabu deliberou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1o - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
contratar por tempo determinado, para atender à necessidade de excepcional interesse 
público nas condições previstas nesta Lei.
Art. 2o - Considera-se necessidade temporária de excepcional 
interesse público, os cargos definidos no Anexo Único.
Parágrafo Primeiro - As contratações poderão ser feitas pelo prazo 
de 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo Segundo - A Administração Pública deverá promover, no 
ano de 2002, concurso público de provas ou de provas e títulos, através de uma 
comissão a ser nomeada para esse fim, objetivando o regular provimento dos cargos.
Art. 3o - As contratações de que trata esta Lei só poderão ser 
efetivadas após autorização expressa do Prefeito Municipal, em procedimento próprio.
Art. 4o - Os contratados na forma desta Lei estão sujeitos aos 
mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos, empregos 
e funções públicas.
Art. 5o - As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas 
mediante contrato civil de prestação de serviços.
Parágrafo Único - É obrigatória a inscrição no cadastro de 
contribuintes do Município.
Art. 6o - A remuneração dos profissionais, contratados nos termos 
desta lei, será fixada em parcela única, na qual está incluída adicional noturno, 
insalubridade e adicional de saúde, condicionada à efetiva prestação dos serviços, 
vedado o acréscimo de qualquer outra espécie remuneratória.
Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, não se consideram as 
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos tomados 
como paradigma.
Art. 7o - Os contratados nos termos desta Lei deverão estar 
devidamente cadastrados na previdência Social, cujos encargos correrão por contas 
dos mesmos.
Lei:
Art. 8o - É vedado aos profissionais contratados nos termos desta
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - cumprir carga horária extra sem prévia autorização, e ainda 
assim, somente nos casos em que a falta ou atrazo de quem o viria substituir possa 
causar prejuízo ao serviço;
IV - ausentar-se do local da prestação dos serviços
injustificadamente;
V - não comparecer ao local da prestação dos serviços nos dias
convencionados.
Parágrafo primeiro - Em caso de falta, mesmo que justificada, o 
contratado deverá cumprir a carga horária em dia posterior ou providenciar a sua 
substituição por membro do quadro efetivo ou contratado, sem ônus para o Município, 
sob pena de considerar-se não prestado o serviço.
Parágrafo segundo - A inobservância do disposto neste artigo 
importará na rescisão do contrato a bem do serviço público, sem prejuízo da 
responsabilidade administrativa das autoridades competentes envolvidas na 
transgressão.
Art. 9o - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado 
nos termos da lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta 
dias e assegurada ampla defesa.
Art. 10° - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á
de pleno direito:
I - pelo término do contrato;
II - por iniciativa do contratado;
III - por iniciativa do órgão contratante;
IV - por interesse público.
Parágrafo primeiro - A extinção do contrato no caso do inciso II, 
será comunicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 11° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão 
atendidas no corrente exercício à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 12° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Conceição de Macabu^l 7 de dezembro de 2001.
CLÁUDIO EDU
-PREFi
RBOSA LINHARES
TO-
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu
Gabinete do Prefeito
ANEXO ÚNICO
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO
Q U A N T . C A R G O C A R G A H O R Á R IA SA L Á R IO
01 Cirurgião bucomaxilofacial 24 h 568,25
02 Terapeuta Educacional 24 h 568,25
02 Auxiliar de Serv. de Eletrocardiograma 40 h 400,00
13 Auxiliar de Enfermagem 40 h 266,29
01 Auxiliar de Serviço de Epidemologia 40 h 266,29
04 Auxiliar de Consultório Dentário 40 h 266,29
100 Serventes 40 h 180,00
20 Operador de Computador 40 h 420,00
30 Guarda Municipal 40 h 180,00
01 Técnico em Cafeicultura 40 h 750,00
02 Professor de 5a a 8a séries 16 h 375,28
01 Professor de M úsica 16 h 375,28
01 Chefe de Rodoviária 40 h 450,00
01 Agente de Segurança e Sanidade Animal 40 h 350,00
01 A ssessor da Junta M ilitar 40 h 320,00
02 Chefe Adm. de portaria do Hospital Municipal 24 h 450,00
01 Chefe Adm. de Sub-Posto de Saúde 24 h 450,00
01 Chefe Adm. de Telecomunicações 40 h 400,00
20 Atendente de Berçário 40 h 233,18
02 Controlador do Setor de Pessoal 40 h 500,00
05 Dentista 20 h 568,25
01 Costureira 40 h 233,18
01 O perador de RetroEscavadeira 40 h 400,00
01 Operador de Trator 40 h 400,00
01 Pedagogo 20 h 568,25
06 Assistente Social 20 h 568,25

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