| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 320 / 1998 |
| Date | 1998-12-04 |
| Ementa | Fica criado o “Imposto para expansão, melhoria e manutenção da rede, e acessórios, destinadas à iluminação pública - IIP”, serviço de administração pública afeto ao Município. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu Gabinete do Prefeito LEI No 320/98 A Câmara Municipal de Conceição de Macabu, por seus representantes legais, decreta e Eu sanciono a seguinte LEI: Art. Io - Fica criado o “Imposto para expansão, melhoria e manutenção da rede, e acessórios, destinadas à iluminação pública - IIP”, serviço de administração pública afeto ao Município. Art. 2o - Tal imposto será cobrado na forma e com as alíquotas estabelecidas nos artigos seguintes, de pessoas físicas ou jurídicas, proprietários ou detentores, a qualquer título, de prédios residenciais, de lotes ou terrenos, de comércio, de industria e que tenham consumo de energia elétrica. Art. 3o - Das pessoas proprietárias ou detentoras, a qualquer título, de prédios residenciais, comerciais ou industriais, a alíquota mensal do IIP terá os seguintes parâmetros, baseados no consumo mensal da energia elétrica de cada imóvel consumida no mês: De 0 a 80 Kw/h ISENTO De 81 a 1000 Kw/h R$1,00 De 1001 a 3000 Kw/h R$ 2,00 Acima de 3000 Kw/h R$ 3,00 Art. 4o - SUPRIMIDO. Art. 5o - SUPRIMIDO. Art. 6o - SUPRIMIDO. Art. 7o - Para a cobrança do IIP, o Poder Executivo fará um contrato com a CERJ para ser cobrado juntamente com a conta mensal de energia elétrica. Parágrafo Único - SUPRIMIDO. Art. 8o - Ficam isentos do pagamento do IIP: I- A sede própria de partidos políticos; II- Os templos de qualquer religião; III- Os próprios municipais, estaduais e federais, inclusive suas fundações; IV- Aquelas pessoas físicas ou jurídicas, as quais estejam amparadas nesse sentido por Lei específica; V- As entidades filantrópicas e as reconhecidas como de utilidade pública; VI- Os sindicatos. Art. 9o - A receita proveniente do recebimento deste tributo ficará depositada em conta especial, que deverá ser aberta com esta finalidade, sendo informado mensalmente a sua arrecadação à Câmara Municipal. Art. 10° - O numerário referido no artigo anterior destinar-se-á exclusivamente às suas finalidades: de expansão, de melhoria e de manutenção da rede elétrica e de todos os seus acessórios, destinados ao serviço administrativo de iluminação pública, vedada a sua utilização para pagamento de consumo de energia elétrica. Art. 11° - As obras e seu custo a serem executadas cm o produto desta arrecadação deverão ser submetidas a aprovação do Plenário da Câmara Municipal. Art. 12° - Os casos omissos em relação à cobrança e recebimento do IIP serão resolvidos pelo Secretário Municipal de fazenda, dentro dos critérios fixados nesta Lei. Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com validade de 12 meses, devendo ser reavaliada até o final do Período Legislativo, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 1998.