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norma nº 81/1991

Tipo Lei
Número / Ano 81 / 1991
Date 1991-06-13
EmentaInstitui o “ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS” do município de Conceição de Macabu, e dá outras providências.
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Lei nº 081/91 – 13-06-1991
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU.
Lei nº 081/91
Institui o “ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS” do município de Conceição de 
Macabu, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO 
DE MACABU, por seus representantes 
legais, Decreta e o Chefe do Poder 
Executivo Sanciona a seguinte LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1 — O regime jurídico dos servidores 
públicos do Município de Conceição de Macabu, 
do Poder Executivo, suas autarquias e 
fundações, e do Poder Legislativo, é o instituído 
por esta lei, observado, ainda, o disposto pela 
Lei Orgânica do Município, pela Lei Municipal nº 
074, de 09 de janeiro de 1991, e o constante 
em diplomas específicos de determinadas 
categorias profissionais.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, SERVIDOR é a 
pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3° Cargo público é o conjunto de 
atribuições e responsabilidades previstas na 
estrutura organizacional que devem ser 
cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis 
a todos os brasileiros, são criados por lei, com 
denominação própria e vencimento pago pelos 
cofres públicos, para provimento em caráter 
efetivo ou em comissão.
Art. 4° É proibida a prestação de serviços 
gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
Do Provimento, Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição.
CAPÍTULO I
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 5° São requisitos básicos para 
investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e 
eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o 
exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito 
anos; VI - aptidão física e mental.
§ 1° As atribuições do cargo podem justificar 
a exigência de outros requisitos estabelecidos 
em lei.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é 
assegurado o direito de se inscrever em 
concurso público para provimento de cargo 
cujas atribuições sejam compatíveis com a 
deficiência de que são portadoras; para tais 
pessoas serão reservadas até 20% (vinte por 
cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6° O provimento dos cargos públicos far￾se-á mediante ato da autoridade competente 
de cada Poder.
Art. 7° A investidura em cargo público 
ocorrerá com a posse.
Art. 8° São formas de provimento de cargo 
público:
I - nomeação;
II - promoção;
III – ascensão;
IV – transferência;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 9° A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de 
cargo isolado de provimento efetivo ou de 
carreira;
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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II - em comissão, para cargos de confiança, de 
livre exoneração.
Parágrafo único. A designação por acesso, para 
função de direção, chefia e assessoramento 
recairá, preferencialmente, em servidor de 
carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o 
parágrafo único do artigo 10.
Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou 
cargo isolado de provimento efetivo depende de 
prévia habilitação em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, obedecidos a 
ordem de classificação e o prazo de sua 
validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o 
ingresso e o desenvolvimento do servidor na 
carreira, mediante promoção, ascensão e 
acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as 
diretrizes do sistema de carreira na 
Administração Pública deste Município e seus 
regulamentos.
SEÇÃO II.
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas 
e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, 
conforme dispuserem a lei e o regulamento do 
respectivo plano de carreira.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 
2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma 
única vez, por igual período.
§ 1° O prazo de validade do concurso e as 
condições de sua realização serão fixados em 
edital, que será publicado em jornal de 
circulação regular no Município.
§ 2° Não se abrirá novo concurso enquanto 
houver candidato aprovado em concurso 
anterior com prazo de validade não expirado.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do 
respectivo termo, no qual deverão constar as 
atribuições, os deveres, as responsabilidades e 
os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não 
poderão ser alterados unilateralmente, por 
qualquer das partes, ressalvados os atos de 
ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta (30) 
dias, contados da publicação do ato de 
provimento, prorrogável por mais trinta (30) 
dias, a requerimento do interessado.
§ 2º Em se tratando de servidor em licença, 
ou afastada por qualquer outro motivo legal, 
o prazo será contado do término do 
impedimento.
§ 3° A posse poderá dar-se mediante 
procuração específica, outorgada por 
instrumento público.
§ 4° § 4º Só haverá posse nos casos de 
provimento de cargo por nomeação, acesso e 
ascensão.
§ 5° No ato da posse, o servidor apresentará 
declaração de bens e valores que constituem 
seu patrimônio e declaração quanto ao 
exercício ou não de outro cargo, emprego ou 
função pública.
§ 6° Será tornado sem efeito o ato de 
provimento se a posse não ocorrer no prazo 
previsto no § 1° deste artigo.
Art. 14. A posse em cargo público dependerá 
de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado 
aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das 
atribuições do cargo.
§ 1º É de trinta (30) dias o prazo para o 
servidor entrar em exercício, contados da 
data da posse.
§ 2º Será exonerado o servidor empossado 
que não entrar em exercício no prazo previsto 
no parágrafo anterior.
§ 3º À autoridade competente do órgão ou 
entidade para onde for nomeado ou 
designado o servidor compete dar-lhe 
exercício.
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e 
o reinício do exercício serão registrados no 
assentamento individual do servidor.
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o 
servidor apresentará ao órgão competente os 
elementos necessários ao seu assentamento 
individual.
Art. 17. A promoção ou a ascensão não 
interrompe o tempo de exercício, que é contado 
no novo posicionamento na carreira a partir da 
data de publicação do ato que promover ou 
ascender o servidor.
Art. 18. O ocupante e de cargo de provimento 
efetivo fica sujeito a quarenta (40) horas 
semanais de trabalho, salvo quando a lei 
estabelecer duração diversa.
Parágrafo único – Além do cumprimento do 
estabelecido neste artigo, o exercício de cargo 
em comissão exigirá de seu ocupante integral 
dedicação ao serviço, podendo o servidor ser 
convocado sempre que houver interesse da 
administração.
Art. 19. Ao entrar em exercício, o servidor 
nomeado para cargo de provimento efetivo 
ficará sujeito a estágio probatório por período 
de 24 (vinte e quatro) meses durante o qual a 
sua aptidão e capacidade serão objeto de 
avaliação para o desempenho do cargo, 
observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1° Quatro (4) meses antes de findo o período 
do estágio probatório, será submetida à 
homologação da autoridade competente a 
avaliação do desempenho do servidor, realizada 
de acordo com o que dispuser a lei ou o 
regulamento do sistema de carreira, sem 
prejuízo da continuidade de apuração dos 
fatores enumerados nos incisos I a V deste 
artigo.
§ 2° O servidor não aprovado no estágio 
probatório será exonerado ou, se estável, 
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, 
observado o disposto no parágrafo único do art. 
28.
SEÇÃO V
Da Estabilidade
Art. 20 – São estáveis após três anos de 
efetivo exercício os servidores nomeados para 
cargo de provimento efetivo em virtude de 
concurso público.
Alterado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 
2005.
Artigo anterior:
Art. 20. O servidor habilitado em concurso público 
e empossado em cargo de provimento efetivo 
adquirirá estabilidade no serviço público ao 
completar 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único – Os servidores admitidos 
sem concurso, em data anterior a 
promulgação da Constituição Federal, 
adquirirão a estabilidade ao completarem 
cinco (5) anos de efetivo exercício na forma 
do disposto pelo artigo 2º da Lei Municipal nº 
074/91.
Art. 21 – Como condição para a aquisição da 
estabilidade, é obrigatória a avaliação 
especial de desempenho por comissão 
instituída para essa finalidade.
Alterado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 
2005.
Parágrafo primeiro – O servidor estável só 
perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado;
II – mediante processo administrativo em que 
lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação 
periódica de desempenho, na forma da Lei 
Municipal nº 579 de 06 de março de 2003, 
assegurada ampla defesa.
Alterado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 
2005.
Parágrafo segundo – Invalidada por sentença 
judicial a demissão do servidor estável, será 
ele reintegrado, e o eventual ocupante da 
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em 
disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço.
Alterado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 
2005.
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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Artigo anterior:
Art. 21. O servidor estável só perderá o cargo em 
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou 
de processo administrativo disciplinar no qual lhe 
seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
Da Transferência
Art. 22. Transferência é a passagem do servidor 
estável de cargo efetivo para outro de igual 
denominação, pertencente a quadro de pessoal 
diverso, de órgão ou instituição do mesmo 
Poder.
§ 1 — A transferência ocorrerá de oficio ou a 
pedido do servidor atendido o Interesse do 
serviço, mediante o preenchimento de vaga.
§ 2 — Será admitida a transferência do servidor 
ocupante de cargo de quadro em extinção para 
igual situação em quadro de outro órgão ou 
entidade.
SEÇÃO VII
Da Readaptação
Art. 23. Readaptação é a investidura do servidor 
em cargo de atribuições e responsabilidades 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido 
em sua capacidade física ou mental verificada 
em inspeção médica.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, 
o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de 
atribuições afins, respeitada a habilitação 
exigida.
SEÇÃO VIII
Da Reversão
Art. 24. Reversão é o retorno à atividade de 
servidor aposentado por invalidez, quando, por 
junta médica oficial, forem declarados 
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 25. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou 
no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o 
cargo, o servidor exercerá suas atribuições 
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 26. Não poderá reverter o aposentado 
que já tiver completado 70 (setenta) anos de 
idade.
SEÇÃO IX
Da Reintegração
Art. 27. A reintegração é a reinvestidura do 
servidor estável no cargo anteriormente 
ocupado, ou no cargo resultante de sua 
transformação, quando invalidada a sua 
demissão por decisão administrativa ou 
judicial, com ressarcimento de todas as 
vantagens.
§ 1° Na hipótese de o cargo ter sido extinto, 
o servidor ficará em disponibilidade, 
observado o disposto nos arts. 29 e 30.
§ 2° Encontrando-se provido o cargo, o seu 
eventual ocupante será reconduzido ao cargo 
de origem, sem direito à indenização ou 
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto 
em disponibilidade.
SEÇÃO X
Da Recondução
Art. 28. Recondução é o retorno do servidor 
estável ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo 
a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o 
cargo de origem, o servidor será aproveitado 
em outro, observado o disposto no art. 29.
SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 29 – Extinto o cargo ou declarada a sua 
desnecessidade, o servidor estável ficara em 
disponibilidade, com remuneração 
proporcional ao tempo e serviço, até o seu 
adequado aproveitamento em outro cargo.
Alterado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 
2005.
