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norma nº 662/2004

Tipo Lei
Número / Ano 662 / 2004
Date 2004-12-28
EmentaESTABELECE PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA OCUPAÇÃO E DESOCUPAÇÃO DAS GAVETAS PÚBLICAS DO CEMITÉRIO MUNICIPAL.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 662/2004
Ementa: Estabelece prazos e
procedimentos para ocupação e
desocupação das gavetas públicas do
Cemitério Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU
Faço saber, que com fulcro no artigo 96, inciso III da Lei Orgânica Municipal,
a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU deliberou e eu
sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica determinado que o prazo de permanência de restos mortais nas
gavetas públicas pertencentes ao Município é de 3 (três) anos, contados da
data do sepultamento.
Art. 2º- Após o decurso do prazo previsto no artigo anterior, a familia do de
cujos será notificada de que o Município, por meio da Secretaria Municipal de
Serviços Públicos, irá proceder à exumação dos restos mortais do de cujos e
dar aos mesmos a seguinte destinação:
I- entrega-los a família do de cujos contra recibo, para que esta providencie o
devido translado.
I - guarda-los em ossuário próprio do Município pelo prazo máximo de 1
(um) ano.
Parágrafo primeiro — entende-se por família, o parente do de cujos, até o sexto
grau em linha reta ou colateral.
Parágrafo segundo — após o decurso do prazo previsto no inciso II deste artigo,
o Município fica autorizado a proceder à incineração dos restos mortais.
a) — a família do de cujos, pode, durante o período em que os restos mortais
estiverem guardados no ossuário municipal solicitarem a Administração
Pública à posse dos mesmos.
b) — as cinzas resultantes da incineração prevista neste parágrafo serão
depositadas em um jardim próprio para esta finalidade na parte externa do
Cemitério Municipal, possibilitando assim, que a população possa reverenciar
os seus mortos.
Art. 3º- As gavetas públicas ocupadas antes da edição desta Lei, cujos restos
mortais nela sepultados já atingiram o lapso previsto no art. 1º já podem ser
desocupadas na forma desta Lei.
Art. 4º-Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Conceição de Macabu, 28 de dezembro de 2004.
A
CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES
PREFEITO

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