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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 222/1994

Tipo Lei
Número / Ano 222 / 1994
Date 1994-09-14
EmentaALTERA a Lei nº 89/91, no que diz respeito à composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Estado do Rio de Janeiro
fj^reßeilura y^lunicipal $e @onceiçà& &
Lei n°222/94
A GAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE 
MACABU, por seus representantes le￾gais DECRETA e o Chefe do Poder Exe￾cutivo ALTERA a Lei n9089/91, no que 
diz respeito á composição do Conse￾lho Municipal dos Direitos da Crian￾ça e do Adolescente, a forma de sua 
escolha e o período de seu mandato.
LEI :
Art9 19 -.0 Art9 49 da lei nQ089/91 passa a ter a seguinte re- 
/ c1amação:
"Art9 49 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da
I Criança e do Adolescente - CMDCA é constituído por 12 
(doze) membros, sendo 06 (seis) efetivos e 06 (seis) 
j suplentes, indicados pelo Poder Executivo e pela so￾I ciedade civil organizada, da seguinte forma:
( a) O Poder Executivo, por meio do Prefeito Municipal, 
l indicará 06 (seis) membros para o Conselho, sendo 03 
I (tris) efetivos e 03 (três) suplentes para aqueles;
I b) A sociedade civil organizada indicará os outros 06 
i (seis) membros para o Conselho, sendo 03 (três) efe￾V^tivos e 03 (três) suplentes para aqueles.
§ 19 - 0 Mandato dos Conselheiros, tanto efetivos 
quanto suplentes, será de 02 (dois) anos, sendo per￾mitida uma recondução;
§ 29 - 0s Conselheiros não receberão qualquer tipo de 
remuneração em virtude de seu cargo;
i 39 - A sociedade civil organizada será convidada 
pelo Prefeito Municipal para, num prazo de 30 (trin￾ta) dias, indicar seus candidatos ás vagas no Conse￾lho, da seguinte forma:
a) Cada organização não governamental indicará um 
candidato, no prazo acima;
b) 0 Prefeito Municipal, através de Decreto, estaba￾lecerá os critérios e requisitos para a habilitação 
de organizaçües não governamentais è indicação de 
candidato a vaga no Conselho, relacionando uma a uma 
estas Organizaçbes;
Estado do Rio de Janeiro
eiiura j^ tu n icipal ©onceiçãó $e
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c)A Organização não incluída no Decreto previsto na 
alínea anterior poderá, no prazo de 10 (dez) dias a 
partir da publicação do Decreto no jornal local de 
divulgação dos atos oficiais, apresentar requerimento 
ao Prefeito Municipal, comprovando preencher^ os re￾quisitos referidos na alínea b e solicitando sua in￾clusão no decreto, o que será decidido em 05 (cinco) 
dias pelo Prefeito Municipal;
§ 42 - Os candidatos indicados pela sociedade civil 
organizada serão convocados para, em "Forum" próprio, 
eleger seus 06 (seis) representantes para o Conselho, 
sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes, atra￾vés de votação em escrutínio secreto, sendo que os 
três candidatos mais votados serão os membros efeti￾vos e os três seguintes mais votados serão os suplen￾tes, sendo que a sociedade civil organizada poderá 
_indicar até três candidatos;
a) Todos os participantes do "Forum" indicados na 
forma do i 32 terão direito a voto, independentemente 
de estarem concorrendo ou não a uma vaga no Conselho;
b) No início do "Forum", antes da votação, os seus 
participantes indicados na forma do § 32 serão convi￾dados a, querendo, apresentarem suas candidaturas a 
membros do Conselho;
c ) 0 Forum será presidido pelo Presidente do CMDCA, 
sendo que o primeiro forum realizado a partir da vi￾gência desta lei será presidido pelo Prefeito Munici￾pa 1 ;
d) 0 Fórum será Público, aberto à presença de qual￾quer cidadão, vedada no entanto a participação ou ma￾nifestação de pensamento por qualquer pessoa estranha 
aos candidatos indicados na forma do § 32, salvo au￾toridades ou outras pessoas ilustres, cujo trabalho 
esteja relacionado á área de proteção à Infância e a 
Juventude, a critério de quem estiver presidido o 
"Forum";
e) A convocação do público será feita através do jor￾nal local de publicação do atos oficiais e da Rádio 
Popular Fluminense, de modo que lhe dê mais ampla di￾vulgação ;
f) 0 primeiro Forum será realizado no prazo máximo de 
60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Lei e 
os demais até o dia 15 de fevereiro de cada biênio, 
sendo o segundo Forum até o dia 15 
1997;
g) 0 Prefeito Municipal indicará os 
tes do Poder Executivo no CMDCA até 
antes da realização do "Forum", os quais deverão, 
obrigatoriamente, estar presentes neste Forum e ser 
representados à sociedade civil orqanizada presente.
de fevereiro de
seis representan￾05 (cinco) dias
Estado do Rio de Janeiro
, I 59 - Os Conselheiros serão empossados num prazo má￾ximo de 10 (dez) dias após a realização do primeiro 
do Fórum, pelo Prefeito Municipal.
§ 69 - Os Conselheiros, inclusive os suplentes, ele￾gerão , dentre seus membros efetivos, em eleição pre￾sidida pelo Conselheiro mais idoso, por votação em 
escrutínio secreto e maioria simples, um Presidente e 
um vice-Presidente em chapa conjunta, cabendo ao Pre￾sidente eleito a designação do Tesoureiro e do Secre￾tário .
§ 79 - Com a posse dos novos Conselheiros, fica ex￾tinto automaticamente o mandato dos atuais, sejam 
efetivos ou suplentes,
29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposiçóes em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 14 de setembro de 1994.
\ -PREFEITO

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