Artigo anterior:
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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Art. 29. O retorno à atividade de servidor em 
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento 
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos 
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 30 – O retorno à atividade do servidor em 
disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento em cargo com a mesma 
natureza, grau de responsabilidade, 
complexidade, escolaridade, atribuições, os 
mesmos requisitos para a investidura e 
vencimento compatível com o anteriormente 
ocupado.
Alterado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 2005.
Artigo anterior:
Art. 30. A Secretaria Municipal de Administração e a 
Mesa Diretora da Câmara Municipal determinarão o 
imediato aproveitamento do servidor em 
disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos 
órgãos ou entidades de suas respectivas áreas de 
atuação.
Art. 31. Será tornado sem efeito o 
aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
servidor não entrar em exercício no prazo legal, 
salvo doença comprovada por junta médica 
oficial.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 32. A vacância do cargo público decorrerá 
de:
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - promoção; 
IV - ascensão;
V – transferência; 
VI - readaptação; 
VII - aposentadoria;
VIII - posse em outro cargo inacumulável; 
IX - falecimento.
Art. 33. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á 
a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se￾á:
I - quando não satisfeitas as condições do 
estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor 
não entrar em exercício no prazo estabelecido 
em lei.
Art. 34. A exoneração de cargo em comissão 
dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente; 
II - a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. O afastamento do servidor
de função de direção, chefia e 
assessoramento dar-se-á:
I — a pedido do próprio servidor;
II — mediante dispensa, nos casos de:
a — promoção;
b — b cumprimento de Prazo exigido para 
rotatividade na função;
c — por falta de exação no exercício de suas
atividades, segundo o resultado do processo 
de avaliação, conforme estabelecido em lei e 
regulamento;
d — afastamento de quis trata o artigo 89, 
desta Lei.
CAPÍTULO III
Da Remoção e da Redistribuição
SEÇÃO I
Da Remoção
Art. 35. Remoção é o deslocamento do 
servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do 
mesmo quadro, com ou sem mudança de 
sede.
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção a 
pedido, para outra localidade, independente 
de vaga, para acompanhar cônjuge ou 
companheiro (a), ou por motivo de saúde do 
servidor, cônjuge, companheiro (a) ou 
dependente, condicionado à comprovação por 
junta médica oficial.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 36 Redistribuição é o deslocamento do 
servidor, com o respectivo cargo, para quadro 
de pessoal de outro órgão ou entidade do 
mesmo Poder, cujos planos de cargos e 
vencimentos sejam idênticos, observados o 
interesse da administração.
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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§1 - A redistribuição dar-se-á exclusivamente 
para ajustamento ido quadros de pessoal às 
necessidades dos serviços, inclusive nos casos 
de reorganização, extinção ou criação de órgão 
ou entidade.
§ 2 — Nos casos de extinção de órgão ou 
entidade, os servidores estáveis que não 
puderem ser redistribuídos, na formai deste 
artigo, serão colocados em disponibilidade, até 
seu aproveitamento na forma do artigo 29.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 37. Os servidores investidos em cargo ou 
função de direção ou chefia e os ocupantes de 
cargo em comissão terão substitutos indicados 
no regimento interno ou, no caso de omissão, 
previamente designados pela autoridade 
competente.
§ 1º O substituto assumirá automática o 
exercício do cargo ou função de direção ou 
chefia, nos afastamentos, impedimentos, 
regulamentares do titular.
§ 2º O substituto fará jus à gratificação pelo 
exercício da função de direção ou chefia, paga 
na proporção dos dias de efetiva substituição, 
observando-se quanto aos cargos em comissão 
o disposto do artigo quinto (5) do artigo 60.
Art. 38. O disposto no artigo anterior aplica-se 
aos titulares de unidades administrativas 
organizadas em nível de assessoramento.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 39 – Vencimento ou padrão de referência 
salarial do cargo, corresponde à retribuição 
pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo 
exercício do cargo.
Alterado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 2005.
Artigo anterior:
Art. 39. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo 
exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a 
título de vencimento, importância inferior ao 
salário-mínimo.
Art. 40 – Remuneração ou vencimento e as 
vantagens pecuniárias, permanentes ou 
provisórias, que compõem a remuneração do 
servidor público somente poderão ser fixados 
ou alterados por lei de iniciativa privativa do 
Poder Executivo, quando se tratar de 
servidores da Administração Direta, suas 
Autarquias e Fundações, e do Poder 
Legislativo, quando se tratar de seus 
servidores.
Alterado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 
2005.
Artigo anterior:
Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo 
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei.
§ 1° A remuneração do servidor investido em 
função ou cargo em comissão será paga na 
forma prevista no art. 60.
§ 2º - Somente mediante lei que estipule 
índice de atualização ou revisão geral, poderá 
ser majorado o vencimento e a remuneração 
do servidor público, assegurada revisão geral 
anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índice.
Alterado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 
2005.
Redação anterior:
§ 2° O servidor investido em cargo em comissão 
de órgão ou entidade diversa da de sua lotação 
receberá a remuneração de acordo com o 
estabelecido no § 1° do art. 89.
§ 3º - A fixação dos padrões de vencimentos 
dos cargos públicos e dos demais 
componentes do sistema remuneratório 
observará.
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a 
complexidade dos cargos componentes de 
cada carreira;
II – os requisitos para a investidura; 
III – as peculiaridades de cada cargo.
Alterado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 
2005.
Redação anterior:
§ 3° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das 
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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§ 4º - É assegurada a isonomia para cargos 
públicos com a mesma denominação e 
atribuições, fixadas ou alteradas por lei, 
respeitada a independência dos Poderes 
Executivo e Legislativo.
Redação anterior:
§ 4° É assegurada a isonomia de vencimentos para 
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do 
mesmo poder, ou entre servidores dos poderes 
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de 
caráter individual e as relativas à natureza ou ao 
local de trabalho.
§ 5º - Nenhum cargo público poderá ser criado 
ou alterado sem que conste a sua denominação, 
atribuições e vencimento ou padrão de 
referência salarial.
Acrescentado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 
2005.
§ 6º - é vedada a vinculação ou equiparação de 
vencimento ou quaisquer espécies 
remuneratórias para efeito de pagamento de 
pessoal de serviço público.
Acrescentado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 
2005.
§ 7º - Os acréscimos pecuniários percebidos por 
servidor público não serão computados nem 
acumulados para fins de acréscimos ulteriores.
Acrescentado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 
2005.
Art. 41. Nenhum servidor poderá perceber, 
mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior à soma dos valores 
percebidos como remuneração, em espécie, a 
qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de 
remuneração as vantagens previstas nos incisos 
II a VII do art. 59.
Art. 42. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao 
serviço;
II - a parcela de remuneração diária, 
proporcional aos atrasos, ausências e saídas 
antecipadas, iguais ou superiores a sessenta 
(60) minutos;
III - metade da remuneração, na hipótese 
prevista no § 2° do art. 125.
Art. 43. Salvo por imposição legal, ou 
mandado judicial, nenhum desconto incidirá 
sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do 
servidor, poderá haver consignação em folha 
de pagamento a favor de terceiros, a critério 
da administração e com reposição de custos, 
na forma definida em regulamento.
Art. 44. As reposições e indenizações ao 
erário serão descontados em parcelas 
mensais não excedentes a décima parte da 
remuneração ou provento, em valores 
atualizados.
Art. 45. O servidor em débito com o erário, 
que for demitido, exonerado, ou que tiver sua 
aposentadoria ou disponibilidade cassada, 
terá o prazo de sessenta (60) dias para quitar 
o débito.
Parágrafo único – A não quitação do débito no 
prazo previsto, implicará sua inscrição em 
dívida ativa.
Art. 46. O vencimento, a remuneração e o 
provento não serão objeto de arresto, 
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de 
prestação de alimentos resultante de decisão 
judicial.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 47. Além do vencimento, poderão ser 
pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1° As indenizações não se incorporam ao 
vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2° As gratificações e os adicionais 
incorporam-se ao vencimento ou provento, 
nos casos e condições indicados em lei.
Art. 48. As vantagens pecuniárias não serão 
computadas, nem acumuladas, para efeito de 
concessão de quaisquer outros acréscimos
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento.
SEÇÃO I
Das Indenizações
Art. 49. Constituem indenizações ao servidor:
I – ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 50. Os valores das indenizações, assim 
como as condições para a sua concessão, serão 
estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
Da Ajuda de Custo
Art. 51. A ajuda de custo destina-se a 
compensar as despesas de instalação do 
servidor que, no interesse do serviço, passar a 
ter exercício em nova sede, com mudança de 
domicílio.
§ 1° Correm por conta da administração as 
despesas de transporte do servidor e de sua 
família, compreendendo passagem, bagagem e 
bens pessoais.
§ 2° À família do servidor que falecer na nova 
sede são assegurados ajuda de custo e 
transporte para a localidade de origem, dentro 
do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 52. A ajuda de custo é calculada sobre a 
remuneração do servidor, conforme se dispuser 
em regulamento, não podendo exceder a 
importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 53. Não será concedida ajuda de custo ao 
servidor que se afastar do cargo, ou reassumi￾lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 54. Será concedida ajuda de custo àquele 
que, não sendo servidor do Município, for 
nomeado para cargo em comissão, com 
mudança de domicílio.
Parágrafo único. No afastamento previsto no 
inciso I do art. 89, a ajuda de custo será paga 
pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 55. O servidor ficará obrigado a restituir a 
ajuda de custo quando, injustificadamente, não
se apresentar na nova sede no prazo de 30 
(trinta) dias.
SUBSEÇÃO II
Das Diárias
Art. 56. O servidor que, a serviço, afastar-se 
da sede em caráter eventual ou transitório 
para outro ponto do território nacional, fará 
jus a passagens e diárias, para cobrir as 
despesas de pousada, alimentação e 
locomoção urbana.
§ 1º A diária será concedida por dia de 
afastamento, sendo devida pela metade 
quando o deslocamento não exigir pernoite 
fora da sede.
