| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 662 / 2004 |
| Date | 2004-12-28 |
| Ementa | ESTABELECE PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA OCUPAÇÃO E DESOCUPAÇÃO DAS GAVETAS PÚBLICAS DO CEMITÉRIO MUNICIPAL. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO . PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 662/2004 Ementa: Estabelece prazos e procedimentos para ocupação e desocupação das gavetas públicas do Cemitério Municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CONCEIÇÃO DE MACABU Faço saber, que com fulcro no artigo 96, inciso III da Lei Orgânica Municipal, a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DE MACABU deliberou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica determinado que o prazo de permanência de restos mortais nas gavetas públicas pertencentes ao Município é de 3 (três) anos, contados da data do sepultamento. Art. 2º- Após o decurso do prazo previsto no artigo anterior, a familia do de cujos será notificada de que o Município, por meio da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, irá proceder à exumação dos restos mortais do de cujos e dar aos mesmos a seguinte destinação: I- entrega-los a família do de cujos contra recibo, para que esta providencie o devido translado. I - guarda-los em ossuário próprio do Município pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Parágrafo primeiro — entende-se por família, o parente do de cujos, até o sexto grau em linha reta ou colateral. Parágrafo segundo — após o decurso do prazo previsto no inciso II deste artigo, o Município fica autorizado a proceder à incineração dos restos mortais. a) — a família do de cujos, pode, durante o período em que os restos mortais estiverem guardados no ossuário municipal solicitarem a Administração Pública à posse dos mesmos. b) — as cinzas resultantes da incineração prevista neste parágrafo serão depositadas em um jardim próprio para esta finalidade na parte externa do Cemitério Municipal, possibilitando assim, que a população possa reverenciar os seus mortos. Art. 3º- As gavetas públicas ocupadas antes da edição desta Lei, cujos restos mortais nela sepultados já atingiram o lapso previsto no art. 1º já podem ser desocupadas na forma desta Lei. Art. 4º-Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conceição de Macabu, 28 de dezembro de 2004. A CLÁUDIO EDUARDO BARBOSA LINHARES PREFEITO