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← Conceição de Macabu (RJ)

norma nº 320/1998

Tipo Lei
Número / Ano 320 / 1998
Date 1998-12-04
EmentaFica criado o “Imposto para expansão, melhoria e manutenção da rede, e acessórios, destinadas à iluminação pública - IIP”, serviço de administração pública afeto ao Município.
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu 
Gabinete do Prefeito
LEI No 320/98
A Câmara Municipal de Conceição de 
Macabu, por seus representantes 
legais, decreta e Eu sanciono a 
seguinte
LEI:
Art. Io - Fica criado o “Imposto para expansão, melhoria e manutenção da 
rede, e acessórios, destinadas à iluminação pública - IIP”, serviço de administração 
pública afeto ao Município.
Art. 2o - Tal imposto será cobrado na forma e com as alíquotas 
estabelecidas nos artigos seguintes, de pessoas físicas ou jurídicas, proprietários ou 
detentores, a qualquer título, de prédios residenciais, de lotes ou terrenos, de comércio, 
de industria e que tenham consumo de energia elétrica.
Art. 3o - Das pessoas proprietárias ou detentoras, a qualquer título, de 
prédios residenciais, comerciais ou industriais, a alíquota mensal do IIP terá os seguintes 
parâmetros, baseados no consumo mensal da energia elétrica de cada imóvel consumida 
no mês:
De 0 a 80 Kw/h ISENTO
De 81 a 1000 Kw/h R$1,00
De 1001 a 3000 Kw/h R$ 2,00
Acima de 3000 Kw/h R$ 3,00
Art. 4o - SUPRIMIDO.
Art. 5o - SUPRIMIDO.
Art. 6o - SUPRIMIDO.
Art. 7o - Para a cobrança do IIP, o Poder Executivo fará um contrato com a 
CERJ para ser cobrado juntamente com a conta mensal de energia elétrica.
Parágrafo Único - SUPRIMIDO.
Art. 8o - Ficam isentos do pagamento do IIP:
I- A sede própria de partidos políticos;
II- Os templos de qualquer religião;
III- Os próprios municipais, estaduais e federais, inclusive suas fundações;
IV- Aquelas pessoas físicas ou jurídicas, as quais estejam amparadas nesse
sentido por Lei específica;
V- As entidades filantrópicas e as reconhecidas como de utilidade pública;
VI- Os sindicatos.
Art. 9o - A receita proveniente do recebimento deste tributo ficará 
depositada em conta especial, que deverá ser aberta com esta finalidade, sendo 
informado mensalmente a sua arrecadação à Câmara Municipal.
Art. 10° - O numerário referido no artigo anterior destinar-se-á 
exclusivamente às suas finalidades: de expansão, de melhoria e de manutenção da rede 
elétrica e de todos os seus acessórios, destinados ao serviço administrativo de iluminação 
pública, vedada a sua utilização para pagamento de consumo de energia elétrica.
Art. 11° - As obras e seu custo a serem executadas cm o produto desta 
arrecadação deverão ser submetidas a aprovação do Plenário da Câmara Municipal.
Art. 12° - Os casos omissos em relação à cobrança e recebimento do IIP 
serão resolvidos pelo Secretário Municipal de fazenda, dentro dos critérios fixados nesta 
Lei.
Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
validade de 12 meses, devendo ser reavaliada até o final do Período Legislativo, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 1998.

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