§ 2° Nos casos em que o deslocamento da 
sede constituir exigência permanente do 
cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 57. O servidor que receber diárias e não 
se afastar da sede, por qualquer motivo, fica 
obrigado a restituí-las integralmente, no 
prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor 
retornar à sede em prazo menor do que o 
previsto para o seu afastamento, restituirá as 
diárias recebidas em excesso, no prazo 
previsto no CAPUT.
SUBSEÇÃO III
Da Indenização de Transporte
Art. 58. Conceder-se-á indenização de 
transporte ao servidor que realizar despesas 
com a utilização de meio próprio de 
locomoção para a execução de serviços 
externos, por força das atribuições próprias 
do cargo, conforme se dispuser em 
regulamento.
SEÇÃO II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 59. Além do vencimento e das vantagens 
previstas nesta Lei, serão deferidos aos 
servidores as seguintes gratificações e 
adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de 
direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades 
insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço 
extraordinário;
VI - adicional noturno; 
VII - adicional de férias;
VIII – adicional relativo ao local ou à natureza 
do trabalho.
SUBSEÇÃO I
Da gratificação pelo Exercício de Função de 
Direção, Chefia e Assesoramento
Art. 60 – O cargo de provimento em comissão 
se destina a atender os encargos de direção, 
chefia, consultoria, assessoramento e 
assistência superiores, sendo provido mediante 
livre escolha e nomeação por ato administrativo 
do Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, 
podendo esta recair em servidor público ou não, 
desde que reúna os requisitos necessários e/ ou 
a habilitação profissional para a respectiva 
investidura.
Alterado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 2005.
Parágrafo Primeiro – Recaindo a nomeação em 
servidor público para ocupar cargo de 
provimento em comissão, este optará pelo 
vencimento do cargo em comissão 
correspondente ou pela percepção do 
vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, 
acrescido de uma gratificação de 20% (vinte por 
cento) sobre a remuneração do cargo de
provimento em comissão de Secretário 
Municipal, Chefe de Gabinete, Procurador-Geral 
e Subprocurador-Geral e, 40% (quarenta por 
cento) nos demais casos.
Alterado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 2005.
Parágrafo segundo – A gratificação de que trata 
o parágrafo anterior terá caráter precário, 
provisório e temporário, que será devida 
exclusivamente, durante o exercício das funções 
do cargo para o qual foi nomeado.
Alterado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 2005.
Parágrafo Terceiro – A Função Gratificada de 
preenchimento em confiança,integra ao grupo 
de Chefia e Assistência Intermediaria – CAI, é a 
criada com símbolo próprio, para atender a 
encargos de chefia e assessoramento em níveis 
intermediários.
Alterado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 2005.
Parágrafo Quarto – O exercício da função 
gratificada, guardara correspondência de 
atribuições com as do cargo efetivo exercido 
pelo funcionário designado, e a gratificação 
corresponderá ao valor do respectivo símbolo, 
com caráter de vantagem acessória ao seu 
vencimento, precária e temporária, pelo 
período no exercício da função 
correspondente.
Alterado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 
2005.
Parágrafo Quinto – Aplica-se ao disposto 
neste artigo aos servidores ocupantes de 
cargos de provimento efetivo abrangidos pelo 
regime instituído pela Lei 081/91.
Alterado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 
2005.
Parágrafo Sexto – Lei específica estabelecerá 
a remuneração dos cargos em comissão de 
que trata o inciso II do Art. 9º, observada à 
competência de cada Poder.
Acrescentado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 
2005.
Parágrafo Sétimo – Cessada a nomeação o 
servidor retornará automaticamente ao 
exercício das funções do cargo efetivo de 
origem e não fará jus a qualquer espécie de 
incorporação sobre a gratificação percebida 
durante o exercício das funções do cargo 
comissionado.
Acrescentado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro 
de 2005
Artigos anteriores:
Art. 60. Ao servidor ocupante de cargo efetivo 
investido em função de direção, chefia ou 
assessoramento, é devida retribuição pelo seu 
exercício.
§ 1 — Os percentuais de gratificação serão 
estabelecidos em ordem decrescente, a partir dos 
limites estabelecidos no artigo 41.
§ 2° — A gratificação prevista neste artigo 
incorpora-se à remuneração do servidor e Integra 
o provento da aposentadoria, na proporção de um 
quinto (1/5) por ano de exercício na função de 
direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 
cinco (5) quintos.
§ 3 — Quando mais de uma função houver sido 
desempenhada no período de um (1) ano, a 
importância a ser incorporada terá como base de 
cálculo a função exercida por maior tempo, 
havendo Igualdade de tempo, incorporar-se-á 
aquela de maior valor.
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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§4 — Ocorrendo o exercício de função de nível mais 
elevado, por período de doze (12) meses, após a 
incorporação da fração de cinco quintos (5/5), 
poderá haver a atualização progressiva das parcelas 
já incorporadas, observado o disposto no parágrafo 
anterior.
§ 5 — Lei específica estabelecerá a remuneração dos 
cargos em comissão de que trata o inciso II do artigo 
9, bem como os critérios de incorporação da 
vantagem prevista no parágrafo segundo deste 
artigo, quando exercidos por servidor.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação Natalina
Art. 61. A gratificação natalina corresponde a 
1/12 (um doze avos) da remuneração a que o 
servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês 
de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 
(quinze) dias será considerada como mês 
integral.
Art. 62. A gratificação será paga até o dia 20 
(vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 63. O servidor exonerado perceberá sua 
gratificação natalina, proporcionalmente aos 
meses de exercício, calculada sobre a 
remuneração do mês da exoneração.
Art. 64. A gratificação natalina não será 
considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária e para efeitos de obrigação 
trabalhista substitui o décimo terceiro salário.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é 
devido à razão de um por cento (1%) por ano 
de serviço público efetivo, incidente sobre o 
vencimento, ou remuneração, de que tratam os 
artigos 39 e 40.
§ 1. O servidor fará jus ao adicional a partir do 
mês em que completar o triênio, até o máximo 
de dez (10) triênios.
Alterado pela Lei nº 1.047/2010, de 03 dezembro de 2010.
§ 2. Os servidores aposentados, por exceção, 
em razão de exercício de atividades 
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, 
bem como aqueles incluídos em diplomas 
específicos de determinadas categorias
funcionais, serão considerados, para efeito de 
cálculo dos triénios incorporados
aos seus proventos, como se em atividade 
estivessem até o necessário para integralizar 
o limite máximo atribuível ao servidor em 
atividade, e previsto no parágrafo anterior.
SUBSEÇÃO IV
Dos Adicionais de Insalubridade, 
Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 66. Os servidores que trabalhem com 
habitualidade em locais insalubres ou em 
contato permanente com substâncias tóxicas, 
radioativas ou com risco de vida, fazem jus a 
um adicional sobre o vencimento do cargo 
efetivo.
§ 1° O servidor que fizer jus aos adicionais de 
insalubridade e de periculosidade deverá 
optar por um deles.
§ 2° O direito ao adicional de insalubridade ou 
periculosidade cessa com a eliminação das 
condições ou dos riscos que deram causa a 
sua concessão.
Art. 67. Haverá permanente controle da 
atividade de servidores em operações ou 
locais considerados penosos, insalubres ou 
perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou 
lactante será afastada, enquanto durar a 
gestação e a lactação, das operações e locais 
previstos neste artigo, exercendo suas 
atividades em local salubre e em serviço não 
penoso e não perigoso.
Art. 68. Na concessão dos adicionais de 
atividades penosas, de insalubridade e de 
periculosidade, serão observadas as situações 
estabelecidas em legislação específica.
Art. 69. Os locais de trabalho e os servidores
que operam com Raios X ou substâncias 
radioativas serão mantidos sob controle 
permanente, de modo que as doses de 
radiação ionizante não ultrapassem o nível 
máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere 
este artigo serão submetidos a exames 
médicos a cada 6 (seis) meses.
SUBSEÇÃO V
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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Art. 70. O serviço extraordinário será 
remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta 
por cento) em relação à hora normal de 
trabalho.
Art. 71. Somente será permitido serviço 
extraordinário para atender a situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite 
máximo de 2 (duas) horas por jornada.
SUBSEÇÃO VI
Do Adicional Noturno
Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário 
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de 
um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o 
valor-hora acrescido de 25 % (vinte e cinco por 
cento), computando-se cada hora como 
cinqüenta e dois minutos e trinta segundos 
(52:30).
Parágrafo único. Em se tratando de serviço 
extraordinário, o acréscimo de que trata este 
artigo incidirá sobre a remuneração prevista no 
art. 70.
SUBSEÇÃO VII
Do Adicional de Férias
Art. 73. Independentemente de solicitação, será 
pago ao servidor, por ocasião das férias, um 
adicional correspondente a 1/3 (um terço) da 
remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer 
função de direção, chefia ou assessoramento, 
ou ocupar cargo em comissão, a respectiva 
vantagem será considerada no cálculo do 
adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 74. O servidor fará jus a trinta (30) dias 
consecutivos de férias, que podem ser 
acumuladas, até o máximo de dois (2) períodos, 
no caso de necessidade do serviço, ressalvadas 
as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1°. Para o primeiro período aquisitivo de férias 
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2°. É vedado levar à conta de férias qualquer 
falta ao serviço.
Art. 75. O pagamento da remuneração das 
férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do 
início do respectivo período, observando-se o 
disposto no § 1° deste artigo.
§ 1°. É facultado ao servidor converter um 
terço (1/3) das férias em abono pecuniário, 
desde que requeira com pelo menos sessenta 
(60) dias de antecedência.
§ 2°. No cálculo de abono pecuniário será 
considerado o valor do adicional de férias.
Art. 76. O servidor que opera direta e 
permanentemente com Raios X ou 
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias 
consecutivos de férias, por semestre de 
atividade profissional, proibida em qualquer 
hipótese a acumulação.
Parágrafo único. Ao servidor referido neste 
artigo é vedado o abono pecuniário previsto 
no artigo anterior.
Art. 77. As férias somente poderão ser 
interrompidas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, ou por motivo de 
superior interesse público.
