| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 229 / 1994 |
| Date | 1994-11-01 |
| Ementa | Os produtores de leite do Município poderão instalar, em suas propriedades, unidades de processamento de leite para a sua industrialização e de seus derivados. |
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Cs/ac/o Jo ÜZio Je Jan eiro Ü^refeiíura JlGmicipalc/e C onceição <Je JlCacaSu Lei 09229/94 AUTORIZA a industrialização e comercialização do leite, diretamente, pelos produtores» A CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABü, por seus representantes legais DECRETA e o Chefe do Poder Executivo SANCIONA a seguinte Lti Arty Os produtores de leite do Município poderão instalar, em suas propriedades, unidades de processamento de leite para a sua industrialização e de seus derivaG G 5 a § 12 - Somente poderão comercial izar os seus produtos, osprodutoras de leite que tiverem seus Projetos e instalações aprovados pelos órgãos Municipais competentes . § 29 - Os- produtos deverão ser identificados por rotulagem própria, atendidas ás especificações do Código de Defesa do Consumidor e às Normas Sanitárias de Higiene» Art9 29 — Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação» . -te Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 01 de novembro de 1994, •JOSÉ CR.ua Jlù u 'ia CRcfeíaiJe, 136- G eniro - Gep. 23.740.000 - G onceigão c4 CJRacabu - CRCJ.