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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 202/1993

Tipo Lei
Número / Ano 202 / 1993
Date 1993-12-14
EmentaLEI Nº202/1993 -ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA MUNICÍPIO PARA EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994.A CÂMARA DELIBERA E SANCIONA A SEGUINTE LEI:
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Estado do Rio de Janeiro
jJ-)ref.eilu ra y itu n ic ip a í onceiçàô $e /iíla c a íu
LU «# 202/93
C ST IK A A ACCCITA C M X A A DCSPCSA DO
W t t l C f P X O p a r a O C X C R C lC lO flA A N C tlR O
at 1994.
A CSHAAA HUM IC1PAL DC C O RCCIÇãO OC / /
flA CA SU f d e l i b e r a • £ u S a n c i o n o a a a *
g u i n t s ,
L C I l
4r i . i » * O O r ç a m e n t e d o M u n i c í p i o d o C o n c e i ç ã o d a f ta o a b u p o t a o e x a r e i * »
a l o d * 1994» o a t i m a a R e c e i t a em C r t 6. 179. 980. 000,00 ( a a i a
i n o e s , c a n t o a s e t e n t a a n o v a m i l h õ e s » n o v a e a n t a a a o i t e n t a / /
* l t e r u x a i r o a r e a i s ) , a f i x a a D e s p e s a a a i g u a l i m p o r t â n c i a .
Art. 2® * A Pocetta eará raalixada aadianta a arrecadação doa Tributes» / 
Aondea a Outraa Receitas Correntes a de Capitel» na forma da // 
legislação aa vigor» coa o eaguinte destíobrasente*
1 - ftCCElTAS CORRLWTtS
l»I« Racoita Tributaria............. ... 68.3*4.112,00
1.2. Recaita Patrimonial............... 79.273.932.00
1.3. Receita I n d u o t r i o l , 130.000.00
1.4. Transferências Correntes..... . 3.482.171.936,00
1.3. Outras R aceita a Correntes........ 330.039.000,00
2 - RCCCITA3 OC CAPITAL
2.1. Alienação d* Bens........ 2*000,00
2.2. Outras Receita».,,................ 1.000,00
TOTAL DA RLCCITA PREVISTA........ í.lTV.PaO-OOO^OO
A r t . 3» • A D a a p a a a s a r e r a a l i x a d a s e g u n d o o d i s c r i m i n a ç ã o d o s a n e x o s / /
d u o r e p r s s s n t s n o c o m p o s i ç ã o p o r f u n ç ã o o p o r o r g s e » c o n f o r m o
o s a g u i n t o t í o o d o b v a m s n t o s i n t á t i c o :
PtSPtfftg rtR füaçDcs
Estado do Rio de Janeiro
rejleilura ^l^lu n icip a l iônceiçaô $e /ÍL a ca lu
Lei no 202/93
• 02 *
D E S P E S A S POR F U N Ç Õ E S
01 - Legislativa.............................. 567.998.000,00
03 • Administração e Planejamento........... 757.330.000,00
04 - Agricultura.................... ......... 159.602.000,00
08 - Educação e Cultura...................... 1.339.150.000,00
10 - Habitação a Urbanismo............... . 749.000,000,00
11 • Indústria, Comércio e Serviços......... 43.800.000,00
13 - Saúde e Saneamento............. ........ 1,120.000,000,00
14 • Assistência e Previdência............ 1.397.100.000,00
16 - Transporte......................... 46.000.000,00
TOTAL GERAL....................... 6.179,980.000,00
DESPESA POR ÓRGSO E UNIDADES ORÇAMENTÁR IAS
PODER LEGISLATIVO
10.01 - Plenário da Câmara................. 267.998.000,00
10.02 - Secretaria da Câmara................ 350.000,000,00
PODER EXECUTIVO
20.01 - Gabinete do Prefeito............... 183.800.000,00
20.02 - Procuradoria Geral................ .. 23,380.000,00
20.03 • Aaseseoria de Comunicação Social.... 24.200.000,00
20.04 - Assessoria de Turismo................ 43.800,000,00
20.05 - Assessoria de Esporte e Lazer....... 23.950,000,00
20.06 - Secretaria M.de Planejamento..... . 23.450.000,00
20.07 - Secretaria M.de Administração..... . 446.200.000,00
20.08 - Secretaria M.de Fazenda............. 1.207.150,000,00
20.09 - Secretaria M.de Educ.e Cultura...... 1.315.20G.000,00
20.10 - Secretaria M.de Saúde...... ........ 1.089.900.000,00
20.11 - Secretaria M.de Prom.e Des.Social... 196.250.000,00
20.12 -Secretaria M.de Obras...... . 480,000,000,00
20.13 - Secretaria M.de Serviços Públicos... 345.100.000,00
20.14 - Secretaria M.de Agricultura e M.Amb. 159.602.000,00
TOTAL GERAL...................... 6.179.980.000,00
as as mtss n ats ss as ss ac ar ss sz s m ac
Estado do Rio de Janeiro
Lei na 202/93
<■» 03 —
Art. 4» * Fica o PODER EXECUTIVO autorizado a abrir credita»suplemen￾tares» com a finalidade de atender insuficiência nae dota - 
çocs orçamentárias» atá o limite de 70% (setenta por cento) 
do total da despeas fixada nesta Lei*
§ Únicc - Pica assegurado ao Legislativo Municipal a inclusão de 10%
(dez por cento) noa Decretos da Suplementação por exceaao 
de arrecadação*
Art. 5» - SUPRIMIDO
Art. éfl • Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de /
crédito por antecipação de receita» mediante empréstimos // 
bancários» até o limite e nas condições previstas na legis￾laçao em vigoro
Art. 7* - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar normas e proce •
dimentos na execução do orçamento» de forma a obter o aqui» 
líbrio da gestão orçamentária e financeira.
Art. 8B • Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas neces￾sárias para» sm virtude da alteração na estrutura organiza￾cional ou na competência legal ou ragiroontal de crgaos da / 
Administração Direta e do Entidades de Administração Indi - 
reta» adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei à mod£ 
ficação administrativa ocorrida» inclusive criando unidades 
orçamentárias» programas de trabalho e elementos de despe￾sas» necessários à redistribuição dos saldos da dotações // 
observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 9» - Esta Lei entra em vigor em 1B de janeiro de 1994» revogadas 
as disposiçõea em contrário.
Gabinete do Prefeito» 14 de dezembro de 1993
30SÍ S K0 CASTRO
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