CAPÍTULO IV
Das Licenças
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 78. Conceder-se-á licença ao servidor:
I - por motivo de doença em pessoa da 
família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou 
companheiro;
III - para o serviço militar; 
IV - para atividade política; V 
– prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesses particulares; 
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1° A licença prevista no inciso I será 
precedida de exame por médico ou junta 
médica oficial.
§ 2° O servidor não poderá permanecer em 
licença da mesma espécie por período
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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superior a vinte e quatro (24) meses, salvo nos 
casos dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3° É vedado o exercício de atividade 
remunerada durante o período da licença 
prevista no inciso I deste artigo.
Art. 79. A licença concedida dentro de 60 
(sessenta) dias do término de outra da mesma 
espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença 
em Pessoa da Família
Art. 80. Poderá ser concedida licença ao 
servidor por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, padrasto ou madrasta, 
ascendente, descendente, enteado e colateral 
consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, 
mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a 
assistência direta do servidor for indispensável e 
não poder ser prestada simultaneamente com o 
exercício do cargo.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da 
remuneração do cargo efetivo, até sessenta
(60) dias, podendo ser prorrogada por até 
sessenta (60) dias, mediante parecer de junta 
médica oficial e, excedendo estes prazos, sem 
remuneração.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Afastamento do 
Cônjuge
Art. 81. Poderá ser concedida licença ao 
servidor para acompanhar cônjuge ou 
companheiro, que foi deslocado para outro 
ponto do território nacional, para o exterior ou 
para o exercício de mandato eletivo dos Poderes 
Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. A licença será por prazo 
indeterminado e sem remuneração.
SEÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 82. Ao servidor convocado para o serviço 
militar será concedida licença, na forma e 
condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o 
servidor terá até 30 (trinta) dias sem 
remuneração para reassumir o exercício do 
cargo.
SEÇÃO V
Da Licença para Atividade Política
Art. 83. O servidor terá direito a licença, sem 
remuneração, durante o período que mediar 
entre a sua escolha em convenção partidária, 
como candidato a cargo eletivo, e a véspera 
do registro de sua candidatura perante a 
Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na 
localidade onde desempenha suas funções e 
que exerça cargo de direção, chefia, 
assessoramento, arrecadação ou fiscalização, 
dele será afastado, a partir do dia imediato ao 
do registro de sua candidatura perante a 
Justiça Eleitoral, até o décimo quinto (15) dia 
seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até 
o décimo quinto (15) dia seguinte ao da 
eleição, o servidor fará jus à licença, como se 
efetivo estivesse, com a remuneração de que 
trata o artigo 40.
SEÇÃO VI
Da Licença prêmio por Assiduidade
Art. 84. Após cada qüinqüênio ininterrupto de 
exercício, o servidor fará jus a três (3) meses 
de licença a título de prêmio por assiduidade, 
com remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. É facultado ao servidor 
converter um terço (1/3) da licença prêmio 
em abono pecuniário, desde que requeira 
juntamente com o pedido para a concessão 
da licença.
Art. 85. Não se concederá licença-prêmio ao 
servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II 
- afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em Pessoa 
da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesse particular;
c) condenação a pena privativa de Liberdade 
por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou 
companheiro.
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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Parágrafo único — As faltas injustificadas ao 
serviço retardarão a concessão da licença 
prevista neste artigo, na proporção de um (1) 
mês para cada falta.
Art. 86. O numero de servidores em gozo 
simultâneo de licença-Prêmio não Poderá ser 
superior a um terço (1/3) da lotação da 
respectiva unidade administrativa do órgão ou 
entidade.
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses 
Particulares
Art. 87. A critério da Administração, poderá ser 
concedida ao servidor estável licença para o 
trato de assuntos particulares pelo prazo de até 
dois (2) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1° A licença poderá ser interrompida, a 
qualquer tempo, a pedido do servidor ou no 
interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de 
decorridos dois (2) anos do término da anterior.
§ 3° Não se concederá a licença a servidores 
nomeados, removidos, redistribuídos ou 
transferidos, antes de completarem dois (2) 
anos de exercício.
SEÇÃO VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato 
Classista
Art. 88. É assegurado ao servidor o direito à 
licença para o desempenho de mandato em 
confederação, federação, associação de classe 
de âmbito nacional, sindicato representativo da 
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, 
com a remuneração do cargo efetivo, observado 
o disposto n o artigo 97, inciso VII, alínea "c".
§ 1º Somente poderão ser licenciados 
servidores eleitos para cargos de direção ou 
representação nas referidas entidades, até o 
máximo de três (3) por entidade.
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato.
CAPÍTULO V
Dos Afastamentos
SEÇÃO I
Do Afastamento para servir a 
Outro Órgão ou Entidade
Art. 89. O servidor poderá ser cedido para ter 
exercício em outro órgão ou entidade dos 
Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito 
Federal e dos Municípios, nas seguintes 
hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou 
função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1° Na hipótese do inciso I, o ônus da 
remuneração será do órgão ou entidade 
cessionária.
§ 2° A cessão será feita mediante publicação 
de portaria no órgão oficial do Município.
§ 3° Mediante autorização expressa do 
Prefeito Municipal, o servidor do Poder 
Executivo poderá ter exercício em outro órgão 
da Administração Municipal direta que não 
tenha quadro próprio de pessoal, para fim 
determinado e a prazo certo.
SEÇÃO II
Do Afastamento para Exercício de 
Mandato Eletivo
Art. 90. Ao servidor investido em mandato 
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual 
ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, ou de 
vice-Prefeito, ficará afastado do cargo, sendo￾lhe facultativo optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, 
perceberá as vantagens de seu cargo, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, 
será afastado do cargo, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração.
§ 1° No caso de afastamento do cargo, o 
servidor contribuirá para a seguridade social 
como se em exercício estivesse.
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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§ 2° O servidor investido em mandato eletivo ou 
classista é inamovível “EX OFICIO”, pelo tempo 
de duração do seu mandato.
SEÇÃO III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no 
Exterior
Art. 91. O servidor não poderá ausentar-se do 
País para estudo ou missão oficial, sem 
autorização do Prefeito ou do Presidente da 
Câmara Municipal.
§ 1° A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e 
finda a missão ou estudo, somente decorrido igual 
período, será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste 
artigo não será concedida exoneração ou licença 
para tratar de interesse particular antes de 
decorrido período igual ao do afastamento, 
ressalvada a hipótese de ressarcimento da 
despesa havida com seu afastamento.
Art. 92. O afastamento do servidor para servir 
em organismo internacional de que o Brasil 
participe ou com o qual coopere, dar-se-á com a 
perda total da remuneração.
CAPÍTULO VI
Das Concessões
Art. 93. Sem qualquer prejuízo, o servidor 
poderá se ausentar do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 2 (dois) dias, para se alistar como 
eleitor;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, 
madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob 
guarda ou tutela e irmãos.
Art. 94. Será concedido horário especial ao 
servidor estudante, quando comprovada a 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da 
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste 
artigo, será exigida a compensação de horário 
no órgão entidade que tiver exercício, 
respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO VII
Do Tempo de Serviço
Art. 95. É contado para todos os efeitos o 
tempo de serviço público municipal, inclusive 
o prestado às Forças Armadas e no emprego 
transformado por força da Lei Municipal nº 
074/91 de 9 de janeiro de 1991.
Art. 96. A apuração do tempo de serviço será 
feita em dias, que serão convertidos em anos, 
considerado o ano como de trezentos e 
sessenta e cinco (365) dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias 
restantes, até cento e oitenta e dois (182), 
não serão computados, arredondando-se para 
um (1) ano quando excederam este último, 
para efeito de aposentadoria .
Art. 97. Além das ausências ao serviço 
previstas no art. 93, são considerados como 
de efetivo exercício os afastamentos em 
virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou 
equivalente, em órgão ou entidade dos 
Poderes da União, dos Estados, Municípios e 
Distrito Federal;
III – participação em programa de 
treinamento regularmente instituído;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, 
estadual, municipal ou do Distrito Federal, 
exceto para promoção por merecimento;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
VI - missão ou estudo no exterior, quando 
autorizado o afastamento;
VII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até dois
(2) anos;
c) para o desempenho de mandato classista, 
exceto para efeito de promoção por 
merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou 
doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar;
VIII - participação em competição esportiva 
nacional ou convocação para integrar 
representação desportiva nacional, no País ou 
no exterior, conforme disposto em lei 
específica.
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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Art. 98. Contar-se-á apenas para efeito de 
aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos 
Estados, Municípios e Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de 
pessoa da família do servidor, com 
remuneração;
III - a licença para atividade política, no caso do 
art. 83;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de 
mandato eletivo federal, estadual, municipal ou 
distrital, anterior ao ingresso no serviço público 
deste Município;
V - o tempo de serviço em atividade privada, 
vinculada à Previdência Social;
VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1.° O tempo em que o servidor esteve 
aposentado será contado apenas para nova 
aposentadoria.
§ 2.° Será contado em dobro o tempo de 
serviço prestado às Forças Armadas em 
operações de guerra.
§ 3°. É vedada a contagem cumulativa de 
tempo de serviço prestado concomitantemente 
em mais de um cargo ou função de órgão ou 
entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito 
Federal e Município, autarquia, fundação 
pública, sociedade de economia mista e 
empresa pública.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
Art. 99. É assegurado ao servidor o direito de 
requerer aos Poderes Públicos, em defesa de 
direito ou interesse legítimo.
Art. 100. O requerimento será dirigido à 
autoridade competente para decidi-lo e 
encaminhado por intermédio daquela a que 
estiver imediatamente subordinado o 
requerente.
Art. 101. Cabe pedido de reconsideração à 
autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser 
renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de 
reconsideração de que tratam os artigos 
anteriores deverão ser despachados no prazo de
5 (cinco) dias e decididos dentro de 10 (dez) 
dias.
Art. 102. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de 
reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos 
sucessivamente interpostos.
§ 1° O recurso será dirigido à autoridade 
imediatamente superior à que tiver expedido 
o ato ou proferido a decisão, e, 
sucessivamente, em escala ascendente, às 
demais autoridades.
§ 2° O recurso será encaminhado por 
intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 103. O prazo para interposição de pedido 
de reconsideração ou de recurso é de 10 
(dez) dias, a contar da publicação ou da 
ciência, pelo interessado, da decisão 
recorrida.
Art. 104. O recurso poderá ser recebido com 
efeito suspensivo, a juízo da autoridade 
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do 
pedido de reconsideração ou do recurso, os 
efeitos da decisão retroagirão à data do ato 
impugnado.
Art. 105. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de 
demissão e de cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou que afetem interesse 
patrimonial e créditos resultantes das 
relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais 
casos, salvo quando outro prazo for fixado em 
lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será 
contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência pelo 
interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 106. O pedido de reconsideração e o 
recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição.
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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Art. 107. A prescrição é da ordem pública, não 
podendo ser relevada pela administração.
Art. 108. Para o exercício do direito de petição, 
é assegurada vista do processo ou documento, 
na repartição, ao servidor ou a procurador por 
ele constituído.
Art. 109. A administração deverá rever seus 
atos, a qualquer tempo, quando eivados de 
ilegalidade.
Art. 110. São fatais e improrrogáveis os prazos 
estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de 
força maior.
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 111. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições 
do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e 
regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto 
quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as 
informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para 
defesa de direito ou esclarecimento de situações 
de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda 
Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade 
superior as irregularidades de que tiver ciência 
em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a 
conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da 
repartição;
IX - manter conduta compatível com a 
moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI -
tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou 
abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata 
o inciso XII será encaminhada pela via 
hierárquica e apreciada pela autoridade 
superior àquela contra a qual é formulada, 
assegurando-se ao representando ampla 
defesa.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 112. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o 
expediente, sem prévia autorização do chefe 
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da 
autoridade competente, qualquer documento 
ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao 
andamento de documento e processo ou 
execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou 
desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, 
fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua 
responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido 
de filiarem-se a associação profissional ou 
sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em 
cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente até o segundo grau 
civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito 
pessoal ou de outrem, em detrimento da 
dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de 
empresa privada, de sociedade civil, ou 
exercer o comércio, exceto na qualidade de 
acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, 
junto a repartições públicas, salvo quando se 
tratar de benefícios previdenciários ou 
assistenciais de parentes até o segundo grau, 
e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente, ou 
vantagem de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão 
de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas 
formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da 
repartição em serviços ou atividades 
particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições 
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam 
incompatíveis com o exercício do cargo ou 
função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
Da Acumulação
Art. 113 – É vedada a acumulação remunerada 
de cargos públicos, exceto, quando houver 
compatibilidade de horários.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, ou 
cientifico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de 
profissionais da saúde, com profissões
regulamentadas.
Alterado pela Lei nº 686/2005, de 29 de setembro de 2005.
Artigo anterior:
Art. 113. Ressalvados os casos previstos na Lei 
Orgânica e na Constituição Federal, é vedada a 
acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1° A proibição de acumular estende-se a 
cargos, empregos e funções em autarquias, 
fundações públicas, empresas públicas, 
sociedades de economia mista da União, dos 
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
§ 2° A acumulação de cargos, ainda que lícita, 
fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários.
Art. 114. O servidor não poderá exercer mais de 
um cargo em comissão, nem ser remunerado 
pela participação em órgão de deliberação 
coletiva.
Art. 115. O servidor que acumular licitamente 
dois (2) cargos efetivos, quando investido em 
cargo de provimento em comissão, ficará 
afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 116. O servidor responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular 
de suas atribuições.
Art. 117. A responsabilidade civil decorre de 
ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, 
que resulte em prejuízo ao erário ou a 
terceiros.
§ 1° A indenização de prejuízo dolosamente 
causado ao erário somente será liquidada na 
forma prevista no art. 44, na falta de outros 
bens que assegurem a execução do débito 
pela via judicial.
§ 2° Tratando-se de dano causado a 
terceiros, responderá o servidor perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3° A obrigação de reparar o dano estende￾se aos sucessores e contra eles será 
executada, até o limite do valor da herança 
recebida.
Art. 118. A responsabilidade penal abrange os 
crimes de contravenções imputadas ao 
servidor, nessa qualidade.
Art. 119. A responsabilidade civil￾administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo praticado no desempenho do cargo 
ou função.
Art. 120. As sanções civis, penais e 
administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si.
Art. 121. A responsabilidade administrativa 
do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do 
fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 122. São penalidades disciplinares:
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão; 
VI - destituição de função comissionada.
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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Art. 123. Na aplicação das penalidades serão 
consideradas a natureza e a gravidade da 
infração cometida, os danos que dela provierem 
para o serviço público, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes 
funcionais.
Art. 124. A advertência será aplicada por 
escrito, nos casos de violação de proibição 
constante do art. 112, incisos I a VIII, e de 
inobservância de dever funcional previsto em 
lei, regulamento ou norma interna, que não 
justifique imposição de penalidade mais grave
Art. 125. A suspensão será aplicada em caso de 
reincidência das faltas punidas com advertência 
e de violação das demais proibições que não 
tipifiquem infração sujeita a pena de demissão, 
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1° Será punido com suspensão de até 15 
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, 
recusar-se a ser submetido a inspeção médica 
determinada pela autoridade competente, 
cessando os efeitos da penalidade uma vez 
cumprida a determinação.
§ 2° Quando houver conveniência para o 
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50% 
(cinqüenta por cento) por dia de remuneração 
ou vencimento, ficando o servidor obrigado a 
permanecer em serviço.
Art. 126. As penalidades de advertência e de 
suspensão terão seus registros cancelados, após 
o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo 
exercício, respectivamente, se o servidor não 
houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade 
não surtirá efeitos retroativos.
Art. 127. A demissão será aplicada nos 
seguintes casos:
I - crime contra a administração 
pública; II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, 
na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a 
particular, salvo em legítima defesa própria 
ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros 
públicos;
IX - revelação de segredo do qual se 
apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do 
patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos 
ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do 
art. 112.
Art. 128. Verificada em processo disciplinar 
acumulação proibida e provada a boa-fé, o 
servidor optará por um dos cargos.
§ 1º — Provada a má-fé, perderá também o 
cargo que exercia há mais tempo e restituirá o 
que tiver percebido indevidamente.
§ 2º — Na hipótese do parágrafo anterior, 
sendo um dos cargos, emprego ou função 
exercido em outro órgão ou entidade, a 
demissão lhe será comunicada.
Art. 129. Será cassada a aposentadoria ou a 
disponibilidade do inativo que houver 
praticado, na atividade, falta punível com a 
demissão.
Art. 130. A destituição de cargo em comissão 
exercido por não ocupante de cargo efetivo 
será aplicada nos casos de infração sujeita às 
penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de 
que trata este artigo, a exoneração efetuada 
nos termos do art. 34 será convertida em 
destituição de cargo em comissão.
Art. 131. A demissão ou a destituição de 
cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, 
VIII, X e XI do art. 127, implica a 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento 
ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 132. A demissão, ou a destituição de 
cargo em comissão por infringência incisos IX 
e XI, do art. 112, incompatibiliza o ex￾servidor para nova investidura em cargo 
público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço 
público municipal o servidor que for demitido ou 
destituído do cargo em comissão por 
infringência do art. 127, incisos I, IV, VIII, X e 
XI.
Art. 133. Configura abandono de cargo a 
ausência intencional do servidor ao serviço por 
mais de trinta (30) dias consecutivos.
Art. 134. Entende-se por inassiduidade habitual 
a falta ao serviço, sem causa justificada, por 
sessenta (60) dias, interpoladamente, durante o 
período de doze (12) meses.
Art. 135. O ato de imposição da penalidade 
mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar.
Art. 136. As penalidades disciplinares serão 
aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidentes 
do Poder Legislativo, quando se tratar de 
demissão e cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade de servidor vinculado ao 
respectivo Poder;
II - pelas autoridades administrativas de 
hierarquia imediatamente inferior àquelas 
mencionadas no inciso anterior, a 30 (trinta) 
dias;
III - pelo chefe da repartição e outras 
autoridades na forma dos respectivos 
regulamentos ou regimentos, nos casos de 
suspensão de até 30 (trinta) dias ou de 
advertência;
IV - pela autoridade que houver feito a 
nomeação, quando se tratar de destituição de 
cargo em comissão.
Art. 137. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações 
puníveis com demissão, cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade e destituição 
de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à 
advertência.
§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da 
data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei 
penal aplicam-se às infrações disciplinares 
capituladas também como crime.
§ 3° A abertura de sindicância ou a 
instauração de processo disciplinar 
interrompe a prescrição, até a decisão final 
proferida por autoridade competente.
§ 4° Interrompido o curso da prescrição, o 
prazo começará a correr a partir do dia em 
que cessar a interrupção.
TÍTULO V
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 138. A autoridade que tiver ciência de 
irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante 
sindicância ou processo administrativo 
disciplinar, assegurada ao acusado ampla 
defesa.
Art. 139. As denúncias sobre irregularidades 
serão objeto de apuração, desde que 
contenham a identificação e o endereço do 
denunciante e sejam formuladas por escrito, 
confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não 
configurar evidente infração disciplinar ou 
ilícito penal, a denúncia será arquivada, por 
falta de objeto.
Art. 140. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou 
suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da 
sindicância não excederá 30 (trinta) dias, 
podendo ser prorrogado por igual período, a 
critério da autoridade superior.
Art. 141. Sempre que o ilícito praticado pelo 
servidor ensejar a imposição de penalidade de 
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de 
demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, ou destituição de cargo em
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comissão, será obrigatória a instauração de 
processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 142. Como medida cautelar e a fim de que 
o servidor não venha a influir na apuração da 
irregularidade, a autoridade instauradora do 
processo disciplinar poderá determinar o seu 
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo 
de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser 
prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não 
concluído o processo.
CAPÍTULO III
Do Processo Disciplinar
Art. 143. O processo disciplinar é o instrumento 
destinado a apurar responsabilidade de servidor 
por infração praticada no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação com as 
atribuições do cargo em que se encontre 
investido.
Art. 144. O processo disciplinar será conduzido 
por comissão composta de três (3) servidores 
estáveis designados pela autoridade 
competente, que indicará, dentre eles, o seu 
presidente.
§ 1° A comissão terá como Secretário servidor 
designado pelo seu Presidente, podendo a 
indicação recair em um de seus membros.
§ 2° Não poderá participar de comissão de 
sindicância ou de inquérito, cônjuge, 
companheiro ou parente do acusado, 
consangüíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau.
Art. 145. A comissão exercerá suas atividades 
com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do 
fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das 
comissões terão caráter reservado.
Art. 146. O processo disciplinar se desenvolve 
nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que 
constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende 
instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 147. O prazo para a conclusão do 
processo disciplinar não excederá 60 
(sessenta) dias, contados da data de 
publicação do ato que constituir a comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, 
quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1° Sempre que necessário, a comissão 
dedicará tempo integral aos seus trabalhos, 
ficando seus membros dispensados do ponto, 
até a entrega do relatório final.
§ 2° As reuniões da comissão serão 
registradas em atas que deverão detalhar as 
deliberações adotadas.
SESSÃO I
Do Inquérito
Art. 148. O inquérito administrativo
obedecerá ao princípio do contraditório, 
assegurada ao acusado ampla defesa, com a 
utilização dos meios e recursos admitidos em 
direito.
Art. 149. Os autos da sindicância integrarão o 
processo disciplinar, como peça informativa 
da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da 
sindicância concluir que a infração está 
capitulada como ilícito penal, a autoridade 
competente encaminhará cópia dos autos ao 
Ministério Público, independentemente da 
imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 150. Na fase do inquérito, a comissão 
promoverá a tomada de depoimentos, 
acareações, investigações e diligências 
cabíveis, objetivando a coleta de prova, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e 
peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos.
Art. 151. É assegurado ao servidor o direito 
de acompanhar o processo pessoalmente ou 
por intermédio de procurador, arrolar e 
reinquirir testemunhas, produzir provas e
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contraprovas e formular quesitos, quando se 
tratar de prova pericial.
§ 1° O presidente da comissão poderá denegar 
pedidos considerados impertinentes, meramente 
protelatórios, ou de nenhum interesse para o 
esclarecimento dos fatos.
§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, 
quando a comprovação do fato independer de 
conhecimento especial de perito.
Art. 152. A Comissão promoverá o 
Interrogatório do acusado, observados os 
procedimentos previstos nos artigos 154 e 155.
§ 1º — NO caso de mais de um acusado, cada 
um deles será ouvido separadamente, e sempre 
que divergirem em suas declarações sobre fatos 
ou circunstâncias, será promovida a acareação 
entre eles.
§ 2º — O procurador do acusado poderá assistir 
ao interrogatório, bem como à inquirição de 
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas 
perguntas e respostas, facultando-se-lhe, 
porém, reinquirir as testemunhas por
intermédio do presidente
da Comissão.
Art. 153. Quando houver dúvida sobre a 
sanidade mental do acusado, a comissão 
proporá à autoridade competente que ele seja 
submetido a exame por junta médica oficial, da 
qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental 
será processado em autos apartados e apenso 
ao autos principais, após a expedição do laudo 
pericial.
Art. 154. As testemunhas serão intimadas a 
depor mediante mandado expedido pelo 
Presidente da comissão, devendo a segunda via, 
com o ciente do interessado, ser anexado aos 
autos.
§ 1º. A recusa do intimado em assinar a 
segunda via cio mandato, tomando ciência da 
intimação, deverá ser certificada no verso da 
mesma, pela pessoa encarregada da diligência.
§ 2º. Se a testemunha for servidor público, a 
expedição do mandado será imediatamente 
comunicada ao chefe da repartição onde serve,
com a indicação do dia e hora marcados para 
inquirição.
Art. 155. O depoimento será prestado 
oralmente e reduzido a termo, não sendo 
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1° As testemunhas serão inquiridas 
separadamente.
§ 2° Na hipótese de depoimentos 
contraditórios ou que se infirmem, a 
Comissão procederá à acareação entre os 
depoentes.
Art. 156. Tipificada a infração disciplinar, será 
formulada a indicação do servidor, com a 
especificação dos fatos a ele imputados e das 
respectivas provas.
§ 1° O indiciado será citado por mandado 
expedido pelo presidente da comissão para 
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 
(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do 
processo na repartição.
§ 2º Havendo dois (2) ou mais indiciados, o 
prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado 
pelo dobro, para diligências reputadas 
indispensáveis.
§ 4° No caso de recusa do indiciado em apor 
o ciente na cópia da citação, o prazo para 
defesa contar-se-á da data declarada, em 
termo próprio, pelo membro da comissão que 
fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) 
testemunhas.
Art. 157. O indiciado que mudar de residência 
fica obrigado a comunicar à comissão o lugar 
onde poderá ser encontrado.
Art. 158. Achando-se o indiciado em lugar 
incerto e não sabido, será citado por edital, 
publicado no órgão Oficial da Municipalidade, 
para apresentar defesa no prazo legal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o 
prazo para defesa será de 20 (vinte) dias, 
contados a partir da última publicação do 
edital.
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Art. 159. Considerar-se-á revel o indiciado que, 
regularmente citado, não apresentar defesa no 
prazo legal.
§ 1° A revelia será declarada, por termo, nos 
autos do processo e devolverá o prazo para a 
defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a 
autoridade instauradora do processo designará 
um servidor como defensor dativo, ocupante de 
cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 160. Apreciada a defesa, a comissão 
elaborará relatório minucioso, onde resumirá as 
peças principais dos autos e mencionará as 
provas em que se baseou para formar a sua 
convicção.
§ 1° O relatório será sempre conclusivo quanto 
à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do 
servidor, a comissão indicará o dispositivo legal 
ou regulamentar transgredido, bem como as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 161. O processo disciplinar, com o relatório 
da comissão, será remetido à autoridade que 
determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
Do Julgamento
Art. 162. No prazo de 20 (vinte) dias, contados 
do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1° Se a penalidade a ser aplicada exceder a 
alçada da autoridade instauradora do processo, 
este será encaminhado à autoridade 
competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e 
diversidade de sanções, o julgamento caberá à 
autoridade competente para a imposição da 
pena mais grave.
§ 3° Se a penalidade prevista for a demissão ou 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o 
julgamento caberá às autoridades de que trata 
o inciso I do art. 136.
Art. 163. O julgamento acatará o relatório da 
comissão, salvo quando contrário às provas 
dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da 
comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá motivadamente, 
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou 
isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 164. Verificada a existência de vício 
insanável, a autoridade julgadora declarará a 
nulidade, total ou parcial do processo e 
ordenará a constituição de outra comissão 
para instauração de novo processo.
§ 1° O julgamento fora do prazo legal não 
implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à 
prescrição de que trata o art. 137, será 
responsabilizada na forma do Capítulo IV do 
Título IV.
Art. 165. Extinta a punibilidade pela 
prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos 
assentamentos individuais do servidor.
Art. 166. Quando a infração estiver capitulada 
como crime, o processo disciplinar será 
remetido ao Ministério Público para as 
providências cabíveis, ficando trasladado na 
repartição.
Art. 167. O servidor que responder a processo 
disciplinar, só poderá ser exonerado a pedido, 
ou aposentado voluntariamente, após a 
conclusão do processo e o cumprimento da 
penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de 
que trata o parágrafo único, inciso I do art. 
33, o ato será convertido em demissão, se for 
o caso.
Art. 168. Serão assegurados transporte e 
diárias:
I - ao servidor convocado para prestar 
depoimento, na condição de testemunha, 
denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao 
secretário, quando obrigados a se deslocarem
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da sede dos trabalhos para a realização de 
missão essencial à elucidação dos fatos.
SEÇÃO III
Da Revisão do Processo
Art. 169. O processo disciplinar poderá ser 
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, 
quando se aduzirem fatos novos ou 
circunstâncias suscetíveis de justificar a 
inocência do punido ou a inadequação da 
penalidade aplicada.
§ 1° Em caso de falecimento, ausência ou 
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa 
da família poderá requerer a revisão do 
processo.
§ 2° No caso de incapacidade mental do 
servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador.
§ 3º Não haverá revisão para exasperação da 
penalidade aplicada.
Art. 170. No processo revisional, o ônus da 
prova cabe ao requerente.
Art. 171. A simples alegação de injustiça da 
penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, que requer elementos novos, ainda não 
apreciados no processo originário.
Art. 172. O requerimento de revisão do 
processo será dirigido ao Secretário Municipal 
de Administração, ou autoridade equivalente, 
que, se autorizar a revisão, encaminhará o 
pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde 
se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a 
autoridade competente providenciará a 
constituição de comissão, na forma do art. 144.
Art. 173. A revisão correrá em apenso ao 
processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente 
pedirá dia e hora para a produção de provas e 
inquirição das testemunhas ali arroladas.
Art. 174. A comissão revisora terá o prazo de 60 
(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 175. Aplicam-se aos trabalhos da 
comissão revisora, no que couber, as normas 
e procedimentos próprios da comissão do 
processo disciplinar.
Art. 176. O julgamento caberá à autoridade 
que aplicou a penalidade, nos termos do art. 
136.
Parágrafo único. O prazo para julgamento 
será de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a 
autoridade julgadora poderá determinar 
diligências que entender necessárias.
Art. 177. Julgada procedente a revisão, será 
declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do 
servidor, exceto em relação à destituição do 
cargo em comissão, que será convertida em 
exoneração.
TÍTULO VI
Da Seguridade Social do Servidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 178. A Municipalidade manterá Plano de 
Seguridade Social para o servidor e sua 
família.
Art. 179. O Plano de Seguridade Social visa a 
dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos 
o servidor e sua família, e compreende um 
conjunto de benefícios e ações que atendam 
às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos 
de doença, invalidez, velhice, acidente em 
serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II 
- proteção à maternidade, à adoção e à 
paternidade;
III - assistência à saúde.
Parágrafo único. Os benefícios serão 
concedidos nos termos e condições definidos 
em regulamento, observadas as disposições 
desta lei.
Art. 180. Os benefícios do Plano de 
Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor: 
a) aposentadoria;
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b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) licença para tratamento de saúde;
e) licença à gestante, à adotante e licença￾paternidade;
f) licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde;
h) garantia de condições individuais e 
ambientais de trabalho satisfatórias;
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
§ 1° As aposentadorias e pensões serão 
concedidas e mantidas pelo órgão previdenciário 
municipal ao qual estão automaticamente 
vinculados todos os servidores.
§ 2° O recebimento indevido de benefícios 
havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará 
devolução ao erário do total auferido, sem 
prejuízo da ação penal.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios
SEÇÃO I
Da Aposentadoria
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os 
proventos integrais quando decorrente de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificada em lei, e proporcionais nos demais 
casos;
II - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de 
idade, com proventos proporcionais ao tempo 
de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se 
homem, e aos 30 (trinta) se mulher,com 
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em 
funções de magistério, se professor, e 25 (vinte 
e cinco) se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 
aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos 
proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 
se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço.
§ 1° Consideram-se doenças graves, 
contagiosas ou incuráveis, a que se refere o 
inciso I deste artigo, tuberculose ativa, 
alienação mental, esclerose múltipla, 
neoplasia maligna, cegueira posterior ao 
ingresso no serviço público, hanseníase, 
cardiopatia grave, doença de Parkinson, 
paralisia irreversível e incapacitante, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia 
grave, estados avançados do mal de Paget 
(osteíte deformante), Síndrome de 
Imunodeficiência Adquirida (Aids), e outras 
que a lei indicar, com base na medicina 
especializada.
§ 2° Nos casos de exercício de atividades 
consideradas insalubres ou perigosas, a 
aposentadoria de que trata o inciso III, 
alíneas “a” e “c”, observará o disposto em lei 
específica.
Art. 182. A aposentadoria compulsória será 
automática, e declarada por ato, com vigência 
a partir do dia imediato àquele em que o 
servidor atingir a idade-limite de permanência 
no serviço ativo.
Art. 183. A aposentadoria voluntária ou por 
invalidez vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato.
§ 1° A aposentadoria por invalidez será 
precedida de licença para tratamento de 
saúde, por período não excedente a 24 (vinte 
e quatro) meses.
§ 2° Expirado o período de licença e não 
estando o servidor em condições de 
reassumir o cargo ou de ser readaptado, será 
aposentado na forma prevista no inciso I, do 
artigo 181.
§ 3° O lapso de tempo compreendido entre o 
término da licença e a publicação do ato da 
aposentadoria será considerado como de 
prorrogação da licença.
Art. 184. O provento da aposentadoria será 
calculado com observância do disposto no § 
3° do art. 40, e revisto na mesma data e
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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proporção, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único. São estendidos aos inativos 
quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidas aos servidores em 
atividade, inclusive quando decorrentes de 
transformação ou reclassificação do cargo ou 
função em que se deu a aposentadoria.
Art. 185. O servidor aposentado com provento 
proporcional ao tempo de serviço, se acometido 
de qualquer das moléstias especificadas no art. 
181, § 1°, passará a perceber provento integral.
Art. 186. Quando proporcional ao tempo de 
serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um 
terço) da remuneração da atividade.
Parágrafo único. Nenhum provento será inferior 
ao salário mínimo.
Art. 187. Ao servidor aposentado será paga a 
gratificação natalina, até o dia (20) vinte do 
mês de dezembro, em valor igual ao respectivo 
provento.
Art. 188. Ao ex-combatente que tenha 
efetivamente participado de operações bélicas, 
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos 
da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, 
será concedida aposentadoria com provento 
integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço 
efetivo.
SEÇÃO II
Do Auxílio-Natalidade
Art. 189. O auxílio-natalidade é devido à 
servidora por motivo de nascimento de filho, em 
quantia igual ao salário mínimo, inclusive no 
caso de natimorto.
§ 1° Na hipótese de parto múltiplo, o valor será 
acrescido de um salário mínimo, por nascituro.
§ 2º O auxílio-natalidade será pago ao cônjuge 
ou companheiro, servidor, quando a parturiente 
não for servidora municipal.
SEÇÃO III
Do Salário-Família
Art. 190. O salário-família é devido ao servidor 
ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes 
econômicos para efeito de percepção de 
salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, 
inclusive os enteados até 21 (vinte e um) 
anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte 
e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer 
idade;
II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, 
mediante autorização judicial, viver na 
companhia e às expensas do servidor, ou do 
inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 191. Não se configura a dependência 
econômica quando o beneficiário do salário￾família perceber rendimento do trabalho ou 
de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou 
provento da aposentadoria, em valor igual ou 
superior ao salário-mínimo.
Art. 192. Quando o pai e mãe forem 
servidores públicos e viverem em comum, o 
salário-família será pago a um deles; quando 
separados, será pago a um e outro, de acordo 
com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe se equiparam 
o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os 
representantes legais dos incapazes.
Art. 193. O salário-família não está sujeito a 
qualquer tributo, nem servirá de base para 
qualquer contribuição, inclusive para a 
Previdência Social.
Art. 194. O afastamento do cargo efetivo, 
sem remuneração, não acarreta a suspensão 
do pagamento do salário-família.
Art. 195. O salário-família será pago na base 
de cinco por cento (5%) sobre o salário 
mínimo, por dependente econômico.
SEÇÃO IV
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 196. Será concedida ao servidor licença 
para tratamento de saúde, a pedido ou de 
ofício, com base em perícia médica, sem 
prejuízo da remuneração a que fizer jus.
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Art. 197. Para licença até 30 (trinta) dias, a 
inspeção será feita por médico da Secretaria 
Municipal de Saúde e, se por prazo superior, por 
junta médica daquela Secretaria.
§ 1° Sempre que necessário, a inspeção médica 
será realizada na residência do servidor ou no 
estabelecimento hospitalar onde se encontrar 
internado.
Art. 198. Findo o prazo da licença, o servidor 
será submetido a nova inspeção médica, que 
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação 
da licença ou pela aposentadoria.
Art. 199. O atestado e o laudo da junta médica 
não se referirão ao nome ou natureza da 
doença, salvo quando se tratar de lesões 
produzidas por acidente em serviço, doença 
profissional ou qualquer das doenças 
especificadas no art. 181.
SEÇÃO V
Da Licença à Gestante, à Adotante e da 
Licença-Paternidade
Art. 200. Será concedida licença à servidora 
gestante por 120 (cento e vinte) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1° A licença poderá ter início no primeiro dia 
do nono (9º) mês de gestação, salvo 
antecipação por prescrição médica.
§ 2° No caso de nascimento prematuro, a 
licença terá início a partir do parto.
§ 3° No caso de natimorto, decorridos 30 
(trinta) dias do evento, a servidora será 
submetida a exame médico, e se julgada apta, 
reassumirá o exercício.
§ 4° No caso de aborto atestado por médico 
oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias 
de repouso remunerado.
Art. 201. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o 
servidor terá direito à licença-paternidade de 5 
(cinco) dias consecutivos.
Art. 202. Para amamentar o próprio filho, até a 
idade de seis (6) meses, a servidora lactante 
terá direito, durante a jornada de trabalho, a 
uma hora de descanso, que poderá ser 
parcelada em dois períodos de meia hora.
Art. 203. A servidora que adotar ou obtiver 
guarda judicial de criança até 1 (um) ano de 
idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de 
licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou 
guarda judicial de criança com mais de 1 
(um) ano de idade, o prazo de que trata este 
artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO VI
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 204. Será licenciado, com remuneração 
integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 205. Configura acidente em serviço o 
dano físico ou mental sofrido pelo servidor, 
que se relacione, mediata ou imediatamente, 
com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em 
serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não 
provocada pelo servidor no exercício do 
cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o 
trabalho e vice-versa.
Art. 206. A prova do acidente será feita no 
prazo de 5 (cinco) dias, contados do evento, 
prorrogável quando as circunstâncias o 
exigirem.
Art. 207 - Os Poderes Executivo e Legislativo 
são responsáveis, respectivamente, pelo 
tratamento médico-hospitalar do seu servidor 
acidentado em serviço, ou que tenha 
contraída doença profissional em razão do 
exercício de seu cargo.
§ 1º — O tratamento será feito no Hospital 
Municipal, sob a supervisão da Secretaria, 
Municipal de Saúde, importando, inclusive, no 
fornecimento dos medicamentos necessários, 
ainda que em caráter domiciliar.
§ 2º — Os Poderes Públicos não são 
responsáveis pelo reembolso de despesas 
médicas, hospitalares, ou de medicamentos, 
efetuadas pelo servidor, quando não 
devidamente autorizadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde.
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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§ 3º — O tratamento não se interromperá 
enquanto o servidor não obtiver alta concedida 
por Junta Médica oficial, designada pela 
Secretaria Municipal de Saúde. Entretanto, se o 
tratamento se estender por período superior a 
vinte e quatro (24) meses, o servidor será 
aposentado na forma do disposto pelo artigo 
119, I, da Lei Orgânica, e artigo 181, I, desta 
Lei.
§ 4º — Se o servidor interromper o tratamento 
por sua livre e espontânea vontade, cessará a 
obrigação da municipalidade, inclusive quanto 
aos danos daí decorrentes.
§ 5º — Quando para o tratamento for exigida 
especialização médica não praticada no Hospital 
Municipal, ou em outro órgão Público deste 
Município, o servidor será encaminhado a 
médico, ou clínica especializada, de livre escolha 
da Secretaria Municipal de Saúde.
SEÇÃO VII
Da Pensão
Art. 208. Por morte do servidor, os dependentes 
fazem jus a uma pensão mensal de valor 
correspondente ao da respectiva remuneração 
ou provento, a partir da data do óbito, 
observado o disposto no parágrafo quinto, do 
artigo 119, da Lei Orgânica e o limite 
estabelecido no artigo 41 desta Lei.
Art. 209. As pensões se distinguem, quanto à 
natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1° A pensão vitalícia é composta de cota ou 
cotas permanentes, que somente se extinguem 
ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2° A pensão temporária é composta de cota 
ou cotas que podem se extinguir ou reverter por 
motivo de morte, cessação de invalidez ou 
maioridade do beneficiário.
Art. 210. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente 
ou divorciada, com percepção de pensão 
alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado 
que comprove união estável como entidade 
familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem 
dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 
(sessenta) anos e a pessoa portadora de 
deficiência, que vivam sob a dependência 
econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) 
anos de idade ou, se inválidos, enquanto 
perdurar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte 
e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e 
o inválido, enquanto perdurar a invalidez, que 
comprovem dependência econômica do 
servidor;
d) a pessoa designada que viva na 
dependência econômica do servidor, até 21 
(vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto 
durar a invalidez.
§ 1° A concessão de pensão vitalícia aos 
beneficiários de que tratam as alíneas “A”, 
“B” e “C” do inciso I deste artigo exclui desse 
direito os demais beneficiários referidos nas 
alíneas “D” e “E”.
§ 2° A concessão da pensão temporária aos 
beneficiários de que tratam as alíneas “A” e 
“B” do inciso II deste artigo exclui desse 
direito os demais beneficiários referidos nas 
alíneas “C” e “D”.
Art. 211. A pensão será concedida 
integralmente ao titular da pensão vitalícia, 
exceto se existirem beneficiários da pensão 
temporária.
§ 1° Ocorrendo habilitação de vários titulares 
à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído 
em partes iguais entre os beneficiários 
habilitados.
§ 2° Ocorrendo habilitação às pensões 
vitalícia e temporária, metade do valor caberá 
ao titular ou titulares da pensão vitalícia, e a 
outra metade ao titular ou titulares, da 
pensão temporária, rateada, cada metade em 
partes iguais, entre os respectivos titulares.
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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§ 3° Ocorrendo habilitação somente à pensão 
temporária, o valor integral da pensão será 
rateado, em partes iguais, entre os habilitados.
Art. 212. A pensão poderá ser requerida a 
qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as 
prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer 
prova posterior ou habilitação tardia que 
implique exclusão de beneficiário ou redução de 
pensão só produzirá efeitos a partir da data em 
que for oferecida.
Art. 213. Não faz jus à pensão o beneficiário 
condenado pela prática de crime doloso de que 
tenha resultado a morte do servidor.
Art. 214. Será concedida pensão provisória por 
morte presumida do servidor, nos seguintes
casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade 
judiciária competente;
II - desaparecimento em desabamento, 
inundação, incêndio ou acidente não 
caracterizado como em serviço;
III - desaparecimento no desempenho das 
atribuições do cargo ou em missão de 
segurança.
Parágrafo único. A pensão provisória será 
transformada em vitalícia ou temporária, 
conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de 
sua declaração, ressalvado o eventual 
reaparecimento do servidor, hipótese em que o 
benefício será automaticamente cancelado.
Art. 215. Acarreta perda da qualidade de 
beneficiário:
I – o seu falecimento;
II – a anulação do casamento, quando a decisão 
ocorra após a concessão da pensão ao cônjuge; 
III – a cessação de invalidez, em se tratando de 
beneficiário inválido;
IV – a maioridade de filho, irmão órfão ou 
pessoa designada;
V – o casamento;
VII – a acumulação de pensão na forma do art. 
218, desta Lei;
VII – a renúncia expressa.
Art. 216. Por morte ou perda da qualidade de 
beneficiário, a respectiva cota reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes 
desta pensão ou para os titulares da pensão 
temporária, se não houver pensionista 
remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co￾beneficiários ou, na falta destes, para o 
beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 217. As pensões serão automaticamente 
atualizadas na mesma data e na mesma 
proporção dos reajustes dos vencimentos dos 
servidores, aplicando-se o disposto no 
parágrafo único do art. 184 desta Lei.
Art. 218. Ressalvado o direito de opção, é 
vedada a percepção cumulativa de mais de 
uma pensão devida pela Municipalidade.
SEÇÃO VIII
Do Auxílio-Funeral
Art. 219. O auxílio-funeral é devido à família 
do servidor falecido na atividade ou 
aposentado, em valor equivalente a um mês 
da remuneração ou provento.
§ 1° No caso de acumulação de cargo, o 
auxílio somente será pago em razão do cargo 
de maior remuneração.
§ 2° O auxílio será pago no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, contados da data de 
seu requerimento, à pessoa da família do 
servidor falecido, obedecida a ordem dos 
beneficiários prevista no artigo 210 desta Lei.
Art. 220. Em caso de falecimento de servidor 
em serviço fora do local de trabalho, inclusive 
no exterior, as despesas de transporte do 
corpo correrão à conta de recursos do Poder a 
que estiver vinculado.
SEÇÃO IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 221. À família do servidor ativo é devido 
o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços (2/3) da remuneração, quando 
afastado por motivo de prisão, em flagrante 
ou preventiva, determinada pela autoridade 
competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o 
afastamento, em virtude de condenação, por
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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sentença definitiva, a pena que não determina a 
perda de cargo.
§ 1° Nos casos previstos no inciso I deste 
artigo, o servidor terá direito à integralização da 
remuneração, desde que absolvido.
§ 2° O pagamento do auxílio-reclusão cessará a 
partir do dia imediato àquele em que o servidor 
for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO III
Da Assistência à Saúde
Art. 222. A assistência à saúde do servidor, 
ativo ou inativo, e de sua família, compreende 
assistência médica, hospitalar, odontológica, 
psicológica e farmacêutica, prestada pelo 
Sistema Único de Saúde, ou diretamente pelo 
órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o 
servidor, ou, ainda, mediante convênio, na 
forma estabelecida em regulamento.
CAPÍTULO IV
Do Custeio
Art. 223. O Plano de Seguridade Social do 
servidor será custeado com o produto da 
arrecadação de contribuições sociais 
obrigatórias dos servidores dos Poderes 
Executivo e Legislativo, das autarquias e das 
fundações públicas municipais.
Parágrafo único — A contribuição do servidor, 
diferenciada em função da remuneração mensal, 
bem como dos órgãos e entidades, será fixada 
em lei.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
REVOGADO PELA LEI 577/2003
Art. 224. Para atender a necessidades temporárias 
de excepcional interesse público, poderão ser 
efetuadas contratações de pessoas, por tempo 
determinado, mediante contrato de prestação de 
serviço.
Art. 225. Considera-se como de necessidade 
temporária de excepcional Interesse público as 
contratações que visem a:
I – combater surtos epidêmicos;
II – atender às situações de calamidade-pública; 
III – permitir a execução de serviço profissional 
de notória especialização, inclusive estrangeiro, 
nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
IV - admitir professor;
V – atender a outras situações de urgência que 
vierem a ser definidas em lei.
§ 1º - As contratações de que trata este artigo 
terão dotação específica e obedecerão aos 
seguintes prazos:
I – de até seis (6) meses, nas hipóteses previstas 
nos Incisos I e II;
II – de até doze (12) meses, no caso do inciso III, 
não podendo, entretanto, o contrato se estender 
até o ano seguinte;
III – pelo ano letivo, no caso previsto no Inciso 
IV, e
IV - pelo prazo estabelecido na lei, nas hipóteses 
previstas no inciso V.
§ 2º Os Prazos de que trata o parágrafo anterior 
são improrrogáveis.
§ 3º - O recrutamento será feito mediante 
processo seletivo simplificado, sujeito a ampla 
divulgação em jornal de circulação no Município, 
exceto nas hipóteses dos incisos II e V.
Art. 226. É vedado o desvio de função de pessoa 
contratada na forma deste título, bem como a sua 
recontratação, sob pena de nulidade do contrato e 
responsabilidade administrativa e civil da 
autoridade contratante.
Art. 227. Nas contratações por tempo 
determinado, serão observados os padrões de 
vencimentos dos planos de carreira do órgão ou 
entidade contratante, exceto na hipótese do inciso 
III, do artigo 225, quando serão observados os 
valores do mercado de trabalho.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 228. O Dia do Servidor Público será 
comemorado a vinte e oito (28) de outubro.
Art. 229. Poderão ser instituídos, no âmbito 
dos Poderes Executivo e Legislativo, os 
seguintes incentivos funcionais, além 
daqueles já previstos nos respectivos planos 
de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, 
inventos ou trabalhos que favoreçam o 
aumento de produtividade e a redução dos 
custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de 
honra ao mérito, condecoração e elogio.
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.
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Art. 230. Os prazos previstos nesta lei serão 
contados em dias corridos, excluindo-se o dia do 
começo e incluindo-se o do vencimento, ficando 
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o 
prazo vencido em dia em que não haja 
expediente.
Art. 231. Por motivo de crença religiosa ou de 
convicção filosófica ou política, o servidor não 
poderá ser privado de quaisquer dos seus 
direitos, sofrer discriminação em sua vida 
funcional, nem eximir-se do cumprimento de 
seus deveres.
Art. 232. Ao servidor é assegurado, nos termos 
da Constituição Federal, o direito à livre 
associação sindical e os seguintes direitos, entre 
outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive 
como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até 
um ano após o final do mandato, exceto se a 
pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a 
entidade sindical a que for filiado, o valor das 
mensalidades e contribuições definidas em 
assembléia geral da categoria;
Art. 233. Consideram-se da família do servidor, 
além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que
vivam às suas expensas e constem do seu 
assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a 
companheira ou companheiro, que comprove 
união estável como entidade familiar.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art. 234. Esta lei entrará em vigor na data dia 
sua publicação, aplicando-se, porém, 
retroativamente, a partir de nove (9) de 
janeiro de 1991, a todos os servidores dos 
Poderes Executivo e Legislativo, suas 
autarquias e fundações, que àquela data 
pertenciam aos seus quadros de funcionários, 
todos os benefícios nela previstos.
Parágrafo Único — Ficam revogadas as 
disposições em contrário e, em especial, a Lei 
Municipal nº 047/90, de 22 de junho de 1990, 
e a Deliberação nº 138, de 29 de setembro de 
1971.
Gabinete do Prefeito, em 13 de junho de 
1991.
LEOPOLDO CÉSAR DA SILVA - Prefeito
Publicada na Gazeta Macabuense – Suplemento da Edição nº 257, Período: 17 a 22 de junho de 1991.

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